Consulta SEFAZ nº 68 DE 14/05/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 mai 2012

Regime Estimativa Simplificado - Tratamento Tributário

INFORMAÇÃO Nº 068/2012 – GCPJ/SUNOR

..., estabelecida na ..., Cuiabá - MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre procedimentos para migrar para o regime de Estimativa Simplificado.

A consulente expõe que a sua atividade operacional principal é a 4641-9/01– comércio atacadista de tecidos e informa que se encontra enquadrada no regime de ICMS apuração normal.

Expõe seu desejo de migrar para o regime de Estimativa Simplificado, bem como enumera algumas dúvidas:

1. Qual o prazo ou data para que se possa pedir o enquadramento no regime de estimativa simplificado?

2. É correto o entendimento quanto ao prazo para entrar em vigor o regime de estimativa simplificado, ou seja, 1º dia do segundo mês subseqüente a formulação do pedido, ex: pedido em 1º de março/2012 entrada em vigor 1º de maio/2012? E quanto a esta carência (março e abril) continuaria no regime de ICMS NORMAL?

3. E quanto ao estoque? Como ficaria o estoque que está no regime NORMAL? Deve ser vendido em separado do novo estoque, já que este (novo estoque) seria sem crédito? E qual forma para diferenciar esse estoque?

É a consulta.

Em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a mesma está enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica (principal) 4641-9/01– comércio atacadista de tecidos e que está credenciada para o regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, estando excluída do regime de estimativa simplificado desde 01/06/2011, por sua solicitação através do Processo nº .../2011, de 14/06/2011.

Na consulta em epígrafe a Consulente manifesta seu interesse e faz questionamentos quanto aos procedimentos e prazos para retorno ao regime de Estimativa Simplificado.

Ressalta-se que com a edição do Decreto nº 392/2011 e demais alterações, foi instituído o regime ICMS Estimativa Simplificado, também denominado de "carga média", em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto, nos termos do estabelecido nos artigos 87-J-6 aos 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Ocorre que houve a exclusão, a pedido da Consulente, do referido regime de apuração e recolhimento do ICMS, com supedâneo no artigo 87-J-12, caput e inciso III do RICMS-MT, abaixo transcrito:

Art. 87-J-12 A permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte requerer, expressamente, a sua exclusão à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, até o dia 30 de novembro de cada ano, mediante observância do que segue: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

III - excepcionalmente, para o exercício de 2011, a opção pela exclusão deverá ser formalizada no período de 1° a 30 de junho 2011 a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da 1° de junho de 2011.

(destacou-se)

Para efeito de análise da matéria, necessário se faz a reprodução dos dispositivos que segue:

Art. 87-J-12 .......................................

I – o pedido deverá ser enviado eletronicamente, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)

II – o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela tributação na forma deste artigo, .................

(...)

§ 5° Respeitado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, a qualquer tempo, o contribuinte poderá requerer o retorno ao regime de estimativa simplificado, o qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do segundo mês subsequente ao do pedido. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)

(destacou-se)

Diante do exposto, respondem-se os questionamentos da consulente na ordem em que foram formulados:

1. Conforme o disposto no § 5º do artigo 87-J-12 do RICMS-MT, acima transcrito, a qualquer tempo a consulente poderá requerer o seu retorno ao Regime em questão.

2. Sim, requerido e processado o pedido de retorno da consulente ao regime de estimativa simplificado, e ainda em conformidade com o estabelecido no § 5º do artigo 87-J-12 do RICMS-MT, os efeitos serão produzidos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do segundo mês subsequente ao pedido. Os fatos geradores ocorridos anteriormente a este prazo serão apurados pelo regime normal, conforme credenciamento constante no cadastro de contribuintes.

3. Sim. O procedimento a ser adotado em relação aos estoques existentes dependerá da sistemática de tributação atribuída à mercadoria por ocasião da sua entrada neste Estado. Em outras palavras, as saídas dos produtos em estoque existentes até o segundo mês subsequente ao pedido da Consulente, devem ser efetuadas pelo regime normal. Sugere-se o levantamento físico das mercadorias em estoque até a alteração do regime de tributação, para que se faça possível a distinção do tratamento tributário nas saídas.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de maio de 2011.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTEDe acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais – em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública