Consulta SEFAZ nº 70 DE 15/05/1997
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 mai 1997
Benefício Fiscal - Redução de Base de Cálculo - Máq./Equip./Implemento
Senhor Secretario:
A entidade acima nominada, buscando orientar seus representados, solicita os seguintes esclarecimentos referentes às operações com máquinas e implementos agrícolas:
1) dispositivos da legislação que deverão ser mencionados no corpo das Notas Fiscais:
2) confirmação para o entendimento que formula quanto ao crédito que cabe à revendedora de Mato Grosso na comercialização interna de máquinas adquiridas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste:
aquisição - crédito: 8,75%
venda (operação interna) - débito: (7,00%)
crédito a favor da revenda: 1,75%
É a consulta.
Inicialmente, cumpre ressalvar que as operações, internas e interestaduais., com os bens em tela estão, a principio, favorecidas com redução de base de cálculo, decorrente do Convênio ICMS 52/9 1 e suas alterações posteriores.
De acordo com o aludido Convênio e, em especial, com as modificações que lhe foram carreadas pelos Convênios ICMS 13/92 e 65/93, a carga tributária para máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e para máquinas e implementos agrícolas, está reduzida, conforme a natureza da operação.
O quadro abaixo detalha os percentuais da carga tributária previstos para as operações em que o Estado de Mato Grosso figure como destinatário e/ou remetente, bem como a correspondente base de cálculo:
bens | operação | procedência | destino |
Carga tributária |
base de cálculo |
industriais |
interestadual (com contribuintes do ICMS) |
Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espirito Santo |
Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo |
6,42% | 91, 71% |
Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espirito Santo |
todas as unidades federadas (exceto a remetente) |
11% | 91,67% | ||
Interestadual (com não contribuintes do ICMS) | qualquer unidade federada (exceto a destinatária) |
todas as unidades federadas (exceto a remetente |
11% | 64,71% | |
Interna | Mato Grosso | Mato Grosso | 11% | 64,17% | |
agrícola |
Interestadual (com contribuintes do ICMS) |
Estados da Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espirito Santo |
Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo |
5,1% | 72,85% |
Estados das Re- giões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espirito Santo |
todas as unidades federadas (exceto a remetente) |
8,75% | 72,92% | ||
Interestadual (com não contribuintes do ICMS) | qualquer unidade federada (exceto a destinatária) |
todas as unidades federadas (exceto a remetente |
7% | 41,18% | |
Interna | Mato Grosso | Mato Grosso | 7% | 41,18% |
Daí, a redação do artigo 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que trata da base de cálculo nas operações realizadas com inicio no território mato-grossense.
É de se observar, ainda, que, logo no inicio da vigência do Convênio ICMS 52/91, houve dúvida quanto ao cálculo do diferencial de alíquota, nas operações interestaduais com consumidor final, contribuinte do imposto, em face das cargas tributárias modificadas.
O Convênio ICMS 87/91 pôs fim a celeuma, acrescentando a Cláusula quinta ao Convênio ICMS 52/91, com a seguinte redação:
"Cláusula quinta - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas." (Foi destacado).Por força do dispositivo transcrito, o diferencial de alíquota devido ao Estado de Mato Grosso, ficou assim reduzido:
bens | procedência |
carga trib. de origem (1) |
carga trib.interna (2) |
dif. de alíquota (2-1) |
industriais |
Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo |
6,42% | 11% | 4,58% |
Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo | 11% | 11% | - | |
agrícolas |
Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espirito Santo |
5,1% | 7% | 1,9% |
Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo | 8,75% | 7% | - |
Antes que sejam respondidas as questões formuladas, convém noticiar que a vigência do beneficio examinado, que expiraria em 30 de abril de 1997, foi prorrogada até 30 de abril de 1998, por força do Convênio ICMS 21/97.
No momento, o Estado de Mato Grosso prepara os atos necessários a ratificação estadual e implementação do Convênio que determinou a prorrogação de prazo.
Todavia, tratando-se de Convênio determinativo (assim como o são as cláusulas que prevêem a redução da base de cálculo no Convênio ICMS 52/91), cuja ratificação nacional ocorreu através do Ato Declamatório COTEPE/ICMS nº 06. de 11.04 97. publicado no DOU de 15.04.97, não houve solução de continuidade para a fruição do beneficio.
O entendimento aplica-se ainda em relação à manutenção do crédito prevista na cláusula quarta do Convênio ICMS 52/91. inserida pelo já invocado Convênio ICMS 87/91, que teve o seu conteúdo reproduzido no § 1º do artigo 35 das Disposições Transitórias do RICMS:
"Art. 35 - ...
(...)
§ 1º - Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo.
(...)."
Dada a correlação entre os benefícios, que inclusive emanam do mesmo ato, é de se alertar que a orientação acima não alcança a manutenção do crédito antes assegurada ao estabelecimento industrial adquirente, segundo a cláusula terceira do Convênio ICMS 52/91, tratada no artigo 36 das Disposições Transitórias do estatuto regulamentar deste Estado. O favor fiscal em comento teve seu suporte revogado pelo Convênio ICMS 21/97, até porque, já vigora o novo tratamento conferido à hipótese pela Lei Complementar 87/96.
Efetuadas as considerações antecedentes passa-se a responder as indagações apresentadas.
1. há que se informar Nota Fiscal que a operação é realizada com redução de base de cálculo prevista no artigo 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89; conveniente acrescentar a alusão ao Convênio ICMS 52/91, sobretudo nas operações interestaduais;
2. em consonância com o § 4º do citado artigo 35, antes transcrito, está correto o entendimento da entidade quanto a manutenção de crédito na revenda de máquinas e implementos agrícolas, nas condições descritas.
Por fim, ressalva-se que o entendimento ora esposado fica restrito exclusivamente às operações com os bens arrolados no referido artigo 35.
É a informação, ora submetida. a superior consideração.
Cuiabá-MT, 15 de maio de 1997.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Visto:
Mailsa Silva de Jesus
Gerente de Processos Especiais
De acordo: José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação