Consulta SEFAZ nº 69 DE 12/05/2000
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 mai 2000
Sementes Fiscalizadas - Isenção
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº... e no CCE sob o nº ... , estabelecida na ... , Cuiabá-MT, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à remessa de sementes de pastagens dos campos de produção da própria empresa ou de cooperados, para a unidade de beneficiamento em Cuiabá-MT, onde é industrializada.Informa que as sementes são produzidas de acordo com as Normas Técnicas para Produção de Sementes da Delegacia Federal de Agricultura e Abastecimento- DFA/MT, sendo classificadas como sementes fiscalizadas, de acordo com a Portaria Estadual (DFA-MT) nº 93, de 01.09.98 e Decreto nº 81.771, de 07.06.78.
É a consulta.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, em decorrência de autorização em Convênio ICMS, traz no artigo 42, c/c artigo 40, inciso V, e § 4º, ambos das Disposições Transitórias, a previsão de isenção do ICMS nas operações internas com sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, com termo final fixado para 30.04.2001:
"Art. 40 Fica reduzida, até 30 de abril de 2001, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97)
(...)
V – sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
(...)
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
(...)
Art. 42 Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 2001, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de anulação de crédito prevista no inciso I do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988. (Convênio ICMS 100/97)
(...)."
Embora editada na vigência do ordenamento jurídico anterior, sob a égide do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25.07.86, em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério da Agricultura com o objetivo de assegurar a isenção do ICM para a mercadoria, prevista no artigo 51, inciso XI, daquele Regulamento, encontra-se ainda em vigor, em razão do disposto no art. 34, § 5º das Disposições Constitucionais Transitórias, a Portaria Circular nº 061/87-SEFAZ, de 30.09.87, que dispõe sobre a circulação e comercialização de sementes certificadas.
A citada Portaria Circular nº 061/87 estabelece nos §§ 1º e 2º do seu artigo 1º, que para obtenção da isenção, além da Nota Fiscal contendo todas as informações abaixo elencadas, os produtos devem estar acompanhados de cópia do Atestado de Garantia ou Certificado de Semente expedidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura:. nome, endereço e número de registro no Ministério da Agricultura, do produtor ou comerciante responsável pela identificação constante da embalagem;
. nome da espécie agrícola e cultivar;
. classe da semente;
. número do lote e do Atestado de Garantia ou Certificado de semente;
. data da validade do teste de germinação (mês e ano);
. peso líquido.E ainda, o artigo 3º da aludida Portaria Circular, cuida especificamente da remessa das sementes dos campos de produção para as usinas de beneficiamento:
"Art. 3º Na hipótese de transporte das "sementes" do campo de produção para as usinas de beneficiamento, seleção e classificação, dentro do Estado, a operação deverá estar acobertada pela Nota Fiscal de Produtor para fins de utilização do diferimento."
Apesar do dispositivo acima fazer referência ao diferimento o tratamento tributário atual é a isenção, desde que observadas as exigências constantes na legislação tributária.
À luz dos preceitos transcritos, infere-se que no transporte das sementes dos campos de produção para as usinas de beneficiamento, seleção e classificação, dentro do Estado, a operação deverá estar acobertada pela Nota Fiscal, obedecido o modelo a que estiver obrigado o remetente, nela discriminados os dados elencados no § 2º do artigo 1º da Portaria Circular nº 061/87, acompanhada, ainda, dos documentos comprobatórios de sua produção controlada, para fazer jus à isenção prevista na legislação em vigor.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 12 de maio de 2000.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo: José Lombardi
Coordenador de Tributação