Consulta nº 70 DE 25/10/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 out 2023
ICMS. Prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Divulgação de publicidade. Anexos I e XVI da Parte II da Resolução nº 720/14. Portaria ST nº 297/06. Portaria SUCIEF nº 3/15
RELATÓRIO
A petição inicial (doc. 58336815) está acompanhada dos documentos necessários à representação do contribuinte (docs. 58336817, 58336818 e 58336821) e também do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais exigida (doc. 58336820).
Em apertada síntese, a consulente informa que presta serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita e possui dúvidas sobre a obrigatoriedade de inscrição estadual e emissão de documento fiscal (Nota Fiscal de Serviços de Comunicação modelo 21).
A AFE 14 (Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais) informou que “foi feita uma pesquisa nos Sistemas PLAFIS e AIC, não sendo identificada ação fiscal (RAF), em andamento, em face do contribuinte, bem como autuação, ainda pendente de decisão
final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas” e, “em consulta ao sistema SRS, com vistas a verificar regularidade fiscal deste, não foram identificadas pendências no tocante à eventual descumprimento de obrigação acessória e/ou principal.” (doc. 58853497).
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange, quando for o caso, ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso[1].
A Resolução nº 982/16 [2] dispôs sobre hipóteses específicas. Eventual conclusão sobre a aplicabilidade ou não à consulente exige o conhecimento de inúmeras informações, em especial as atividades que desempenha e operações/prestações que realiza, sendo necessários, portanto, procedimentos próprios de fiscalização.
A seguir são reproduzidos e respondidos os que questionamentos efetuados.
a) “A Consulente, não sendo contribuinte de ICMS nas operações que realiza, nos termos do artigo 155, § 2º, X, d, da Constituição Federal de 1988, está dispensada de manter a inscrição estadual no Estado do Rio de Janeiro?”.
Nas prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita não incide ICMS, nos termos previstos na alínea "d" do inciso X do §2º do artigo 155 da CF/88.
Caso a consulente preste, exclusivamente, serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observe-se, conforme o caso, a Portaria ST nº 297/06 e suas previsões sobre o cumprimento de obrigações principais e acessórias.
Registre-se que a divulgação de publicidade (p.ex., a venda de espaço publicitário para anúncios) é considerada fato gerador de ICMS e, portanto, obriga à inscrição estadual.
Observe, conforme o caso, a Portaria SUCIEF 3/15, em especial “código da CNAE 6010100”.
Em caso de dúvidas sobre questões cadastrais, após a leitura do Anexo I da Parte II da Resolução nº 720/14, e respectivo manual disponível no site desta Secretaria de Fazenda, encaminhe-as para o gestor responsável: FALECONOSCO // DÚVIDAS
OPERACIONAIS // SISTEMAS // CADASTRO // CANAL DE ATENDIMENTO.
b) “Sendo dispensada de manter inscrição estadual no Estado do Rio de Janeiro, a Consulente necessita emitir a Nota Fiscal de Serviços de Comunicação modelo 21?”.
Conforme exposto, a Portaria ST nº 297/06 somente se aplica às empresas que prestem, exclusivamente, serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Se for este o caso, não é necessária a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21.
Por outro lado, caso efetue outras prestações onerosas de serviços de comunicação por qualquer meio, como exemplo a divulgação de publicidade, estará sujeita às obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária fluminense, sendo-lhe obrigatória, p.ex., a inscrição estadual, emissão de documentação fiscal e recolhimento do imposto quando devido. Observe-se, conforme o caso, o Anexo XVI da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14 (Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Prestação de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação) e artigos 15 a 21 do Livro X do RICMS/00, no que se refere à emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
Por fim, recomenda-se o envio à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22.
[1] Nos termos contidos no Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022.
[2] "DETERMINA A BAIXA DE OFÍCIO DAS INSCRIÇÕES ESTADUAIS CONCEDIDAS NO SEGMENTO DE INSCRIÇÃO FACULTATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 61743130, cujo teor manifestamos concordância.
Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.
[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.