Consulta SEFAZ nº 69 DE 20/06/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jul 2007

Lenha/Resíduo de Madeira - Energia Elétrica - Soja

INFORMAÇÃO Nº 069/2007-GCPJ/SUNOR

....., estabelecida na ......, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ....... e no CNPJ sob o nº ......., com CNAE Fiscal 4622-2/00 – ....., mediante expediente de Fls. 02/03, expõe:

1. DOS FATOS

1.1. A empresa, "estará implementando dentro de 2007 uma unidade industrial em território mato-grossense para esmagamento de soja e produção de biodiesel. No complexo industrial existirá uma caldeira, movida a lenha". (Fls. 02)

1.2. "Para otimizar o uso da caldeira, o estabelecimento da unidade indústria que será instalado, está sendo projetado também para receber lenha de eucalipto a ser fornecido por produtor rural como matéria prima, gerando energia ao mesmo produtor rural através da queima da lenha." (Fls. 02)

1.3. "Esse processo de geração de energia ao produtor, entende a consulente que poderá ser enquadrado como industrialização por encomenda, operação prevista no artigo 320 e seguintes do RICMS-MT". (Fls. 02)

1.4. "No processo de geração de energia serão necessários 1,71 ton de lenha para produção de cada kwh de energia, que será consumida no complexo de irrigação da lavoura do próprio produtor primário da lenha." (Fls.03).

2. DA CONSULTA

Diante destes fatos e por entender que as operações acima podem ser enquadradas como industrialização por encomenda, faz a consulta (Fls.03):

a) "A lenha poderá ser remetida pelo produtor para estabelecimento industrial ao abrigo do diferimento, nos termos do artigo 320 do RICMS-MT?"

b) "Ainda que o produtor seja o usuário final dessa energia, poderá o serviço cobrado pela consulente para produção de energia, ficar também amparado pelo diferimento do ICMS, visto que será empregado exclusivamente na irrigação de soja, processo produtivo e não para consumo final?"

c) "Qual o tratamento tributário para a energia que será consumida pelo próprio produtor, visto que foi ele mesmo com sua matéria prima que a produziu?" "Não havendo portanto uma operação mercantil, mas sim, produção de energia para consumo próprio".

É a consulta.

De início cabe anotar que:

O setor elétrico é regulado, entre outros órgãos, pela Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica que é a responsável pela regulamentação, fiscalização e autorização para implantação de empreendimentos para fins de Geração, Transmissão e Distribuição de energia elétrica.

Os estabelecimentos e atividades mato-grossenses que utilizem recursos ambientais necessitam obter as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação junto à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia – SICME. (Leis 7.293/2000 e 8.418/2005)

Com relação aos fatos apresentados pela consulente, cabe esclarecer:

O RIPI / 2002 – Regulamento do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto Federal nº 4.544/2002:

· Define nos cinco incisos de seu artigo 4º, as características e modalidades da industrialização (transformação; beneficiamento; montagem; acondicionamento ou reacondicionamento; renovação ou recondicionamento).

· No artigo 8º conceitua o estabelecimento industrial como aquele que executa qualquer operação de industrialização, de que resulte produto (relacionado na TIPI - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) e tributado pelo IPI, ainda que de alíquota zero ou isento.

E, no inciso IV de seu artigo 18, prevê em consonância com a Constituição Federal de 1988, artigos 153, I e II, e 155, § 3º:

Art. 18. São imunes da incidência do imposto: (IPI)

IV - a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (Constituição, art. 155, § 3º).

Portanto, a energia elétrica por não ser tratada como produto industrializado está fora do campo de incidência do IPI, logo não há que se falar em estabelecimento industrial de produção de energia elétrica.

Segundo a Constituição Federal, toda cadeia econômica da energia elétrica (desde sua produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição e fornecimento ao consumo final) caracteriza-se como mercadoria, conseqüentemente sujeita à incidência do ICMS.

Da leitura dos dispositivos do RICMS/MT que tratam da energia elétrica, verifica-se que tanto a energia gerada pelas Integrantes dos quatro sistemas energéticos que operam no Brasil com linhas de interligação (Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste e Sul) e que compõe o Sistema Interligado Nacional; como as geradas por Termoelétricas em Sistemas Isolados e independente da fonte empregada - hidráulica, térmica, nuclear ou eólica.

((*) Baseada na FAQ – Perguntas Freqüentes sobre o Mercado de Energia Elétrica, elaborado pela BM&F Brasil e no Glossário da Copel, disponíveis em 13.04.2007 nos endereços http://www.bmf.com.br/portal/pages/energia1/ pdf/faq/faq_energia.pdf e no http://www.copelsolucoes.com/glossario/glossario.html*) - caracteriza-se como mercadoria sujeita à incidência do ICMS.

Diante do exposto, com relação às indagações apresentadas, conclui-se:

Quanto à questão "a":

Como visto anteriormente a consulente não poderá receber lenha de produtor rural ao abrigo do diferimento previsto nos artigos 320 a 325 do RICMS/MT (Industrialização por Conta Própria ou de Terceiro). O RICMS/MT prevê o seguinte tratamento para a lenha:

Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:

(...)

III - lenha, resíduo de madeira para utilização em processo de combustão e madeira in natura extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras;

§ 5º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 6º O disposto no inciso II do parágrafo anterior será também observado, quando existente lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste artigo.

§ 10 Relativamente aos produtos lenha e resíduo de madeira, arrolados no inciso III do caput, não se aplica o disposto no inciso I do artigo 339 deste regulamento (*).

(*) Art. 339 Interrompem o diferimento previsto neste título:

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte.

II - a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual;

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados.

Parágrafo único - O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas neste artigo.

Portanto, ao contrário do entendimento da consulente, é justamente no momento da saída da lenha do produtor rural para o estabelecimento da consulente ocorre a interrupção da postergação do imposto e conseqüentemente o ICMS até então diferido deverá ser recolhido. (Inciso b, Alínea III, Artigo 333, RICMS).Quanto à questão "b":

Não há previsão legal que faculte o diferimento do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumo final. Ao contrário, o RICMS prevê a antecipação, via substituição tributária nos casos arrolados nos Artigos 309 a 315-A, RICMS.

Quanto à questão "c":

O fato gerador do ICMS sobre a energia elétrica ocorre no momento em que é destinada ao consumo final (Inciso I, § 8º, Artigo 2º, RICMS).

Sobre a Base de Cálculo estabelecida nos artigos 32, 33 e 39, as alíquotas aplicáveis à classe residencial variam de zero a trinta por cento conforme as faixas de consumo.

As alíquotas aplicáveis à energia elétrica fornecida à classe rural estão estabelecidas no Artigo 24 do Anexo VIII, do RICMS, a seguir transcrito:

ANEXO VIII
 

REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o artigo 32-B deste Regulamento)
(Acrescentado o Anexo VIII pelo Art. 1º Inciso X do Decreto nº 317/2007; Efeitos: a partir de 01/07/2007).

Art. 24 A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso, fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:

I – consumo mensal até 50 (cinqüenta) Kwh – redução de 100% (cem por cento); (alíquota 30%; carga tributária: zero por cento)

II – consumo mensal acima de 50 (cinqüenta) e até 500 (quinhentos) Kwh – 10% (dez por cento) do valor da operação; (alíquota: 30%; carga tributária: 3%)

III – consumo mensal acima de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) Kwh – 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota: 30%; carga tributária: 10%)

VI – consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh – 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação. (alíquota: 30%; carga tributária: 15%)

§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento junto à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, como classe rural.

§ 2º A redução de base de cálculo de que trata este artigo não se aplica à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.

Assim, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, se a consulente promover a saída da energia com redução de base de cálculo, ficará vedado ao crédito do imposto incidente na entrada da lenha, proporcionalmente à parcela correspondente à redução (inciso V, do Artigo 67, do RICMS).

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de junho de 2007.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 10/07/2007.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública