Consulta SEFA nº 7 DE 20/03/2025
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 mar 2025
ICMS. Autopeças. Substituição tributária. Equiparação de estabelecimento atacadista ao de fabricante. Contrato de fidelidade. Margem de valor agregado reduzida.
A consulente, com inscrição de substituto tributário neste Estado, informa que atua na atividade econômica principal de atacado e varejo de motocicletas e motonetas, bem como de suas partes, peças e acessórios, tanto importados quanto nacionais, comercializando esses produtos a concessionárias integrantes da rede de distribuição da Ducati Motor Holding S.P.A ("DMH"), acionista majoritária da consulente e sediada em Bologna, na Itália, com a qual firmou contrato de exclusividade/fidelidade, nos termos da Lei Federal 6.729/1979 (Lei Ferrari).
Aduz que, em razão do Protocolo ICMS 41/2008, implementado nos artigos 28 a 30 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, é de remetente localizada em outra unidade federada a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelo regime de substituição tributária nas operações destinadas a revendedores domiciliados neste Estado com autopeças, de modo que procede à retenção do imposto com utilização do percentual de 71,78% de margem de valor agregado (MVA), nos termos do inciso II do art. 5º da Resolução SEFA nº 571/2019.
Entretanto, expõe que o § 4º do art. 28 combinado com os §§ 2º e 3º do art. 29 do Anexo IX, ambos da norma regulamentar, estabelecem que, nas operações de saídas de autopeças, promovidas por estabelecimentos atacadistas controlados por fabricante de veículos automotores que operem exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade, pode ser aplicada MVA reduzida, equivalente a 36,56%, prevista nas alíneas "a" e "b do inciso I do art. 5º da referida resolução.
Entende ser possível adotar na apuração da base de cálculo nas operações com autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária a MVA reduzida, em razão de atuar na condição de importadora e atacadista, e de pertencer ao mesmo grupo econômico do fabricante localizado no exterior com o qual mantém contrato de fidelidade, citando como precedente a Consulta nº 69/2022, deste Setor Consultivo.
Posto isso, questiona se está correta a sua conclusão.
RESPOSTA
De início, transcrevem-se o § 4º do art. 28, os §§ 2º e 3º do art. 29, todos do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:
"SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
Art. 28. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
[..]
§ 4.º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade (Protocolos ICMS 83/2008, 89/2019 e 98/2019).
Art. 29. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos
os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 41/2008; Protocolos ICMS 97/2010).
[...]
§ 2.º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele
praticado, nele incluídos os valores de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação, sobre referido preço, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3.º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.".
Também, transcrevem-se a alínea "a" do inciso I e o inciso II, ambos do art. 5º da Resolução SEFA nº 571/2019:
"Art. 5.º Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), nas operações praticadas:
a) pelo estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979;
...
II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas demais hipóteses."
Conforme previsto no § 4º do art. 28, antes transcrito, para efeitos do disposto nos artigos 28 a 30 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, que disciplina o regime de substituição tributária nas operações com autopeças, o estabelecimento atacadista de peças, independentemente de esses produtos serem nacionais ou importados, controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes de sua rede de distribuição, mediante contrato de fidelidade, equipara-se a
estabelecimento de fabricante.
Por conseguinte, ao estabelecimento atacadista que atenda esse requisito, são aplicáveis as regras dispostas nos §§ 2º e 3º do art. 29 do Anexo IX, também antes transcritos, direcionadas a estabelecimentos fabricantes, conforme esclarecido na resposta dada à consulta mencionada pela consulente em seu relato.