Consulta SEFAZ nº 68 DE 03/04/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 abr 2009
Construção Civil - Movimentação de máquinas
INFORMAÇÃO Nº 068/2009 -GCPJ/SUNOR
...., Empresa filial inscrita no CNPJ nº .... e com Inscrição Estadual nº ...., situada à ...., formula consulta sobre movimentações de equipamentos entre matriz para filiais ou vice-versa, para fins de entendimento e aplicação correta da legislação pertinente.
Expõe que atua no ramo de construção civil e que efetua contrato de prestação de serviço por prazo superior a12 meses.
Explica que para isso é necessário o deslocamento de equipamentos leves e pesados entre matriz e filial ou de filial para filial, dependendo da necessidade.
Conta que tais movimentações acontecem somente entre estabelecimento da empresa.
Narra que as movimentações de máquinas e equipamentos ocorrem entre estabelecimentos fixados dentro do Estado de Mato Grosso como entre estabelecimentos fixados em Estados diferentes.
Por fim, indaga:
1- Se usarmos simples remessa, para as movimentações acima descritas, em qual artigo do RICMS estará amparado a isenção?
2- Além dos 180 dias permitidos pela legislação, qual o procedimento para solicitar a prorrogação da permanência do equipamento a fim de que permaneça até o término da obra, ou seja, por mais de 12 (doze) meses?
3- No tipo de movimentação acima mencionada é devido o recolhimento do FUPIS?
4- O artigo 427 ampara as movimentações Estaduais e interestaduais?
5- Qual é o procedimento correto para a entrada e a saída destes equipamentos?
É a Consulta.
A princípio cabe trazer a legislação pertinente à matéria consultada.
A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS dos Estados e do Distrito Federal prevê a não incidência do ICMS:
"Art. 3º O imposto não incide sobre:
(...)
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
(...)".
Com respaldo no dispositivo acima citado a Lei nº 7.098 determina:
"Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)
V - operações, efetuadas por estabelecimento prestador de serviços, relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei;
(...)".Destaca-se.
Transcreve-se aqui a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza:
"Art 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
(...)
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116,DE 31 DE JULHO DE 2003.
(...)
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
(...)
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)".
Destaca-se.
Da leitura da Lei complementar 116/03 verifica-se que as empresas de construção civil são contribuintes do ISS podendo usufruir da não incidência do ICMS, contemplada pela Lei complementar 87/96, assim como do artigo 4º, inciso V, da Lei nº 7.098/98.
No entanto, o Estado de Mato Grosso possui normas específicas que regulam as operações relativas às empresas de construção civil por meio dos artigos 426 a 434 A do RICMS.
A não incidência do imposto prevista nas legislações genéricas supratranscritas se consolida, de forma especifica, no artigo 427 do RICMS, abaixo transcrito:
"Art. 427 O imposto não incide sobre:
(...)
IV - a saída de máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente. " (Destacou-se).
Em respeito à hierarquia normativa das leis e por tratar-se o artigo 427, inciso IV, de não incidência retida em norma mais específica, entende-se que esta deva ser aplicada ao caso em questão.
O artigo 427, inciso IV do RICMS, não fixa prazo para retorno dos bens utilizados na prestação de serviço, porém condiciona a não incidência ao retorno dos mesmos.
Dessa forma, a permanência do maquinário no estabelecimento não se justifica após o término da prestação do serviço; considerando-se o prazo para retorno do bem o do final da obra.
Isto posto, passa-se a responder às indagações da consulente:
(1) As saídas de equipamentos entre filiais e matriz, de empresas de construção civil, com a finalidade de prestação de serviço, estão contempladas com a não incidência do ICMS, com base no artigo 427, inciso IV do RICMS, condicionada ao retorno dos mesmos ao estabelecimento do remetente.
(4) A não incidência encerrada no artigo 427, inciso IV, respalda tanto as saídas internas como as interestaduais.
(1;2 e 5) A entrada neste Estado de equipamentos entre filiais e matriz, de empresas de construção civil, com a finalidade de prestação de serviço, quando se tratar de empresa que promovam prestação de serviços, relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço e desde que o seu serviço esteja definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios está respaldado pela não incidência constante da Lei Complementar nº 87/96 e Lei nº 7098/98 transcritas.
Atente-se ao fato que as empresas de construção civil estão definidas na lista de serviço da Lei Complementar 116/03 supratranscrita, que dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Uma vez assim entendido, o prazo de permanência na obra do bem em questão é até o término da obra, não se justificando a sua permanência após esse fato.
(3) Quanto à indagação do recolhimento ou não do FUPIS tem-se a esclarecer que o Decreto nº. 4.314, de 10.11.2004, que estabelece normas para contribuição ao FUPIS, em seu artigo 3º, dispõe:
"Art. 3º O contribuinte mato-grossense do ICMS que explore a atividade de indústria ou incorporação na construção civil, bem como a de transmissão de energia elétrica, exclusivamente em relação à construção de linhas de transmissão, nos termos do Convênio ICMS 71/89 e do artigo 11 da Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, podem optar por contribuir para o Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, a cada operação interestadual de aquisição de mercadorias, com o valor correspondente ao diferencial de alíquota do ICMS, observadas as condições deste artigo. (Nova redação dada pelo Decreto nº. 1.611/2008)
(...)". Grifa-se.
Infere-se do artigo 3º do decreto nº. 4.314, acima transcrito, que o recolhimento do FUPIS, nos termos ali contidos, se dá em operação interestadual de aquisição de mercadorias.
Uma vez que a operação, objeto desta consulta, é de movimentação de equipamentos entre filiais e matriz, de empresas de construção civil, com a finalidade de prestação de serviço, que possui respaldo de não incidência do ICMS nos artigos aqui transcritos, não caberá a cobrança do FUPIS nessas operações.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de abril de 2009.
Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se a GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, 07/04/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública