Consulta SEFAZ nº 70 DE 29/06/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jun 2018

Venda Interestadual - Aeronaves/Partes/Peças - Ativo Imobilizado - Porto Seco

INFORMAÇÃO Nº 070/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa situada na Avenida ..., nº ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre tratamento tributário aplicado na venda interestadual de uma aeronave usada, desincorporada do seu ativo imobilizado, e adquirida anteriormente do exterior através de importação.

Para tanto, a consulente expõe que importou uma aeronave usada tipo modelo Baron B58 número de série TH 1883, ano 1.999, dos Estados Unidos, em 30/10/2014, com diferimento de 100% do ICMS, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 1.432/2003.

Infere que o referido diferimento não enseja automaticamente direito ao aproveitamento do crédito de ICMS e, acrescenta que deu entrada do referido bem no ativo imobilizado e deveria permanecer por um prazo.

Depreende que a venda deste bem (imobilizado) deve ser isento ou o pagamento do ICMS ser proporcional ao prazo decadencial, e que no caso de permuta ou troca por outra aeronave do mesmo valor dentro do território nacional fica sujeito ao recolhimento do ICMS.

Ao final, efetua os seguintes questionamentos:

1- Qual é o prazo que a aeronave deverá permanecer no ativo imobilizado da empresa, haja vista o diferimento do ICMS aplicado na importação da aeronave, nos moldes do Decreto nº 1.432/2003?

2- A contribuinte adquiriu a referida aeronave em 30/10/2014, ou seja, há 2 anos e sete meses (data da consulta) que está registrado no imobilizado da empresa. Na venda dessa aeronave haverá incidência de ICMS?

3- Caso seja devido o ICMS, qual é a alíquota aplicável?

4- Caso seja proporcional ao tempo restante para atender a legislação do diferimento, qual a alíquota a ser aplicada?

5- A contribuinte está na eminência de efetuar a permuta ou troca dessa aeronave, provavelmente em operação interestadual pelo mesmo valor, isto é, vai entregar a aeronave em questão e adquirir outra pelo mesmo preço. Haverá incidência de algum tipo de tributo estadual?

6- Em razão de usufruir do diferimento do ICMS, nos moldes do previsto no Decreto Estadual nº 1.432/2003, fica isenta do ICMS em todas as situações?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a empresa Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4313-4/00 – Obras de Terraplanagem.

Observou-se também que, com base no mesmo banco de dados do Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, é beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – PRODEIC, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, conforme Resolução nº 0XX/2014 do CEDEM, publicada em 26/08/2014 (importação via Porto Seco em território mato-grossense) e que foi enquadrada no regime de apuração normal do ICMS a partir de 01/01/2018, tendo sido afastada de ofício do regime de estimativa simplificado em 31/12/2017.

Antes de adentrar ao cerne da questão, isto é, à matéria correspondente a situação acima presumida, incumbe informar o que dispõe os incisos I e XII do § 2º, art. 155 diz da Constituição Federal que versa sobre o aproveitamento de crédito do ICMS, infra:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Nova redação dada ao artigo pela EC 3/93)

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

(...)

XII - cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

(...)

Por sua vez, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, disciplinou o direito ao aproveitamento de crédito do ICMS estabelecido no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea "c" da Constituição Federal, conforme disposto nos artigos 19 e 20:

Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

Verifica-se que o direito ao aproveitamento de crédito do ICMS em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria destinada ao ativo permanente condiciona sua utilização nas atividades fins da empresa, isto é, se vinculem ao objeto social da empresa.

Além disso, infere-se que o § 2º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996, acima transcrito, determina que, salvo disposição em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal, e, igualmente, não pode o contribuinte apropriar-se do crédito do imposto originário dessa aquisição.

Ou seja, no que tange aos créditos de aquisição veículos, também há de se observar a utilização do veículo e sua relação com a saída de mercadorias tributadas pelo imposto, ou seja, um caminhão, por exemplo, utilizado para a entrega de mercadorias tributadas pelo ICMS aos clientes ou para o transporte de insumos necessários ao processo produtivo pode ter os créditos da aquisição aproveitados pelo estabelecimento.

Já um veículo, adquirido para uso em área administrativa, por exemplo, não gera direito ao crédito do imposto.

Por outro lado, partindo-se dessa premissa pode-se concluir que os bens e mercadorias que não se enquadrem dentro de tal categoria e desde que utilizados na atividade fim do estabelecimento pode a consulente apropriar-se do crédito do imposto originário dessa aquisição, desde que a operação seja tributada.

Isto posto, passa-se ao exame da matéria.

Ainda na preliminar, esclarece-se que a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto que o referido bem (aeronave) integra o projeto operacional e atende todas as condições e requisitos exigidos pela legislação para fruição do diferimento do ICMS obtido na sua aquisição (importação).

Assim, sobre a matéria consultada, inicialmente, incumbe alertar que, em regra, os tratamentos tributários estabelecidos no PRODEIC são concedidos com base na Lei nº 7.958/2003, sendo que esta foi regulamentada pelo Decreto nº 1.432/2003 e suas alterações.

No que refere às operações de importação via Porto Seco localizado neste Estado, o Decreto nº 1.432/2003, acima referenciado, em seu artigo 32, dispõe:

Art. 32 Respeitado o estatuído no § 3° deste artigo, os benefícios fiscais de diferimento do ICMS incidente sobre a importação, bem como os benefícios fiscais para operações internas e interestaduais subsequentes, e, ainda, de diferimento do ICMS incidente sobre a importação de bens, mercadorias e serviços destinados a integrar o projeto operacional, somente poderão ser concedidos quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado no território mato-grossense, observados os requisitos, procedimentos e exceções disciplinados em decreto específico. (Nova redação dada pelo Dec. 1.198/17, efeitos a partir de 16.09.15)

(...)

§ 3º A concessão do benefício fiscal por redução da base de cálculo, está condicionada à redução dos créditos do ICMS na mesma proporção. (Nova redação dada pelo Dec. 368/07)

Conforme se verifica da leitura do dispositivo acima, a Consulente ao efetuar importação de bem, com desembaraço em recinto do porto seco, poderá se beneficiar do diferimento do ICMS incidente na operação, desde que o bem seja destinado à incorporação do ativo fixo do projeto operacional do empreendimento localizado em território mato-grossense e que sejam observados os requisitos, procedimentos e exceções disciplinados em decreto específico.

Assim, com vistas a disciplinar a fruição do diferimento do ICMS na hipótese tratada pelo artigo 32 do Decreto n° 1.432/2003, acima reproduzido, foi editado o Decreto nº 250, de 16/09/2015, que em seus artigos 1º e 1º-A, assim dispõem:

Art. 1° Fica autorizada a concessão do diferimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens e mercadorias, e correspondentes prestações de serviços de transporte, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for realizado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado no território mato-grossense, nos termos deste decreto.

Parágrafo único Ficam assegurados os benefícios fiscais relativos ao ICMS para operações internas e interestaduais subsequentes às importações de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado no território mato-grossense, previstos na legislação estadual. (Acrescentado pelo Dec. 1.198/17, efeitos a partir de 16.09.15)

Art. 1°-A O imposto incidente na operação de importação e diferido na forma deste decreto será pago, conforme o caso, no momento da ocorrência dos eventos adiante arrolados: (Acrescentado o art. 1º-A pelo Dec. 1.198/17)

I - ICMS incidente na importação de mercadorias para revenda e na respectiva prestação de serviço de transporte, independentemente do regime em que estiver enquadrado o contribuinte importador: o imposto diferido será pago mediante a utilização de DAR-1/AUT com a identificação "ICMS importação - diferido: mercadoria para revenda", até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro da mercadoria, e calculado com a observância do que segue:

a) a base de cálculo do ICMS diferido corresponderá à soma dos seguintes valores:

1) valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluídos os seguintes valores:

1.1) da mercadoria constante dos documentos de importação, observado, para conversão em moeda nacional, o disposto no artigo 7° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

1.2) do Imposto de Importação;

1.3) do Imposto sobre Produtos Industrializados;

1.4) do Imposto sobre Operações de Câmbio;

1.5) de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso e erro na classificação fiscal;

(...)

IV - ICMS incidente na importação de bem para integração ao ativo imobilizado e respectivas prestações de serviço de transporte:

a) quando o estabelecimento importador estiver enquadrado no regime de apuração normal do ICMS ou no regime de estimativa simplificado: sem prejuízo do registro da respectiva operação e do pagamento do imposto devido pela desincorporação do bem do ativo imobilizado ou pela sua saída do estabelecimento, o ICMS incidente na importação, diferido, deverá ser pago com a observância do que segue:

1) para definição da base de cálculo do ICMS diferido deverá ser obtido o valor total do bem importado, consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluídos os valores arrolados nos subitens 1.1 a 1.5 do item 1 da alínea a do inciso I;

2) sobre a base de cálculo determinada em conformidade com o disposto no item 1 desta alínea deverá ser aplicada a alíquota interna do ICMS, prevista para o bem;

3) o valor obtido em consonância com o disposto no item 2 desta alínea deverá ser dividido por 48 (quarenta e oito) meses-referência, correspondentes ao período autorizado na legislação para fruição do crédito pela aquisição de bem do ativo imobilizado, caso houvesse o pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro;

4) o resultado da divisão efetuada de acordo com o item 3 desta alínea deverá ser multiplicado pelo número de meses que restarem para completar o transcurso do prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados do mês do desembaraço aduaneiro do bem, inclusive;

5) o imposto diferido a recolher corresponderá ao resultado da multiplicação do valor obtido de acordo com o item 4, corrigido monetariamente, de acordo com os critérios previstos na legislação do ICMS, desde a data do desembaraço aduaneiro do bem até o mês da sua saída do estabelecimento ou da sua desincorporação do ativo imobilizado;

6) o valor obtido conforme item 5 desta alínea deverá ser registrado como "Outros Débitos" no livro Registro de Apuração do ICMS ou na EFD, conforme o caso, para pagamento, nos prazos fixados na legislação tributária, do saldo devedor apurado no correspondente período de referência, quando houver;

b) quando o estabelecimento importador não estiver obrigado à escrituração fiscal: o imposto diferido deverá ser pago, mediante utilização de DAR-1/AUT, no mês da desincorporação do bem do ativo imobilizado ou da sua saída do estabelecimento, a título de "ICMS-importação diferido - saída de ativo imobilizado", calculado na forma da alínea a deste inciso;

Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, conclui-se que, quando houver a saída ou desincorporação do bem do ativo imobilizado, importado na situação acima descrita, o contribuinte deve efetuar o recolhimento do ICMS diferido incidente na importação do bem, sem prejuízo do pagamento do imposto devido pela desincorporação do bem do ativo imobilizado (saída do estabelecimento) e do registro da respectiva operação.

Ou seja, com a saída ou desincorporação do bem do ativo fixo da empresa, há que se inferir que o diferimento será interrompido, e, assim, o contribuinte deve recolher o ICMS incidente na operação de importação do bem, haja vista que não mais existe a condição para a fruição do diferimento, e, ainda, efetuar o pagamento do imposto devido pela saída do estabelecimento.

Para fins de apuração do cálculo do imposto diferido em comento, deve ser aplicada a alíquota interna do ICMS, prevista para o bem, sobre o valor da base de cálculo indicada na nota fiscal de importação, acrescido da somatória dos valores elencados nos itens da alínea "a" do inciso I do artigo 1º-A, acima reproduzido. Posteriormente esse montante deve ser fracionado por 48 (quarenta e oito) meses-referência (período autorizado na legislação para fruição do crédito pela aquisição de bem do ativo imobilizado).

Para conclusão do cálculo do ICMS diferido em questão, a parcela do valor fracionado, acima obtida, deve ser multiplicada pelo número de meses que restarem para completar o transcurso do prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data do desembaraço até o mês da sua saída do estabelecimento ou da sua desincorporação do ativo imobilizado.

No tocante ao tratamento tributário conferido ao ICMS na venda de mercadoria ou bem para outro Estado, adquirida através de importação, o Regulamento do ICMS assim dispõe:

Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII deste artigo: (cf. inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

a) nas operações realizadas no território do Estado;

(...)

c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;

(...)

VI – 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.856/2012)

a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 1° a 6° deste artigo;

(...)

§ 1° O disposto na alínea b do inciso VI deste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (cf. § 1° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 2° O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1° deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. (cf. § 2° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)

§ 3° A definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação – CCI atenderá o disposto em normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (cf. § 3° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)

§ 4° O disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo não se aplica: (cf. § 4° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)

I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex para os fins do disposto na Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal;

II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis (federais) n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, n° 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e n° 11.484, de 31 de maio de 2007.

(...)

§ 6° Para fins de aplicação do preconizado no inciso VI do caput deste artigo, deverão, também, ser observadas as disposições do artigo 16, dos §§ 1° a 3° do artigo 92, do inciso V do artigo 96, bem como dos artigos 887 a 897.

(...).

Como se observa, no caso de venda de mercadoria ou bens adquiridos por meio de importação para contribuintes do ICMS localizados em outra Unidade Federativa, a operação poderá ser tributada à alíquota de 4%, desde que observadas às condições previstas nos §§ 1º a 6º, todos do artigo 95 do RICMS/MT.

Cabe registrar que a alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior foi fixada pelo Senado Federal por meio da Resolução nº 13, de 25.04.2012 e estão atualmente elencados nos artigos 887 a 897 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

No caso de venda interestadual para consumidor final não contribuinte do ICMS, deverão ser observadas as regras pertinentes à partilha do imposto devido, ou seja, o remetente será o responsável pelo recolhimento do imposto devido, devendo recolher tanto a parte cabível ao Estado destinatário, como o valor devido ao Estado remetente (no caso Mato Grosso), conforme estabelecido no artigo 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal de 1988.

Após as considerações supra, passa-se à resposta dos questionamentos na ordem de apresentação:

Quesito 1-

Qual é o prazo de permanência da aeronave no ativo imobilizado da empresa, haja vista o diferimento do ICMS aplicado na importação da aeronave, nos moldes do Decreto nº 1.432/2003?

Não há previsão na legislação em relação ao prazo permanência da aeronave no ativo imobilizado da empresa, para fins de fruição ao diferimento do ICMS de importação em comento estabelecido no Decreto 1.432/2003.

Importante destacar que o diferimento do ICMS em comento contempla as operações de importação desde que o desembaraço seja efetuado em recinto do porto seco, e que a aeronave seja destinada à incorporação do ativo fixo do projeto operacional do empreendimento localizado em território mato-grossense, e, ainda, que sejam observados os requisitos, procedimentos e exceções disciplinados em decreto específico.

Assim, não sendo a aeronave destinada à incorporação do ativo fixo do projeto operacional e ou não preenchidas as demais condições acima citadas, o contribuinte não pode se beneficiar do diferimento do ICMS incidente na importação da aeronave, previsto no artigo 32 do Decreto n° 1.432/2003 e deve efetuar o recolhimento do ICMS correspondente a operação.

Quesito 2 e 3 -

A contribuinte adquiriu a referida aeronave em 30/10/2014, ou seja, 2 anos e sete meses (data da consulta) que está registrado no imobilizado da empresa. Na venda dessa aeronave haverá incidência de ICMS?

A resposta é afirmativa. A operação de venda interestadual da aeronave, em comento, fica sujeita a tributação do ICMS.

Desse modo, na operação de saída ou desincorporação do bem, o contribuinte deve efetuar o recolhimento correspondente à venda do referido bem, e, também, realizar o pagamento do ICMS diferido incidente na importação de bem para integração ao ativo imobilizado, conforme preceituado na alínea "a" do inciso IV do artigo 1º-A do Decreto 250/2015, na hipótese de o imposto incidente na importação ter sido contemplado com o diferimento do ICMS em comento.

Quesito 4-

Caso seja devido o ICMS, qual é a alíquota aplicável?

Na operação de venda interestadual de bem (desincorporação do ativo imobilizado) que fora adquirido através de importação e destinada à contribuinte do imposto: a alíquota do ICMS a ser aplicada será de 4% (quatro por cento) conforme preceituado na alínea "b" do inciso VI do artigo 95 RICMS/MT, reproduzido anteriormente.

Alerta-se que a alíquota de 4% somente será aplicada, quando observadas às condições previstas no Convênio ICMS 38, de 22 de maio de 2013, bem como as condições previstas nos §§ 1º a 6º do artigo 95 e nos artigos 887 a 897, todos do RICMS/MT.

No caso de venda interestadual para consumidor final não contribuinte do ICMS, deverão ser observadas as regras pertinentes à partilha do imposto devido, ou seja, o remetente será o responsável pelo recolhimento do imposto devido, devendo recolher tanto a parte cabível ao Estado destinatário, como o valor devido ao Estado remetente (no caso Mato Grosso), conforme estabelecido no artigo 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal de 1988.

Quesito 5-

Caso seja proporcional ao tempo restante para atender a legislação do diferimento, qual a alíquota a ser aplicada?

Conforme visto anteriormente, na apuração de recolhimento do ICMS diferido na importação do bem para integração ao ativo imobilizado: a alíquota do ICMS será a interna prevista para o bem (17%) e será aplicada sobre a base de cálculo determinada e calculada em conformidade com o disposto nos itens da alínea a do inciso IV do artigo 1º-A do Decreto nº 250/2015.

O valor do imposto devido em decorrência da importação, diferido quando do desembaraço em porto seco mato-grossense, será calculado proporcionalmente número de meses que restarem para completar o transcurso do prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data do desembaraço até o mês da sua saída do estabelecimento ou da sua desincorporação do ativo imobilizado, conforme previsto no inciso IV do artigo 1º-A do Decreto nº 250/2015.

Quesito 6-

A contribuinte está na eminência de efetuar a permuta ou troca dessa aeronave, provavelmente em operação interestadual pelo mesmo valor, isto é, vai entregar a aeronave em questão e adquirir outra pelo mesmo preço. Haverá incidência de algum tipo de tributo estadual?

Para efeito de análise do presente questionamento, necessário se faz reproduzir trechos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, na parte que versa sobre hipótese de incidência e fato gerador, nas operações com mercadorias. Eis as transcrições:

Da hipótese de incidência:

Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

(...).

Da ocorrência do fato gerador:

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

§ 14 São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I – o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular;

(...).

Como se observa, o ICMS incide sobre operações de circulação de mercadoria, e considera-se ocorrido o fato gerador do imposto a saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, bem como a entrada de bem mercadoria para uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado em estabelecimento de contribuinte, oriundas de outra Unidade da Federação.

Em suma, no presente caso, conforme a legislação do ICMS, a saída de produto ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte do ICMS, bem como a entrada de bem mercadoria para uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado em estabelecimento de contribuinte, oriundas de outra Unidade da Federação, configuram fatos geradores do ICMS, não levando em consideração o motivo da respectiva saída ou da entrada do bem.

Assim, a permuta ou troca de bem é considerada saída comum para fins de tributação do ICMS, estando, portanto, a saída ou a entrada do bem ou mercadoria a este título sujeita ao ICMS, pois, como transcrito no § 14, do inciso XIII do artigo 3º do RICMS/MT, é irrelevante a natureza da operação.

Quesito 7-

Como a contribuinte obteve o diferimento do ICMS em 100%, conforme Decreto Estadual nº 1.432/2003, estaria isento do ICMS em todas as circunstâncias?

A resposta é negativa, conforme já discorrido e exarado nas questões anteriores.

Alerta-se a empresa que sendo o procedimento adotado diverso do aqui esposado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, deverá regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob o benefício da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do Estatuto Regulamentar.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Superintendência de Fiscalização – SUFIS, para conhecimento e acompanhamento.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Concluindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de junho de 2018.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária