Consulta SEFA nº 7 DE 31/01/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 jan 2019

ICMS. SUPLEMENTO ALIMENTAR PARA ANIMAIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA.

CONSULENTE: VETNIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUPLEMENTO ALIMENTAR PARA ANIMAIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA.

RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA

A consulente, empresa estabelecida em outro Estado, informa que fabrica e comercializa suplementos alimentares para “pet”, que classifica na NCM 2309.90.90.

Expressa entendimento de que o termo “suplemento” não é o mesmo que “ração animal” e de que a mercadoria em questão não se insere na substituição tributária do art. 128 do Anexo IX do RICMS/2017, incidente sobre “rações PET para animais domésticos” da mesma NCM citada.

Destaca que os produtos que comercializa não se destinam à alimentação integral de animais de pequeno porte, mas a fornecer complementação nutricional, não os denominando como “ração” e sim como “suplementos alimentares”, nos termos do art. 3º, VI, do Anexo I da Instrução Normativa n. 30/2009 do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Isso posto, questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária em questão está previsto no art. 128 do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017 (RICMS/2017), com a redação a seguir descrita, evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente:

“ANEXO IX

SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

(artigos 128 a 129)Art. 128. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída do seguinte produto, com sua respectiva classificação na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 26/2004; Protocolo ICMS 56/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO
1 22.001.00 23.09 Rações tipo "pet" para animais domésticos
(Protocolo ICMS 26/2004)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.

Segue Tabela NCM com a descrição das codificações em questão:

“NCM/2012

23.09 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais.
2309.10.00 - Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho
2309.90 - Outras
2309.90.10 Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)
2309.90.20 Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto
2309.90.30 Bolachas e biscoitos
2309.90.40 Preparações que contenham Diclazuril
2309.90.50 Preparações com teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2 %, em peso, com suporte de farelo de soja
2309.90.60 Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo
2309.90.90 Outras

Este setor Consultivo já expressou seu entendimento sobre matéria idêntica por meio da Consulta n. 115/2013, que permanece em vigor em face de não ocorrência de mudança na legislação, conforme excertos:

“Primeiramente, informa-se que a adequada classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Da legislação em comento verifica-se que estão sujeitos ao regime da substituição tributária os produtos que se enquadram na descrição “ração tipo 'pet' para animais domésticos”, classificados na posição 23.09 da NCM.

As descrições de ração animal, complemento e suplemento, dispostas no Convênio ICMS 100/1997, atualmente regulamentado pelos inc. I a III do § 1º do art. 111 do RICMS/2012 têm o condão de atender a esse dispositivo específico referente a produtos agropecuários, e não se aplica à alimentação destinada a animais domésticos.

Quanto ao termo “ração”, a EMBRAPA (Empresa Brasileira de pesquisa Agropecuária) define ração como “determinada quantidade de uma dieta fornecida aos animais na base diária”1.

O dicionário Web define ração com o significado de porção, ou seja, uma “porção de alimento”, “porção de palha ou de outras substâncias, aplicada em cada refeição de certos animais”2. E o dicionário AULETE define ração como “alimento para animais, produzido industrialmente”3.

Corrobora esse entendimento a conclusão a que chegou o STJ por ocasião da expedição da Súmula nº 87 (“a isenção do ICMS relativa a rações balanceadas para animais abrange o concentrado e o suplemento”), que definiu o produto concentrado e suplemento como rações balanceadas, ou seja, trata-se de espécie do gênero “ração para animais”. Por conseguinte, todas as preparações prontas para o consumo, capaz de suprir quaisquer das necessidades nutritivas dos animais tipo “pet”, sendo destinadas à alimentação desses, independente da forma em que se apresentem, sujeitam-se ao regime da substituição tributária, mesmo que não tenham a característica de alimento completo da NCM 2309.90.10.

Assim, está incorreto o entendimento da consulente de que somente estaria enquadrada nesse regime a ração tipo “pet” disposta na NCM como “alimento completo”, uma vez que o suplemento por ela fabricado é uma preparação pronta para consumo e objetiva atender uma certa necessidade nutricional dos animais a que se destinam, bem como não será utilizado na posterior industrialização de um novo produto.”

O mesmo entendimento se encontra manifestado nas respostas às Consultas n. 118/2013, n. 002/2014 e n. 046/2018.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 598 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.