Consulta SEFAZ nº 67 DE 25/03/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 mar 2014

Ressarcimento/Compensação - Restituição Crédito Fiscal - Restituição ICMS- ST

INFORMAÇÃO Nº 067/2014 – GCPJ/SUNOR

............., empresa estabelecida na Rua ............., nº .........., Bairro ........., em ........... – MT, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº ............ e Inscrição Estadual nº ..........., formula consulta sobre a forma de tributação aplicada às suas operações: vendas interestaduais de mercadorias arroladas no Protocolo ICMS 41/2008, cujo imposto foi recolhido antecipadamente por ICMS substituição tributária.

Para tanto, a consulente expõe que a empresa matriz está sediada em Porto Alegre/RS e a mesma possui filial em ......../MT tendo como objetivo principal a comercialização de correias e mangueiras agrícolas e industriais, peças e acessórios para veículos rodoviários, agrícolas e industriais.

Informa que tem dúvidas quanto ao ressarcimento do ICMS Substituição Tributária devido nas aquisições interestaduais, tendo em vista as posteriores vendas interestaduais de mercadorias já alcançadas com o aludido regime.

Diz que comercializa mercadorias arroladas no Protocolo ICMS 41/2008 (partes e peças para autopropulsados), oriundas de um fornecedor do Estado de São Paulo, que calcula e recolhe o ICMS/ST aplicando margem de lucro (MVA) de 40%. Na sequência, apresenta o exemplo de uma nota fiscal de aquisição mercadorias para revenda oriunda deste mesmo fornecedor de:

1 Valor das mercadorias R$ 1.500,00
2 Alíquota interestadual do ICMS 7%
3 ICMS próprio (1 x 2) R$ 105,00
4 Alíquota do IPI 10%
5 Valor do IPI (1 x 4) $ 150,00
6 MVA aplicado 40%
7 Base de Cálculo ICMS/ST(1+5 x 1,4) R$ 2.310,00
8 Alíquota interna 17%
9 ICMS ST devido (7 x 8) R$ 392,00
10 ICMS/ST a recolher (9 – 3) R$ 287,70

Considerando que as referidas mercadorias foram posteriormente revendidas em operação interestadual, onde a consulente destacou o ICMS próprio, bem como o ICMS/ST em favor da outra UF, e, ainda, diante das demais considerações expostas, efetua os seguintes questionamentos:

1- Qual o valor a ser ressarcido junto ao citado fornecedor localizado no Estado de São Paulo, de acordo com o previsto no artigo 296-B do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso?

2 - Caso a resposta anterior seja de R$ 287,70, a consulente entende que faz jus ao crédito correspondente ao ICMS próprio destacado no documento fiscal do fornecedor no valor acima citado de R$ 105,00, uma vez que a mesma não se creditou quando da entrada em seu estabelecimento. A consulente poderá efetuar o referido crédito em conta gráfica, e manter a documentação comprobatória no prazo estabelecido em Lei? Caso a resposta seja negativa, qual o procedimento correto para aproveitamento do crédito acima citado?É a consulta.

Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 26/06/2012; com isso, as questões serão respondidas considerando-se a legislação vigente à época.

Ainda na preliminar, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que o Contribuinte, conforme apresentado na Inicial, atua no ramo de comércio, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4661-3/00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças, bem como está afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, desde 01/06/2011, isto é, desde o início do citado regime.

Conforme já exposto pela consulente, as operações interestaduais com mercadorias (autopeças) arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008, ficam sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária.

Posteriormente, por sua vez, o artigo 6º do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, introduzido pelo Decreto nº 1.312, de 30 de abril de 2008, com efeitos a partir de 01 de junho de 2008, estabelece que as mercadorias arroladas no Apêndice do referido Anexo estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária.

Abaixo é especificado o item 13.4 do Apêndice referido no artigo 6º, do Anexo XIV, do RICMS/MT que submete as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 41/2008 à Substituição Tributária:

Apêncide a que se refere o artigo 6º, do Anexo XIV, do RICMS/MT:

13.4 mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme os seguintes Protocolos: Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS 49, 72, 83 e 127/2008; e Protocolo ICMS 97/2010 (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
(...)  

Desse modo, as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 41/2008 estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária cabendo ao remetente o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 3º do Anexo XIV do RICMS/MT.

Entretanto, com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo; IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.

(...). (Grifou-se)

Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas a substituição tributária, inclusive quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Não obstante a instituição do Regime de Estimativa por Operação Simplificado, a ora Consulente foi afastada de ofício a partir de 01/06/2011, ou seja, desde a implantação do mencionado regime, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (credenciamento especial de contribuinte – consultar histórico do credenciamento especial).

Nesse caso, o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 87-J-10 e do § 1° do artigo 87-J-12 do RICMS, abaixo transcritos:

Art. 87-J-10 O regime de que trata esta seção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 1º Em caráter excepcional, respeitados os objetivos exarados nos incisos do artigo 87-A, fica, ainda, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a excluir, de ofício, do regime de estimativa simplificado contribuinte, grupo de contribuintes, ou subclasse, classe, grupo, divisão ou seção da CNAE.

(...)

Art. 87-J-12 ...

(...)

§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

(...). Destacou-se

No entanto, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, infra:

Art. 87-J-6...

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

(...)

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.

(...).

§ 6° Fica assegurada a aplicação do regime de que trata esta seção em relação às mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, desde que não incluídas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012).

(...). Destacou-se

Desse modo, conforme reproduzido no §6º acima, as aquisições interestaduais efetuadas pela consulente, com as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 41/2008 e/ou arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT ficam submetidas ao Regime de Estimativa Simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.

Ou seja, infere-se que a apuração e recolhimento do ICMS incidente nas operações com mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme o Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelo Protocolo ICMS 49, se fará conforme as regras do regime de estimativa simplificado, ou seja, pela aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense, desde que as referidas mercadorias não sejam incluídas no Convênio ICMS 52/91.

O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será efetuado o cálculo do imposto no Regime de Estimativa Simplificado, in verbis:

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:

I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2°-B e 3° deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.

§ 2°-A Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 3° deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011).

(...). Destacou-se

O CNAE principal da consulente, acima mencionado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 643, do Anexo XVI, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:

ANEXO XVI - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO conforme Seção IV-D do Capítulo V do

Título III do Livro I deste Regulamento (efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011) (Acrescentado pelo Decreto nº 392/2011)

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média
(...)      
641) 4661-3/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 13%

Ou seja, diferente do entendimento da consulente, a partir de 01.06.2011, após a entrada em vigor do Regime de Estimativa Simplificado, ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário credenciado ou não junto ao Estado de Mato Grosso, efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado para a respectiva CNAE da consulente, qual seja de 13%.

No que concerne às vendas interestaduais, para contribuintes, de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, faz-se necessária a transcrição dos artigos 296-B e 296-C do Regulamento do ICMS deste Estado:

Art. 296-B Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto (Convênio ICMS 81/93).

§1° O estabelecimento fornecedor de posse da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, emitida com observância do disposto no § 4° também deste preceito, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.

§ 4° Na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida para fins de ressarcimento, deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – no campo próprio, o referenciamento da NF-e relativa à operação que deu origem à retenção do imposto objeto do ressarcimento.

II – os dados identificativos da GNRE On-Line e/ou DAR-1/AUT utilizados para recolhimento do imposto decorrente de operação interestadual que gerou o direito ao ressarcimento;

III – no campo 'Informações Complementares', o número do processo e/ou do documento que deferiu o ressarcimento e autorizou a transferência ao fornecedor.

ART. 296-C No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 296 – B, dispensando-se a apresentação da relação de que trata o § 4º e o cumprimento do disposto no § 5º (Convênio ICMS 81/93). Assim, com base nos referidos dispositivos, nas saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, para contribuintes do imposto, o imposto retido pelo fornecedor e já recolhido antecipadamente para o Estado de Mato Grosso poderá ser ressarcido ao contribuinte substituído mediante a emissão de Nota Fiscal para esse fim.

Todavia, essa sistemática somente se aplica nos casos em que o fornecedor é credenciado neste Estado como substituto tributário.

De sorte que, não sendo o fornecedor credenciado como substituto tributário neste Estado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante solicitação de pedido de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no artigo 296-F, § 1º do Regulamento do ICMS:

ART. 296-F É assegurado ao contribuinte substituído o direito a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (Convênio ICMS 13/97).

§ 1º A restituição de que trata o caput se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüente à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.

(...). Destacou-se

Dessa forma, em relação ao ICMS retido por substituição tributária, o contribuinte mato-grossense somente poderá se creditar após deferido o pedido de restituição e homologado pela Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - SUIC, momento em que se fará a escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros créditos" com a indicação da sua origem, nos termos do previsto nos artigos 537 e seguintes do RICMS/MT.

A apropriação do crédito ora referida encontra previsão no artigo 59, inciso VI, do Regulamento do ICMS, abaixo transcrito:

Art. 59 Respeitados os limites estabelecidos no artigo 57, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

(...)

VI - resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.

Diante do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados.

Quesito 1-

Preliminarmente, no presente quesito, considerando que a Consulente não especificou a procedência da mercadoria objeto de saída para outro Estado, informa-se que o ressarcimento/restituição poderá ocorrer de duas formas distintas, a saber:

a) se adquiriu o produto diretamente de fornecedor estabelecido em outro Estado, credenciado como substituto tributário, o ressarcimento se dá na forma do art. 296-B do Regulamento do ICMS deste Estado.

b) se o fornecedor NÃO for credenciado como substituto tributário neste Estado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante solicitação de pedido de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no § 1º do artigo 296-F e artigo 537 e seguintes do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Conforme visto anteriormente, o valor do ICMS a ser retido e recolhido por substituição tributária deverá ser apurado na forma prevista no regime Estimativa Simplificado, nos moldes do previsto nos §§2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Entretanto, sendo o valor diferente do estabelecido acima, responde-se que o valor a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido e recolhido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento, nos termos do estabelecido no §2º do artigo 296-B do RICMS/MT, e, ainda, no que concerne à restituição do ICMS retido por substituição tributária, conforme previsto no artigo 537 e seguintes do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Quesito 2-

Entende-se que o questionamento efetuado pela Consulente referente ao valor do ICMS Substituição

Tributária a ser restituído ou ressarcido já foi respondido no quesito anterior.

No que tange ao questionamento correspondente ao crédito realtivo ao ICMS próprio destacado no documento fiscal do fornecedor, responde-se a consulente que, no presente caso, é legítimo o aproveitamento do crédito do imposto relativo à operação própria do remetente, substituto tributário, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS no valor correspondente ao destacado na referida nota fiscal, que foram posteriormente revendidas em operação interestadual.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de março de 2014.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública