Consulta SEFAZ nº 70 DE 28/03/2001
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 abr 2001
Crédito Fiscal - ICMS/Recolhimento Indevido
Senhor Secretário,
01. A empresa acima indicada, estabelecida na ...., Cuiabá / MT, inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., mediante expediente de 07.03.01 (Fl.2) requer "autorização para creditar-se de R$ 138,85 referente à recolhimento efetuado a maior do ICMS da nota fiscal nº ... lançada no livro fiscal de saídas com alíquota de 12% sendo que o correto é 7% conforme cópias do livro e da nota fiscal anexas."
02. Como prova, apresentou para apreciação cópias dos seguintes documentos:
2.1) Fl. 05 - Nota Fiscal nº 10774, de 11.01.01, emitida pela interessada, de devolução de mercadoria para a Eletrônicos... Ltda, de São Paulo / SP, alíquota destacada de 7% (sete por cento), ou seja, ICMS no valor de R$194,41;
2.2) Fls. 03 e 04 - Relatório para conferência do Livro Registro de Saídas, do período de Janeiro/2001, onde consta que a Nota Fiscal acima foi registrada no referido Livro com ICMS à alíquota 12% (doze por cento); ou seja, ICMS no valor de R$ 333,26.
03. Verifica-se que originou a diferença favorável ao interessado de R$ 138,85, pois :
A | Valor do ICMS lançado no Livro Registro de Saídas, referente Nota Fiscal 10774 | R$ 333,26 |
B | Valor do ICMS destacado na Nota Fiscal | R$ 194,41 |
C | Diferença (A- B) a favor do interessado | R$ 138,85 |
04. Sobre o assunto, os artigos 543 e 65 do RICMS / MT estabelecem:
"Art. 543 Nenhuma restituição poderá ser feita sem ordem do Secretário de Fazenda, a quem compete, em todos os casos, conhecer dos respectivos pedidos.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de recolhimento indevido ou maior que o devido referente a imposto apurado mensalmente pelo regime normal ou a parcela mensal de estimativa fixa, desde que resultante de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do Documento de Arrecadação.
§ 2º Nas hipóteses elencadas no parágrafo anterior, a restituição do valor indevido poderá ser efetuada, mediante aproveitamento de crédito, pelo próprio contribuinte, na forma indicada no inciso II do artigo 65.
§ 3º O crédito fiscal registrado em consonância com o parágrafo anterior fica sujeito a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.
ART. 543: Redação Atual: Redação Original do RICMS - Vigência: 06/10/89 e Decreto nº 2142 de 14/12/2000, Vigência e Efeitos: 14/12/2000 ( Acrescentou os §§ 1º a 3º)
Art. 65 Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se:
I - ( ...);
II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS - quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro, no período de sua constatação;
III - ( ...);
IV - ( ...); (Foi grifado)
05. Portanto, a partir de 14.12.00, a regularização fiscal deste tipo de ocorrência, pode ser feita por iniciativa do próprio contribuinte, que deve adotar o procedimento previsto no Inciso II, do artigo 65 do RICMS, qual seja, creditar-se do valor de R$ 138,85 (cento e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS - no quadro Crédito do Imposto - Outros créditos, anotando a origem do erro.
06. Tal providência é autorizada pelo Artigo 543 do RICMS (§§ 1º e 2º) ; e fica sujeita a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização (§ 3º do citado artigo). É a informação.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação.
Cuiabá, 28 de março de 2001.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação