Consulta SEFA nº 10 DE 12/02/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 fev 2019
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ROLDANA UTILIZADA PARA RESGATE EM ALTURA.
CONSULENTE: SISTER MÁQUINAS E ACESSÓRIOS LTDA.
SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ROLDANA UTILIZADA PARA RESGATE EM ALTURA.
RELATORA: MARISTELA DEGGERONE
A consulente, com sede no Estado de São Paulo e atuando na importação e distribuição de equipamentos de alpinismo e resgates em altura, informa que revende a estabelecimentos paranaenses roldanas importadas, classificadas no código NCM 8483.50.10.
Aduz que a referida classificação fiscal é a mesma utilizada para as roldanas de uso automotivo, que se sujeitam ao regime da substituição tributária.
Informa que, embora tenha efetuado a retenção do imposto pela referida sistemática de arrecadação, entende ser inaplicável nas operações que realiza, pois o produto não tem como destino o uso automotivo, nem na construção civil.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Primeiramente, registre-se que, para fins de aplicação da substituição tributária, deve ser considerado o critério correspondente ao binômio NCM/descrição, estando determinada mercadoria submetida a esse regime quando, cumulativamente, estiver inserida na descrição e na NCM relacionadas no Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29/09/2017.
Ainda, cabe observar que, em razão da nova redação dada à alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal n. 123/2006, pela Lei Complementar Federal n. 147/2014, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, que passou a especificar os produtos ou segmentos passíveis de inclusão no regime de substituição tributária para fins de cobrança de ICMS de contribuinte substituto tributário enquadrado no regime do Simples Nacional, as unidades federadas celebraram convênio para uniformizar a aplicação de tal sistemática, independentemente do regime de pagamento do imposto a que submetido o contribuinte - normal ou Simples Nacional.
Assim considerando, o Setor Consultivo tem manifestado o entendimento de que, para se submeter ao regime de substituição tributária, o segmento em que estiver inserido o produto também passou a ser relevante para a análise quanto à inclusão de determinada mercadoria nesse regime.
A posição 50 do art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, que trata do regime de substituição tributária para o grupo autopeças de uso especificamente automotivo, prevê a inclusão nesse regime dos produtos classificados na posição 84.83 da NCM, dentre os quais se inserem os classificados no código 8483.50.10.
Diante do antes exposto, conclui-se que não se submetem à referida sistemática de arrecadação as roldanas que não foram fabricadas para uso automotivo.
Registre-se, ainda, que não se encontram relacionados no dispositivo que trata da substituição tributária do segmento de materiais de construção produtos classificados na posição 84.83 da NCM.