Consulta SEFAZ nº 68 DE 02/08/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 ago 2006
Órgãos Públicos - Isenção
Informações nº 068/2006
A empresa acima nominada, estabelecida na ...., Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., formula a presente consulta, na qual requer pesquisa sobre o Convênio ICMS 73/04, que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas operações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado.
Relata a consulente que, em sua atividade, atende a vários órgãos públicos estaduais e com a celebração do Convênio ICMS 84/04, que excluiu o Estado de Mato Grosso do Convênio ICMS 26/03, não constatou nenhuma ressalva sobre o Convênio ICMS 73/04. Por isso, solicita esclarecimento sobre a continuação ou não do benefício em questão.
É a consulta.
Inicialmente, necessário se faz trazer à colação os Convênios ICMS 26/2003, de 09.04.2003; e 73/2004, de 30.09.2004:
CONV. ICMS 26/2003:
"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
§ 1º A isenção de que trata o "caput" fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
§ 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 setembro de 1996.
§ 4º No caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, os Estados podem autorizar a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subseqüente isenta, conforme dispuser a legislação estadual.
Cláusula segunda O disposto no inciso III da cláusula anterior não se aplica ao Estado do Paraná relativamente ao desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior efetuado até 30 de junho de 2003.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional"
CONV. ICMS 73/2004:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Piauí autorizados a conceder isenção do ICMS em relação às operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado.
§ 1º A isenção de que trata o "caput" fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º Fica autorizada a dispensa do estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 4º No caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, o Estado pode autorizar a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subseqüente isenta, conforme dispuser a legislação estadual.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."
Como se observa, ambos os Convênios contemplam benefícios semelhantes, uma vez que autorizam a concessão de isenção na aquisição de bens, máquinas e prestação de serviço por Órgãos da Administração Pública Direta.
Entretanto, enquanto o benefício previsto pelo Conv. ICMS 26/03 contemplava todos os órgão da administração pública direta, ou seja, do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, aquele autorizado pelo Conv. ICMS 74/04 restringiu o benefício, alcançando tão-somente às aquisições efetuadas pelos Órgãos da Administração Pública Direta do Poder Executivo, inclusive as Fundações e Autarquias do Estado.
Fica evidente, neste caso, que, em razão de ter havido a celebração do Convênio ICMS 73/2004, de 30.09.2004, é que foi firmado nessa mesma data o Convênio ICMS 84/2004, que excluiu Mato Grosso do Convênio ICMS 26/2003, conforme transcrição a seguir:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Piauí excluídos das disposições do Convênio ICMS 26/03, de 4 de abril de 2003.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."
Embora o Convênio ICMS 84/04 não tenha feito qualquer menção ao Convênio ICMS 73/04, tal fato por si não é suficiente para questionar a vigência deste último.
Assim, em resposta ao questionamento suscitado pela consulente, informa-se que o benefício previsto pelo Convênio ICMS 73/04 vigora para os Estados signatários desde a data de sua publicação (30.09.2004).
Informa-se, ainda, que os termos do aludido Convênio foram introduzidos na legislação doméstica pelo Decreto nº 4.301, de 05.11.2004, estando o mesmo disciplinado no artigo 90 do Anexo VII, previsto pelo art. 5º-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.
Por fim, incumbe ressalvar que os destaques apostos nos preceitos extraídos da legislação inexistem no original.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 02 de agosto de 2006.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providência.
Cuiabá – MT, __/__/__
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora geral de Normas da Receita Pública