Consulta SEFAZ nº 69 DE 22/02/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 mar 1995

Insumos/Resíduos - Resíduo Industrial - Obrigatoriedade de emissão de NF

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ...., inscrita no CCE .... sob o nº .... e no CGC sob o nº ... , expõe e consulta o que se segue:

1 - a interessada, fabricante de cabos de vassoura torneados em madeira, utiliza, como matéria-prima, madeira extraída de resíduos industriais (lixo), fornecidos por madeireiras diversas do mesmo Município:

2 - os resíduos industriais, sem valor comercial, considerados lixo para queima pelas madeireiras, são selecionados, coletados e transportados por empresa aproveitadora, para reciclagem e aproveitamento:

3 - a fornecedora não terá qualquer ônus, nem, tampouco, perceberá da aproveitadora qualquer pagamento; não deverá, ainda, emitir Nota Fiscal, considerando que não haverá operação comercial;

4 - as madeireiras concordam com a reciclagem, pois diminuirá o volume de queima e poluição ambiental:

5 - a aproveitadora, caso efetue outras operações de beneficiamento e venda de madeiras, deverá observar as disposições da legislação em vigor;

6 - pelo exposto, a beneficiadora solicita orientação de como proceder na entrada de resíduos industriais, desacobertada de documento fiscal, se o pagamento do ICMS da matéria-prima (resíduos) é diferido, com pagamento na subseqüente saída.

De início, é preciso alertar a consulente do conteúdo do artigo 2º, inciso V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:"Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

V - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)." (Foi destacado). Deflui-se do dispositivo transcrito que o fato gerador do imposto independe da onerosidade da operação, vinculando-se à saída de mercadoria efetuada.

E é neste sentido que o artigo 92 do mesmo Regulamento estabelece a obrigação de emissão de Nota Fiscal:

"Art. 92 - Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão Nota Fiscal:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente." (Grifou-se).

Por conseguinte, não é o ato de vender que determina o nascimento da obrigação de emitir Nota Fiscal, mas, como exarado no inciso I, a realização de saída de mercadoria.

No caso em tela, as mercadorias consideradas são resíduos de madeira.

Assim sendo, anota-se mais um equívoco da interessada: tais mercadorias não estão contempladas com o diferimento.

Vale trazer à colação a preleção do RICMS ao cuidar das Operações com Resíduos de Materiais:

"Art. 318 - Nas sucessivas saídas de papel usado e aparas de papel; cacos de vidros, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, o recolhimento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer:

(...)." (Sem os negritos no original).

Derivados de madeira que são, os produtos examinados não estão incluídos no elenco do artigo 318.

Igualmente, não se aplica o favor fiscal com supedâneo no artigo 333 também do texto regulamentar:

"Art. 333 - O recolhimento do imposto incidente nas saídas de:

(...)

III - madeira 'in natura', extraída no território mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior,

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular:

c) saídas dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras;

(...)

§ 3º o beneficio aludido nos incisos I e III deste artigo alcança, ainda, as saídas de casca de arroz e aparas de madeira (maravalhas), quando destinados à formação de pisos de aviários." (Sem os negritos no original).Os produtos são justamente resíduos do beneficiamento, implicando a interrupção do diferimento, nos termos da alínea "c" do inciso III do artigo 333.

Por outro lado, não há se falar na aplicação do § 3º tendo em vista não atender à qualidade exigida para o destinatário.

Diante do discorrido, conclui-se:

1. as empresas fornecedoras devem emitir Nota Fiscal para acobertar a saída dos resíduos de seu estabelecimento, ainda que não seja a operação onerosa;

2. as operações são tributadas, posto não haver na legislação previsão para dispensar o recolhimento do imposto.

É a informação, S. M. J.

Cuiabá-MT, 22 de fevereiro de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário