Consulta nº 115 DE 05/11/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 nov 2013

ICMS. SUPLEMENTO ALIMENTAR PARA ANIMAIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA.

A consulente que está enquadrada no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, com inscrição auxiliar de substituta tributária no Estado do Paraná, informa que fabrica e comercializa suplementos alimentares para cães e gatos, que classifica na NCM 2309.90.90, e que diz respeito a “preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais”.

Expressa entendimento de que o termo “suplemento” não é o mesmo que “alimento” ou “ração” e de que a mercadoria em questão não se insere na substituição tributária do art. 89 do Anexo X do RICMS/2012, incidente sobre “rações PET para animais domésticos” da NCM citada, porque a descrição da utilidade do produto não corresponde à finalidade do dispositivo legal.

Posteriormente, em complemento à petição inicial, embasa o seu entendimento no inc. III do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, o qual define suplemento como “o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos”, na tentativa de definir o alimento como aquele produto que fornece a alimentação completa e balanceada ao animal e ração de suplemento, como aquele que visa a atender alguma finalidade específica, como dar brilho ao pelo dos animais, incrementar o ganho de massa muscular, melhorar a digestão etc.

Isso posto, questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária em questão está, atualmente, previsto no art. 89 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/2012), com a redação a seguir descrita, evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente:

“ANEXO X

SEÇÃO XVIII

DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Art. 89. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída dos produtos relacionados na tabela de que trata o § 1º do art. 90, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Nova redação acima do "caput" do art. 89 do Anexo X dada pelo Art.1º, alteração 139ª , do Decreto 8.017 de 16.04.2013, surtindo efeitos a partir de 1º.01.2013.

Redação anterior abaixo em vigor no período de 1º.10.2012 até 31.12.2012:

"Art. 89. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída de rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes."

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 26/2004 e 39/2011).

Art. 90. A base de cálculo para retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

Margem de valor agregado – MVA (%)

Interna

Interestadual

Alíquota

12%

Alíquota

4%

1

23.09

Rações

tipo "pet"

para

animais

domésticos

46

46

59,27

questão:

Nova redação (acima) do §1º do art. 90 do Anexo X dada pelo Art.1º, alteração 140ª , do Decreto 8.017 de 16.04.2013, surtindo efeitos a partir de 1º.01.2013.

Redação anterior (abaixo) em vigor no período de 1º.10.2012 até 31.12.2012:

"§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 46% (quarenta e seis por cento)."

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º.

§ 3º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração.

Segue Tabela NCM com a descrição das codificações em “NCM/2012

23.09

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais.

2309.10.00

- Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho

2309.90

- Outras

Primeiramente, informa-se que a adequada classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Da legislação em comento verifica-se que estão sujeitos ao regime da substituição tributária os produtos que se enquadram na descrição “ração tipo 'pet' para animais domésticos”, classificados na posição 23.09 da NCM.

As descrições de ração animal, complemento e suplemento, dispostas no Convênio ICMS 100/1997, atualmente regulamentado pelos inc. I a III do § 1º do art. 111 do RICMS/2012, têm o condão de atender a esse dispositivo específico referente a produtos agropecuários, e não se aplica à alimentação destinada a animais domésticos.

Quanto ao termo “ração”, a EMBRAPA (Empresa Brasileira de pesquisa Agropecuária) define ração como “determinada quantidade de uma dieta fornecida aos animais na base diária”1. O dicionário Web define ração com o significado de porção, ou seja, uma “porção de alimento”, “porção de palha ou de outras substâncias, aplicada em cada refeição de certos animais”2. E o dicionário AULETE define ração como “alimento para animais, produzido industrialmente”3.(2)

Corrobora esse entendimento a conclusão a que chegou o STJ por ocasião da expedição da Súmula nº 87 (“a isenção do ICMS relativa a rações balanceadas para animais abrange o concentrado e o suplemento”), que definiu o produto concentrado e suplemento como rações balanceadas, ou seja, trata-se de espécie do gênero “ração para animais”. Por conseguinte, todas as preparações prontas para o consumo, capaz de suprir quaisquer das necessidades nutritivas dos animais tipo “pet”, sendo destinadas à alimentação desses, independente da forma em que se apresentem, sujeitam-se ao regime da substituição tributária, mesmo que não tenham a característica de alimento completo da NCM 2309.90.10.

Assim, está incorreto o entendimento da consulente de que somente estaria enquadrada nesse regime a ração tipo “pet” disposta na NCM como “alimento completo”, uma vez que o suplemento por ela fabricado é uma preparação pronta para consumo e objetiva atender uma certa necessidade nutricional dos animais a que se destinam, bem como não será utilizado na posterior industrialização de um novo produto.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.