Consulta SEFAZ nº 7 DE 08/02/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 fev 2007

ICMS Garantido Integral - ICMS Garantido - Prazo de Recolhimento

Informação nº 007/2007-GCPJ/CGNRA Empresa acima nominada, estabelecida a Av ...... - centro, município de Primavera do Leste – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº. ......, formula consulta sobre regime de pagamento.

Expõe que necessita de esclarecimentos sobre o enquadramento da sua empresa, referente ao pagamento do ICMS nas modalidades Garantido Normal - Garantido Integral.

Cita as inscrições estaduais da matriz e da filial, assim como demonstra o código de atividades de ambas.

Esclarece que a atividade da sua empresa é a fabricação e comercialização de produtos de refrigeração em geral, peças e acessórios e prestação de serviços de manutenção e reparos.

Explica que a empresa adquire mercadorias para industrialização, revenda e manutenção de equipamentos de refrigeração e diversas de uso doméstico e que há casos em que adquire motores para uso na fabricação de câmaras frias, no entanto os vende para reposição. Na compra de tais produtos, a tributação se dá pelo ICMS Garantido normal, porém a venda ocorre sem débito do imposto, conforme o sistema do Garantido Integral.

Solicita respostas ao questionamento acima, para que possa regularizar a operacionalização da sua atividade e adequar o sistema de faturamento no que tange a emissão de notas fiscais, apropriação do valor de custo e geração do valor de venda. Requer, ainda, orientação sobre a necessidade de cadastro de atividades secundárias junto a SEFAZ, para ajuste de sua atividade.

É a consulta.

No que concerne à matéria consultada, cabe trazer o artigo 435-L das Disposições Permanentes que trata do ICMS Garantido, e o artigo 133 e seguintes das Disposições Transitórias, que tratam do ICMS Garantido Integral, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

"Art. 435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

(...)

III – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte."

"Art. 133 Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Programa ICMS Garantido Integral, consistente no pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense, pelos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica - CAE - indicados no inciso I do artigo 136 destas Disposições Transitórias.

(...)

§ 1°-A Também ficam submetidos ao Programa ICMS Garantido Integral os estabelecimentos industriais e prestadores de serviços, elencados nos incisos III e IV do artigo 136, em relação às mercadorias que adquirirem para revenda.

§ 2º A sistemática instituída neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:

(...)

IV - saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense, exceto quando promovidas por contribuinte enquadrado em CAE elencado nos incisos I e III do artigo 136, respeitado o disposto nos §§ 5° e 6°.

(...)

§ 5° Aos contribuintes enquadrados em CAE pertinente a estabelecimento industrial ou a prestador de serviços, aplicam-se as disposições do ICMS Garantido Integral, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda.

(...)

Art. 136 Ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral referido no artigo 133, a partir das datas assinaladas:

(...)

III – os estabelecimentos industriais enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica abaixo, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:

(...)

15) 3.03.12 Indústria mecânica – máquinas para refrigeração, balcão frigorífico, freezer, câmara fria e ventilação 43% (quarenta e três por cento) 1°.04.2004

(...)

§ 5° Não se exigirá o ICMS Garantido Integral de mercadoria destinada aos contribuintes arrolados nos incisos III e IV deste artigo quando for destinada ao emprego no processo industrial ou na prestação de serviço, conforme o caso, bem como a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento.

(...)". Grifa-se.

Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que quando a indústria "in casu", arrolada no artigo 136, inciso III, item 15, do RICMS, adquire mercadoria para revenda, estará sujeita ao recolhimento do ICMS Garantido Integral; no entanto se for obtida com fim de industrialização ficará sujeita ao recolhimento do imposto sob o regime normal.

A fim de elucidar a situação tributária específica da consulente, que é empresa arrolada no inciso III, do artigo 136 do RICMS, e em continuidade a transcrição dos artigos referentes a matéria em pauta têm-se:

"Art. 137 O ICMS Garantido Integral referido no artigo 133 será recolhido até o 10° (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

(...)

§ 3º O prazo previsto no caput aplica-se inclusive em relação às mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, atendido o disposto nos §§ 3º a 5º do artigo seguinte.

Art. 138 A Secretaria de Estado de Fazenda, disponibilizará o DAR-AUT para recolhimento do ICMS Garantido Integral no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

(...)

§ 3º Incumbe ao destinatário a apuração do ICMS Garantido Integral, na forma indicada nos artigos 134 e 135, nas seguintes hipóteses:

I - nas entradas de mercadorias elencadas no inciso II do artigo 136, adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, exceto quando promovidas por contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica de indústria previstos no inciso I do precitado artigo;

(...)

§ 3°-A O disposto no inciso I do parágrafo anterior não alcança as mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense,arrolado no inciso III do artigo 136, quando produzida em outra unidade da Federação.

(...)". Destaca-se. O art. 138 encarregou as empresas destinatárias das mercadorias revendidas pelas indústrias deste Estado do recolhimento do ICMS, porém excetuou dessa incumbência as constantes do art. 136, inciso III, do RICMS. Assim, neste caso, o ICMS Garantido Integral deverá ser recolhido pela própria empresa industrial mato-grossense e não pelo destinatário dos produtos.

Os artigos 140 e 141 das Disposições Transitórias do RICMS ainda dispõem:

"Art. 140 Ressalvado o disposto no inciso IV do § 2° do artigo 133 e no § 2° do artigo 136 não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída da mercadoria:

(...)

III – adquirida em outra unidade da Federação e revendida por estabelecimento industrial ou prestador de serviço enquadrado em CAE arrolado, respectivamente, no inciso III ou IV do artigo 136

(...)

Art. 141 O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária, relativamente às mercadorias previstas no inciso II do artigo 136 e àquelas adquiridas para revenda por estabelecimentos industriais ou prestadores de serviços, enquadrados em CAE elencado nos incisos III ou IV daquele artigo". Grifa-se.

Corroborando com a legislação aqui transcrita, deduz-se da leitura dos artigos 140 e 141 supra mencionados, que não se faz o destaque do imposto nas saídas de mercadorias das indústrias ou prestadoras de serviço, cujos produtos foram adquiridos em outro Estado. No entanto, o mesmo não ocorre com as empresas industriais a que se refere o art.133, §2º, inciso IV, constantes dos CAE arrolados nos incisos I e III do artigo 136, quando as mercadorias forem destinadas a revenda, sendo, neste caso, da indústria a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS Garantido Integral.

Em resposta aos questionamentos da consulente, se esclarece que:

- o recolhimento da empresa está submetido ao ICMS Garantido no tocante às mercadorias obtidas para uso e consumo, ao ICMS Garantido Integral no que concerne àquelas adquiridas para revenda e ao ICMS Regime de substituição Tributária em relação às adquiridas para industrialização.

- a atividade econômica é codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal, CNAE-Fiscal, e atribuída pela GCAD/CGOR, conforme a atividade principal do estabelecimento, ou seja, aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, conforme o artigo 8º, § 1º da Portaria 114 de 30 de dezembro de 2002; vale ressaltar que conforme a referida portaria poderá constar, se for o caso, a atividade secundária.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de fevereiro de 2007.
Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013
De acordo:Fabiano Oliveira Falcão
Gerência de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT , / / .
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública