Consulta nº 68 DE 18/10/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 out 2010
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PEÇA PARA USO AUTOMOTIVO. CLASSIFICAÇÃO CONFORME NCM. COMPETÊNCIA.
A consulente, com sede no Estado de São Paulo, informa que atua na industrialização e comercialização de peças automotivas, dentre elas buchas e coxins, produtos em que a borracha é a matéria-prima principal, as quais classifica no código 4016.99.90 da Norma Comum do Mercosul - NCM.
Reproduz os artigos 18 e 536-I, ambos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/07-RICMS/08, e de seu conteúdo conclui que nas operações interestaduaiscom esses produtos, de São Paulo ao Paraná, deve recolher o imposto pelo regime da substituição tributária, conforme previsto no Protocolo ICMS n. 41/08 e inc. IX do art. 536-I do RICMS/08.
Ressalta, porém, que tais dispositivos listam como produtos classificados no código 4016.99.90 da NCM apenas tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados. Dessa forma, afirma estar em dúvida se seu entendimento está correto.
Junta, a título exemplificativo, cópia de nota fiscal que expressa as operações mencionadas.
RESPOSTA
Determina o RICMS/08:
Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):
(...)
IX - tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, NCM 4016.99.90 e 5705.00.00; (...)
LXXIII - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705, NCM 8708; (…)
CI- outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolo ICMS 97/10).
Acrescentado o inc. CI pelo art. 1º, alteração 502ª do Decreto n. 8.428 de 28.09.2010, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2010.
(…)
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolos ICMS 41/08, 49/08, 119/08, 17/09, 116/09 e 97/10).
Nova redação dada ao § 1º pelo art. 1º, alteração 502ª do Decreto n. 8.428 de 28.09.2010, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2010.
(...)
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, no que se refere aos produtos relacionados no inciso CI (Protocolo ICMS 97/10).
Acrescentado o § 5º pelo art. 1º, alteração 502ª do Decreto n. 8.428 de 28.09.2010, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2010.
TABELA DO IPI - TIPI
SEÇÃO VII – PLÁSTICOS E SUAS OBRAS, BORRACHAS E SUAS OBRAS Capítulo 40 Borrachas e suas obras
(...)
4016. outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.
4016.10 de borracha alveolar
4016.10.10 partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos capítulos 84, 85 ou 9018
4016.10.90 outras
4016.9 outras
4016.91.10 revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos
(…)
4016.99.90 outras
Capítulo 57 tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis
(...)
5705.00.00 outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados. (...)
SEÇÃO XVII – MATERIAL DE TRANSPORTE Notas.
(...)
3.- Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos partes e acessórios não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.
(...)
Capítulo 87 veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios
(...)
8708. partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8708.10.00 pára-choques e suas partes
(...)
8708.9 outras partes e acessórios:
8708.91.00 radiadores e suas partes
8708.99 outros
8708.99.10 dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos pré-existentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas
8708.99.90 outros
Grifos não constam do original.
Cumpre informar, inicialmente, que descabe ao Setor Consultivo a tarefa de atribuir o código ou a posição da NCM em que se classificam os produtos, posto que a legislação estadual não tem ingerência sobre a NCM, apenas a utiliza para identificar as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. Eventuais dúvidas quanto a essa classificação podem ser dirimidas junto à autoridade federal competente.
Dos fatos relatados e a legislação reproduzida, verifica-se que os produtos apontados pela Consulente, buchas e coxins, são distintos daqueles relacionados no item IX do art. 536-I do RICMS/08, que determina a aplicação do regime da substituição tributária as operações com os tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, classificados nos códigos da NCM 4016.99.90 ou 5705.00.00, destinados ao uso automotivo. Dessa forma, tal dispositivo não é o fundamento adequado para a adoção desse regime nas operações com buchas e coxins.
Constata-se que a bucha e coxim se destinam ao uso automotivo, conforme indica o campo “descrição do produto” da nota fiscal juntada à Consulta, e podem ser concebidos pela TIPI como parte ou acessório de veículos. Assim, desde que esses produtos sejam classificados na posição 8708 da NCM, de que trata o item LXXIII do art. 536-I do RICMS/08, nas operações promovidas pela Consulente, de São Paulo ao Paraná, lhe caberá a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
Convém mencionar que, após protocolizado a Consulta, foi promovida a alteração da redação do § 1º do art. 536-I, acrescentado-se o inciso “CI” e o § 5º ao caput do artigo, pelo art. 1º do Decreto n. 8.428 de 28/09/2010, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2010.
Em virtude de tais alterações, no caso de a operação mencionada pela Consulente - de São Paulo ao Paraná – não ser alcançada pelo previsto no item LXXIII do art. 536-I do RICMS/08, então não caberá ao remetente da mercadoria a retenção do imposto devido por substituição tributária, pois o Estado de São Paulo não é signatário do Protocolo 97/10, conforme § 5º, e, por conseguinte, aos contribuintes nele sediados não se aplica o previsto no inc. “CI” do art. 536-I do RICMS/08. Neste caso, fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada dos produtos no território paranaense, conforme previsto no art. 478 do RICMS/08.
Por fim, a Consulente deve ajustar seus procedimentos ao que foi esclarecido, observando o previsto no art. 659 do RICMS/08.