Consulta nº 7 DE 26/01/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 jan 2016
ICMS. QUEROSENE DE AVIAÇÃO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
A consulente, distribuidora de combustíveis derivados de petróleo, CNAE 4681-8/01, informa que adquire o produto querosene de aviação (QAV) de outra empresa distribuidora, com a retenção do ICMS por substituição tributária.
Expõe que, posteriormente, realiza vendas interestaduais desse produto, devendo fazer novo recolhimento do imposto ao Estado de destino.
Entende, entretanto, que nas operações aquisição, a distribuidora remetente não estaria obrigada a fazer a retenção do imposto, tendo em vista o contido no Convênio ICMS 81/1993, que assim prevê:
“Cláusula quinta A substituição tributária não se aplica:
I – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. ”
Assim, considerando o disposto no referido Convênio, questiona se deve haver a retenção do ICMS por substituição tributária nas vendas destinadas à consulente.
RESPOSTA
Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 pertinentes ao questionamento da consulente:
“ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
[...]
Art. 12. Não se aplica o disposto neste Anexo:
I – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto:
a) nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná;
[...]
Art. 29. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul (art. 18, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008):
[...]
IV – à distribuidora, em relação às operações com AEHC; gasolina de aviação (2710.12.51); querosene de aviação e querosene iluminante (2710.19.1) e com gás natural (2711) recebido por meio de gasoduto (Convênio ICMS 68/2012);
[...]
VII – ao remetente estabelecido em outras unidades federadas em relação às operações destinadas a este Estado com os produtos mencionados neste artigo [...].” (grifado)
Verifica-se que as normas regulamentares citadas atribuem à distribuidora de combustíveis e ao remetente estabelecido em outra unidade federada a condição de substituto tributário nas operações com QAV.
Embora o Convênio ICMS 81/93 afaste a obrigatoriedade de tal sistemática nas operações destinadas a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, o Estado do Paraná excepcionou da referida regra as saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou por remetente que destine combustível derivado de petróleo a este Estado, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 12 do Anexo X do Regulamento do ICMS.
Logo, é obrigatória a retenção do ICMS por substituição tributária na situação apresentada pela consulente.