Consulta nº 7 DE 26/01/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 jan 2021

ICMS. CONSULTA. PAPEL-MANTEIGA DE USO CULINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO.

CONSULENTE: COTHERPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. INSCRIÇÃO: CNPJ 07.655.264/0001-22 .

SÚMULA: ICMS. CONSULTA. PAPEL-MANTEIGA DE USO CULINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO.

RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA

A consulente, estabelecida no estado do Rio de Janeiro, informa que atua no ramo de fabricação de embalagens metálicas descartáveis para uso culinário, bem como na comercialização de papel-manteiga classificado no código 4806.20.00 da NCM, o qual é adquirido em forma de bobinas, que passam por fracionamento e novo empacotamento em embalagens menores.

Expõe que esse papel, que não deve ser confundido com o papel vegetal - artigo de papelaria, apresenta superfície antiaderente e propriedades que o fazem tolerar o calor, permitindo que seja levado ao forno durante a preparação de receitas, sendo destinado especificamente ao uso culinário, tanto doméstico como industrial.

Assim, entende que o fato de o papel-manteiga se qualificar como papel impermeável e classificar-se também na NCM 4806.20.20, conforme consta no Protocolo ICMS 199/2009, não são características suficientes para que as operações com ele praticadas se sujeitem à substituição tributária dos artigos de papelaria, pois se destina a outro segmento, o de uso culinário.

Indaga, por fim, se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Cabe transcrever, de início, as disposições da Seção VII do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017:

ANEXO IX - SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA

Art. 33. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 199/2009 e 49/2010; Protocolo ICMS 117/2013; Protocolo ICMS 110/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
... ... ... ...
14 19.015.00 4806.20.00 Papel impermeável
(Protocolos ICMS
199/2009, 185/2010 e 135/2012)
(Protocolo ICMS 110/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

Observa-se que, de fato, o papel impermeável classificado no código NCM 4806.20.00 consta na posição 14 do artigo 33 do Anexo IX do RICMS, porém na Seção VII, que reúne tão somente as mercadorias do segmento de papelaria submetidas ao regime de substituição tributária.

Registra-se que o Setor Consultivo, mediante a Consulta nº 114/2014, já se manifestou afirmativamente quanto às operações com papel-manteiga estarem sujeitas à substituição tributária, entendimento esse que, com fundamento no artigo 1º do art. 596 do RICMS, está tacitamente revogado.

Com efeito, transcreve-se parte da Consulta nº 10/2019, que bem explicita o novo entendimento acerca da matéria:

"Primeiramente, registre-se que, para fins de aplicação da substituição tributária, deve ser considerado o critério correspondente ao binômio NCM/descrição, estando determinada mercadoria submetida a esse regime quando, cumulativamente, estiver inserida na descrição e na NCM relacionadas no Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29/09/2017.

Ainda, cabe observar que, em razão da nova redação dada à alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal n. 123/2006, pela Lei Complementar Federal n. 147/2014, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, que passou a especificar os produtos ou segmentos passíveis de inclusão no regime de substituição tributária para fins de cobrança de ICMS de contribuinte substituto tributário enquadrado no regime do Simples Nacional, as unidades federadas celebraram convênio para uniformizar a aplicação de tal sistemática, independentemente do regime de pagamento do imposto a que submetido o contribuinte - normal ou Simples Nacional.

Assim considerando, o Setor Consultivo tem manifestado o entendimento de que, para se submeter ao regime de substituição tributária, o segmento em que estiver inserido o produto também passou a ser relevante para a análise quanto à inclusão de determinada mercadoria nesse regime.

Vê-se que a consulente, industrializadora de papel-manteiga, assevera que o produz com a específica destinação de uso culinário, razão pela qual, ainda que algum consumidor final eventualmente lhe atribua algum uso distinto, caracteriza-se como produto de efetiva utilização na culinária, que não se confunde com produtos de papelaria.

Portanto, haja vista que atualmente, além de identidade descritiva e de classificação na NCM, deve haver também convergência com o segmento no qual se situa a previsão normativa, o papel-manteiga, uma vez não fabricado como artigo de papelaria, não tem suas operações atingidas pela substituição tributária.

Logo, correto o entendimento da consulente.