Portaria ST nº 297 de 04/05/2006
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 mai 2006
Fixa Entendimento quanto à dispensa do cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS por empresas prestadoras de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, tendo em vista que a alínea "d", acrescentada pela Emenda Constitucional nº 42/03 ao artigo 155, § 2º, X, da Constituição Federal de 1988, determina não haver incidência do ICMS sobre prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita e o que consta do processo nº E-04/014 130/98,
Resolve:
Art. 1º As empresas que prestam, exclusivamente, serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens, de recepção livre e gratuita, deixaram de estar sujeitas ao cumprimento de obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS a partir de 31 de dezembro de 2003, data da entrada em vigor da alínea "d" acrescentada pela Emenda Constitucional nº 42/03 ao artigo 155, § 2º, X, da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º Permanece exigível o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS, concernentes às prestações a que se refere o artigo 1º, realizadas pelos contribuintes nele mencionados, ocorridas em data anterior a 31 de dezembro de 2003.
Art. 3º Continua inalterada a incidência do ICMS e, conseqüentemente, a exigibilidade do cumprimento de obrigações principal e acessórias relativas ao tributo, relativamente a prestações de serviço de comunicação em modalidade diversa das que são referidas no artigo 155, § 2º, X, "d", da Constituição Federal de 1988 ou, se nele referidas, quando se tratar de recepção onerosa.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de maio de 2006
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação