Consulta COPAT nº 70 DE 12/07/2017
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 14 jul 2017
ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS, PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. INTERPRETAÇÃO LITERAL. O BENEFÍCIO SOMENTE É APLICÁVEL PARA AS MERCADORIAS NÃO REFERIDAS NO ART. 11 DO ANEXO 3, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SUJEIÇÃO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
DA CONSULTA
Narra o consulente que atua no ramo de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e, assim, comercializa gomas de mascar com ou sem açúcar, dos códigos 1704.10.00 e 2106.90.50 da NCM/SH e preparações em pó para elaboração de bebidas, dos códigos 1701.91.00 e 2106.90.10 da NCM/SH, fazendo jus à redução da base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC.
Ocorre que tais mercadorias estão relacionadas na Seção XLI do Anexo 1 do RICMS/SC como sujeitas à substituição tributária, o que, por força do inciso II do § 1º do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC impediria o gozo do benefício fiscal.
No entanto, estas mercadorias não estão relacionadas no Convênio ICMS 92/2015, gerando dúvida acerca da sujeição ao regime de substituição tributária e da possibilidade de fruição do benefício fiscal.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 109; Anexo 1, Seção XLI; Anexo 2, art. 90; Anexo 3, art. 11, XXVII.
FUNDAMENTAÇÃO
A redução da base de cálculo em comento está assim prevista na legislação:
Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção:
I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento);
II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando:
.....
II - se tratar de operação com mercadoria referida no art. 11 do Anexo 3;
No julgamento do Recurso Extraordinário de nº 635.688/RS, no qual funcionou como relator o Ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte acabou por afirmar que a redução da base de cálculo tem efeitos práticos equivalentes a uma isenção parcial. Do voto do Ministro Relator colhemos o seguinte trecho:
De fato, embora se valham de estrutura jurídica diversa, tanto a isenção total - que elimina o dever de pagamento do tributo, porque lhe ceifa a incidência - quanto a redução de base de cálculo ou de alíquota (isenções parciais) - que apenas restringe o critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência tributária - têm semelhante efeito prático: exoneram, no todo ou em parte, o contribuinte do pagamento do tributo.
Já o Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal com força de lei complementar em matéria de direito tributário, afirma em seu art. 111 que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. De modo que a interpretação do disposto no art. 90 do
Anexo 2 do RICMS/SC, conforme mandamento do art. 111, II, do CTN, deve ser literal.
Neste sentido, verifica-se que o inciso II do § 1º do art. 90 do Anexo 2 impede a aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 11 do Anexo 3. O dispositivo legal não condiciona a inaplicabilidade do benefício à efetiva sujeição à substituição tributária, mas tão somente a referência à mercadoria no citado Art. 11. Estão listados no inciso XXVII do art. 11 do Anexo 3:
Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:
.....
XXVII - produtos alimentícios, relacionados no Anexo 1, Seção XLI(Protocolo ICMS 188/2009);
A Seção XLI do Anexo 1 do RICMS/SC, que traz a lista de produtos alimentícios sujeitos à substituição tributária, relaciona as gomas de mascar com ou sem açúcar, dos códigos 1704.10.00 e 2106.90.50 da NCM/SH, em seu item 1.8 e as preparações em pó para elaboração de bebidas, dos códigos 1701.91.00 e 2106.90.10 da NCM/SH, em seu item 2.2.
RESPOSTA
Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com as mercadorias descritas como gomas de mascar com ou sem açúcar, dos códigos 1704.10.00 e 2106.90.50 da NCM/SH e preparações em pó para elaboração de bebidas, dos códigos 1701.91.00 e 2106.90.10 da NCM/SH, insertas no inciso XXVII do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC, não geram direito à redução da base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, por força da limitação contida no inciso II do § 1º deste mesmo artigo 90.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE III - Matrícula: 9507191
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29.06.2017.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
ARI JOSE PRITSCH
Presidente COPAT
ADENILSON COLPANI
Secretário(a) Executivo(a)