Consulta nº 7 DE 21/02/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 fev 2014

ROLAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR PRESUMIDO QUE NÃO SE REALIZOU. RESSARCIMENTO E RECUPERAÇÃO

A consulente, pessoa jurídica que atua no comércio atacadista de peças, acessórios para veículos automotores e implementos agrícolas, informa que realiza operações com produtos sujeitos à substituição tributária, na condição de substituída, regidas pelos artigos 536-I e 536-J do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007.

Esclarece que, com a entrada em vigor dos Decretos n. 2.473/2008 e n. 2.559/2008, efetuou o levantamento dos estoques existentes em 30.4.2008 e 31.5.2008 e promoveu o recolhimento do ICMS/ST em 24 parcelas.

Em face do exposto, indaga o seguinte:

a) na condição de substituta tributária nas operações interestaduais, de que forma pode fazer o crédito do ICMS em relação ao fato presumido que não se realizar e como apurar esse valor?

b) Qual a forma de se ressarcir, na condição de contribuinte substituído, quando realizar vendas internas e houver nova tributação em razão do destinatário ser indústria?

RESPOSTA

Preliminarmente, transcrevem-se excertos do atual Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012), cujos dispositivos do RICMS/2008 citados pela Consulente possuem o mesmo conteúdo:

“RICMS APROVADO PELO DECRETO N. 6.080/2012 (equivalentes ao RICMS/2008)

“Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n.11.580/1996):

[...]

§ 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subsequentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte:

I - quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo;

II - quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.

ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

[...]

Art. 4º O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá:

I - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas, lançando na coluna "Observações", na aquisição interestadual, os valores do imposto retido das operações tributadas e não tributadas, separadamente (Ajuste SINIEF 02/1996);

II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, que contenha, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações no campo "Reservado ao Fisco":

a) a expressão "Substituição Tributária", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio (cláusula terceira do Ajuste SINIEF 04/1993).

b) o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido em relação a cada mercadoria;

III - lançar a nota fiscal referida no inciso anterior na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas.

Art. 5º Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 81/1993):

[...]

§ 1º O estabelecimento mencionado no "caput" deverá solicitar ao Delegado Regional da Receita autorização para o ressarcimento de que trata este artigo, protocolizando requerimento na ARE - Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário, com a indicação do destinatário do crédito, acompanhado da comprovação da efetividade da operação.

§ 2º A Inspetoria Geral de Fiscalização ficará encarregada da análise do pedido protocolado nos termos do § 6º, nas situações de competência do Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, preparando o respectivo despacho.

[...]

§ 4º A nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual mencionada no "caput" deverá conter o destaque do imposto da operação própria, devendo ser lançada:

a) na hipótese de recuperação do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, em conta-gráfica, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado";

b) nas outras situações, na coluna "Outras - Operações ou

Prestações sem Débito do Imposto".

[...]

Art. 6º O documento fiscal emitido para os fins do art. 5º, deste anexo deverá conter como natureza da operação “Ressarcimento” ou “Recuperação de crédito”, a data de emissão, o valor, inclusive por extenso, e sua equivalência em FCA referente ao mês de apuração, além da identificação do destinatário.

[...]

§ 2º documento fiscal mencionado no “caput” será emitido em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) uma via ficará em poder do emitente ou destinatário, conforme o caso, para fins de lançamento no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, e somente no caso de ressarcimento constará a aposição, pelo fisco, de visto e do número do despacho autorizativo sobre o carimbo da repartição;

b) uma via, ao fisco, para fins de controle.

Art. 7º Para fins de recuperação, ressarcimento ou restituição, não sendo conhecido o valor do imposto próprio ou do imposto retido, o somatório destes valores poderá ser obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo da retenção constante do documento fiscal de aquisição.

[…]

Art. 12. Não se aplica o disposto: I - neste Anexo:

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto:

1. nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná;

2. se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador;

b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta, inciso II, do Convênio ICMS 81/1993);”.

Segundo se verifica, a recuperação em conta-gráfica ou o ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior deve atender às exigências dos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do Anexo X do RICMS/2012.

Observe-se que a substituição tributária não se aplica nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador (item 2, alínea “a”, inciso I do art. 12 do Anexo X do RICMS/2012).

Dessa forma, o fato de a Consulente importar mercadorias sujeitas à substituição tributária não impede que seja exigido o ICMS/ST das demais operações de aquisição de mercadorias que também sejam regidas pela substituição tributária.

Além disso, nas operações internas com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, concomitante ou subsequente, realizadas pelo substituído, não há débito do imposto e não há previsão legal de ressarcimento ou restituição, conforme dispõe o inc. II do art. 4º do Anexo X do RICMS/2012.

Também, nas operações internas de venda à indústria não ocorre a frustração do fato gerador presumido e não há ressarcimento ou recuperação de imposto, cabendo a esse industrial, se for o caso, proceder nos termos do § 11 do art. 22 do RICMS/2012, que determina, quando a mercadoria adquirida não for destinada, no todo ou em parte, à comercialização (uso ou consumo), ou for acondicionada em embalagem para revenda (industrialização) ou utilizada no processo industrial (insumo industrial), que o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, proporcionalmente às quantidades saídas para esse fim.

Caso não seja conhecido o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto no inciso II daquele parágrafo.

Por derradeiro, frisa-se que, para efeito do previsto no art. 664 do RICMS/2012, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1º desse mesmo artigo, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.

Ressalta-se, ainda, que as orientações aqui prestadas são específicas para a situação informada pela Consulente, não admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados.