Consulta nº 67 DE 09/08/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 ago 2011
ICMS. INSUMOS INDUSTRIAIS. DIFERIMENTO. NÃO APLICABILIDADE.
A consulente, cadastrada na atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários, informa que realiza a importação pelo Porto de Paranaguá dos produtos agrícolas Endosulfan Álcool 97%, NCM 2906.19.90, e Acefato Técnico 97%, NCM 2930.90.61, ambos enquadrados na categoria de inseticidas e acaricidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme índices monográficos de produtos agrotóxicos.
Esclarece que nas importações de tais produtos do exterior vem recolhendo o ICMS no desembaraço aduaneiro, não obstante entender que são insumos agropecuários e que se encontram inseridos no diferimento do pagamento do imposto de que trata o inciso IV do art. 101 do Regulamento. Dessa forma, conclui que poderia efetuar a importação sem o recolhimento do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro, mediante a utilização da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
Posto isso, questiona:
1) está correto o seu entendimento?
2) Caso a resposta ao item anterior seja afirmativa, deve proceder, quando da liberação dos produtos, de acordo com o disposto no § 7º do art. 65 do RICMS?
3) As operações subsequentes com os referidos produtos, quando destinadas a contribuintes paranaenses, encontram-se albergadas pelo diferimento do ICMS?
Conforme esclarecimentos solicitados em diligência, a consulente informa que comercializa os referidos produtos tal qual foram importados, anexando cópias de notas fiscais de entrada e de saída que documentaram as correspondentes operações.
Observa-se que os documentos fiscais relativos às operações de saídas têm como destino estabelecimento fabricante de defensivos agrícolas.
RESPOSTA
Transcreve-se o dispositivo do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que tem correlação com a dúvida apresentada:
SUBSEÇÃO II
OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Art. 101. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:
(…)
IV - acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária;
Relativamente à primeira e segunda indagações, o Setor Consultivo, reiteradamente, tem-se posicionado no sentido de que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil manifestar-se acerca da classificação de produtos.
Este Setor, também, tem interpretado que o inciso IV do art. 101 do RICMS arrola produtos já prontos para serem usados na agricultura e na pecuária e, nessa hipótese, segundo a NCM, classificam-se na posição 3808: “inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.” Precedente: Consulta n. 25/2011.
O documento anexado pela consulente atesta que os produtos são ingredientes ativos e estão, como informa, classificados nas NCM 2906.19.90 e 2930.90.61 e, portanto, necessitam serem formulados e industrializados para uso na agricultura e pecuária, qualificando-se como insumos industriais, não estando abrangidos pelas regras do diferimento.
Posto isso, em relação à primeira e terceira indagações, está incorreto o entendimento da consulente, pois na operação de entrada de mercadoria importada do exterior e na operação de saída para destinatários estabelecidos no território paranaense não se aplica o diferimento do ICMS de que trata o inciso IV do art. 101 do RICMS, para os produtos especificados pela consulente.
No que diz respeito à segunda indagação, resta prejudicada.
Em razão do manifestado, nos termos do art. 659 do RICMS/2008, a consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.