Consulta SEFAZ nº 72 DE 29/04/1991

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 abr 1991

Índice Participação Município - DAME

Senhor Secretário:

Através do Ofício nº ..... /91-DMEF-CIEF, de 29.04.91, a Coordenadoria de Informação Econômico - Fiscal, após colocar que a composição dos índices de Participação dos Municípios é definida pelo Valor Adicionado, obtido através do Processamento da DAME (Declaração Anual de Movimento Econômico) e NFP/NFA (Nota Fiscal do Produtor/Nota Fiscal Avulsa), expõe e consulta o que se segue:

1 - A DAME da Companhia Nacional de Alimentos CNA (antiga CFP) informa tanto as aquisições de produtos agrícolas, com indicações de valores e nomes dos municípios produtores, como suas comercializações, cujos valores são integralmente consignados ao município de Cuiabá, onde a empresa é cadastrada e centralizadora dos depósitos e da comercialização

2 - Das DAMES relativas aos anos de 1.985 e 1986 da empresa constaram apenas os valores correspondentes as aquisições de produtos agrícolas, ao passo que nos exercícios de 1.987 a 1.989, além desses, naturalmente atribuídos aos municípios produtores, foram informados também os valores comercializados, que compõem o valor adicionado de Cuiabá.

3 - Para o cálculo do valor adicionado é utilizado a seguinte expressão aritmética :

Valor Adicionado Total de Saídas - Total de Entradas sendo:

total de saídas = vendas + não escrituradas + estoque final

total de entradas = compras + não escrituradas + estoque inicial

4 - Ocorre que a CNA registrou como estoque final valores com base no preço médio nacional vigente no último mês do referido exercício e não no valor de custo dos produtos, ensejando incremento substancial no valor adicionado de Cuiabá.

5 - Alerta ainda a consulente para o fato de serem os estoques finais constituídos de estoques recentes, estoques considerados pela CNA como "abaixo do padrão" 11 e "deteriorados". Além disso, restrições particulares do Estado de Mato Grosso (tipo do produto estocado, tipo de armazenagem), impedem comparação do produto em termos de valorização com o de outros Estados.

6 - Invocando o artigo 224 do Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que estabelece no item 5, letra "a", de seu parágrafo 32, critérios para registro da mercadoria no livro Registro de Inventário, entende a CIEF haver uma distorção substancial no valor adicionado do município de Cuiabá.

7 - Por essa razão aquela Coordenadoria, em 28.02.91, remeteu à CNA o Ofício nº 0328 (cópia anexa à consulta), solicitando que esta adote os critérios que elenca para o preenchimento da DAME referente ao exercício findo em 31.12.90, a saber:

a) considerar para cálculo do valor do estoque final, as quantidades existentes em 31.12.90, por produto e por safra, constantes na relação "Posição de Estoque" levantado pela CNA;

b) calcular o valor do estoque dos produtos utilizando o preço mínimo de aquisição por safra, vigente no mês de dezembro, de acordo com a tabela de preços mínimos dessa Companhia (converter os valores na moeda atual, ou seja, em cruzeiros);

c) utilizar o valor simbólico de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), quando o valor apurado por unidade for irrisório, devido a conversão da moeda;

d) utilizar o percentual não superior a 70% (setenta por cento) sobre o preço de dezembro de cada produto, para cálculo dos valores dos produtos estocados e classificados como "abaixo do padrão", por essa Companhia;

e) utilizar o percentual não superior a 2% (dois por cento), sobre o preço de dezembro, para cálculo do valor dos produtos que ainda se encontram estocados e classificados como "deteriorados";

f) os estoques existentes em 31.12.90, de sacaria nova e usada deverão ser apurados pelo valor de aquisição dos mesmos;

g) o somatório desses valores constituirão o valor do estoque final; e

h) como estoque inicial, considerar o valor do estoque final do ano anterior.

8 – Destacando a consulente que, se mantiver o procedimento que vinha sendo adotado pela CNA, estar-se-ia duplicando os valores do Estoque Final de 1 990, para efeitos de Valor Adicionado e, dados os reflexos administrativos que possam advir, submete a matéria a apreciação desta Assessoria para adoção de conduta técnico-tributária.

Embora a consulta formulada enfatize o problema da distorção do valor adicionado do município de Cuiabá compreensívelmente, já que este e o principal e mais grave reflexo - a duvida técnico-tributária que se apresenta reside em estar, ou não, a CNA preenchendo corretamente a sua DAME, no que se refere ao valor do estoque final.

Efetivamente, a Lei Complentar nº 63, de 11.01.90 determina, em seu art. 3º, inciso I , que pelo menos 3/4 ( três quartos) do que couber aos Municípios a titulo de ICMS serão na proporção do valor adicionado nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios.

Também é o parágrafo 1º do art. 3º citado que o define:

§ 1º - O valor adicionado corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saldas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil".

O Regulamento do ICMS (Decreto nº 1.944/89) dispõe:

"Artigo 287 - As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário, deverão entregar à Secretaria da Fazenda, relativamente a cada estabelecimento, declaração com os dados referentes às operações e prestações efetuadas no ano civil imediatamente anterior ao da entrega para fins de apuração do valor adicionado nas operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços realizados no território de cada Município.

Parágrafo único - A declaração de que trata este artigo será prestada de acordo com o disposto na legislação própria."

A Portaria Circular nº 004/91-SEFAZ, de 10.01.91, que consolida normas relativas a coleta de dados para fins de apuração dos índices de Participação dos Municípios Mato-grossenses e dá outras providências, dispõe, em seu artigo 2, que para apuração do valor adicionado, o contribuinte devera apresentar declaração anual informando os valores das operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive estoque inicial e final.

O art. 5 da referida Portaria cuida especificamente da DAME a ser apresentada pela CNA:

"Artigo 5 - As aquisições efetuadas dos produtores rurais no Estado, pela Companhia Nacional de Abastecimento ( antiga CFP), serão declaradas em quadro próprio do formulário da Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME, contendo exclusivamente, os valores das operações relativas as mercadorias entra das nos estabelecimentos da Companhia e correspondentes aos 'AGF' emitidos.

Parágrafo 1- Os valores declarados serão adicionados para o Município produtor.

Parágrafo 2 - Com relação as operações realizadas pelo estabelecimento centralizador, os valores deverão ser declarados na forma do artigo 2".

Assim a CNA submete-se à regra geral do artigo 2 no que diz respeito aos produtos comercializados cujo parágrafo 3 determina:

"Parágrafo 3 - Ressalvada a hipótese do inciso II e III, o valor adicionado será apurado única e exclusivamente . com base em documentos e livros fiscais obrigatórios, nos termos da legislação em vigor" (grifou-se).

Desta forma, os valores informados são extraídos dos livros fiscais, que submetem-se a regras legais para escrituração.

A Portaria Circular nº 004/91-SEFAZ, citada ao tratarem seu Título II, Seção III, da Declaração dos Contribuintes do ICMS e Demais Pessoas Inscritas, determina:

"Artigo 11 - As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, apresentarão a Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME, indicando os respectivos valores, como segue:

I - SAÍDAS:

(....)

c) no campo 53 - Valor do estoque final em 31 de dezembro do ano base.

d) no campo 54 - Soma dos valores declarados nos campos 51 a 53.

II - ENTRADAS

(....)

c) no campo 63 - Valor do estoque inicial do estabelecimento em 01 de janeiro do ano base.

No campo 64 - Soma dos valores declarados nos campos 61 a 63.

III - APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

a) no campo 71 – Diferença entre os valores declarados nos campos 54 a 64, ... (sem os grifos no original).

Aplicado o disposto no parágrafo 3 do artigo 2 da mencionada Portaria, o valor do estoque final há que ser colhido do livro Registro de Inventário, disciplinado pelo art. 224 RICMS/89:

"Artigo 224 - O livro Registro de Inventário modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificação que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço.

§ 3º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

5. colunas sob o titulo "valor':

a) coluna 'Unitário': valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado u bolsa, prevalecendo o critério de estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

Ao informar o valor de seu estoque final pelo preço médio nacional, estará havendo por parte da CNA inobservância, senão da Portaria, que vincula a DAME aos livros fiscais, até mesmo do RICMS ao olvidar seus dita mês sobre a escrituração.

É certo que o livro Registro de Inventário não consta no rol daqueles obrigat6rios a CNA. O Convênio ICM 64/85, de 11.12.85, substituiu-o, no seu caso específico, por sistema de controle de estoque próprio (art.403, inciso II do RICMS), que, evidentemente, deve conter as informações daquele.

Portanto, para o preenchimento da DAME referente ao ano-base de 1.990 deve a CNA ser orientada a adequar suas informações à legislação a, ou seja, o valor do estoque final deve corresponder ao custo de aquisição do produto, ou seu valor de mercado, se este for menor que aquele.

Despiciendo afirmar que o estoque inicial corresponde ao valor do estoque final do ano anterior(1989), inclusive porque a Portaria assim determinou.

Quanto aos critérios solicitados pela CIEF à CNA, estes dependem e confirmação através de levantamento junto à Companhia, posto cuidarem de percentuais de perda do estoque classificado como abaixo do padrão ou de aproveitamento de estoque deteriorado, os quais, salvo que já disponha a CIEF desses dados, dependem de comprovação em deligência fiscal.

É a informação, S.M.J

YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA

De acordo:

JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS