Consulta nº 25 DE 29/03/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 mar 2011
ICMS. IMPORTAÇÃO. PRODUTOS TÉCNICOS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
A consulente, tendo por objeto social a indústria, comércio, importação e exportação de produtos químicos, notadamente os destinados ao uso na agricultura e na pecuária; produção, importação, exportação e comércio de produtos saneantes domissanitários, inclusive para uso em jardinagem amadora e saúde pública; artefatos plásticos, máquinas agrícolas e fertilizantes; participação e representação comercial, por conta própria ou de terceiros, informa realizar operações de importação necessárias às suas atividades industriais.
Aduz que dentre os produtos importados estão os denominados produtos técnicos, que são utilizados como matéria-prima na industrialização dos produtos por ela comercializados. E por se tratarem de produtos utilizados como matéria-prima no seu processo produtivo, sempre aplicou em suas operações o disposto no artigo 629 do RICMS/2008, que trata da suspensão do ICMS nas operações de importação.
Argumenta que, recentemente, teria efetuado importação dos produtos denominados CARBENDAZIM TÉCNICO (NCM 2933.99.59) e ABAMECTIN (NCM 2932.29.32), cuja liberação lhe foi negada pelo Fisco Estadual com o argumento de que a operação deveria ser enquadrada no artigo 101, inciso IV, do RICMS/2008, que trata do diferimento do ICMS. Ou seja, de acordo com o Fisco, deveria ser aplicado o mesmo entendimento exarado na resposta à Consulta n. 95, de 8 de maio de 1998, dada pelo Setor Consultivo da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná.
Acerca dessa resposta a consulente entende não se aplicar ela à sua situação, em decorrência da diversidade fática, explicando que, naquela petição, a consulente teria afirmado: ... Entende que os defensivos acima mencionados-constituem-se em produtos acabados na forma como são importados, haja vista já conterem em sua fórmula todos os princípios ativos que os qualificam como tais, independentemente da necessidade de acréscimo de algum elemento inerte, diluente ou aditivo, com função meramente desconcentrante e veicular, ou seja, o produto já é acabado, mesmo que precise ainda da adição, a ser feita pelo usuário, de algum elemento diluente, como água por exemplo.
Destaca que na Consulta n. 95/1998 o produto era considerado acabado, ainda que dependente da adição de algum elemento diluente a ser realizada pelo próprio consumidor final. Já os produtos técnicos importados pela consulente são utilizados como matéria-prima na industrialização de produtos que formula. Destaca que são submetidos a um complexo processo industrial que inclui, dentre outras etapas, a dispersão, moagem, mistura, filtração, formulação e sistema de envase.
Lembra que, como os produtos técnicos são importados em big bags e na forma de pó, possuem apresentação diferente de um produto formulado e não se caracterizam como produto acabado, eis que, ao serem adicionados a outros componentes, durante o processo de industrialização, resultam em um produto formulado/acabado que será comercializado pela consulente.
Expõe que no relatório de “produtos agrotóxicos e afins comercializados em 2009 no Brasil - uma abordagem ambiental" - elaborado pelo IBAMA, foi esclarecido que os produtos técnicos não se confundem com os formulados, porquanto dependeriam da adição de outros componentes no processo de industrialização.
Diante do exposto, indaga se os produtos técnicos que importa sujeitam-se à suspensão do pagamento do ICMS, nos termos do artigo 629 do RICMS/2008, tendo em vista que são matérias-primas destinadas ao seu processo industrial.
RESPOSTA
Preliminarmente, transcrevem-se dispositivos do RICMS/2008 que versam sobre a matéria:
“TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS; CAPÍTULO XI - DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO; SEÇÃO IV - NO SETOR AGROPECUÁRIO; SUBSEÇÃO II - OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS.
...
Art. 101. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:
I - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, fosfato de amônio, nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de amônio e cálcio, rocha fosfática, uréia e cloreto de potássio;
II - adubos simples ou compostos, e fertilizantes, inclusive da espécie inoculante biológico, de uso na agricultura e na pecuária;
III - calcário e gesso, destinados ao uso na agricultura e na pecuária, como corretivo ou recuperador do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou vinculado ao Estado que promovam o fomento e desenvolvimento agropecuário;
IV - acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária;
V - batata-semente;
VI - ovo, bicho-da-seda e casulo de sirgo;
VII - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n. 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou outros órgãos ou entidades da Administração Federal, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura;
VIII - energia elétrica para consumo na exploração da atividade econômca no setor rural-agropecuário; (ver Art. 2° do Decreto 3.795 de 18.11.2008) (Ver Art. 2° do Decreto n. 5.750 de 13.11.2009)
IX - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NBM/SH 3507.90.4;
X - mudas de plantas, exceto as ornamentais;
XI - DL metionina e seus análogos, DAP (di-amônio fosfato), MAP (mono-amônio fosfato), nitrocálcio, sulfato de amônio, polpa cítrica e esterco animal;
XII - embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;
XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.8119, 8433.2090, 8433.5990 e 8701.9000, e suas partes classificadas no código NCM 8433.9090, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária; (Ver art. 2º do Decreto n. 4.744 de 15.05.2009)
XIV - equipamento de proteção individual (EPI) destinado à proteção do aplicador de agrotóxicos, composto de calça, camisa, boné árabe independente ou acoplado à camisa, viseira, luvas e avental.
§ 1º O diferimento de que trata o inciso I:
a) aplica-se exclusivamente nas operações com:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
2. estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a industrialização;
b) estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos itens da alínea anterior, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
§ 3º Para efeitos do inciso VIII:
a) a unidade de consumo de energia elétrica deverá ser o estabelecimento do produtor inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, nos termos do art. 128, se pessoa física;
b) a unidade de consumo de energia elétrica deverá ser estabelecimento do produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, nos termos do art. 113, se pessoa jurídica, na atividade econômica classificada em um dos códigos agrupados na Seção A - "Agropecuária e Pesca" da tabela CNAE-Fiscal.
...
TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS; CAPÍTULO XLIII - DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES.
...
Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
...
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
...
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
...
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;
...”
Da legislação transcrita se extrai que o diferimento de que trata o art. 101, inciso IV, é aplicável às operações com os produtos especificados aptos a serem comercializados e usados na agricultura e na pecuária.
Assim, se os produtos técnicos, importados pela consulente, já o forem na condição de fungicidas, inseticidas, acaricidas e nematicidas, inseridos no contexto de insumos agropecuários, aplica-se o diferimento, o que obstaria, por consequência, a aplicação das disposições do art. 629 do RICMS/2008.
Cabe esclarecer que no art. 101 da Subseção II (OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS) da Seção IV (NO SETOR AGROPECUÁRIO) do Capítulo XI (DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO) do RICMS/2008, estão listados outros insumos agropecuários. Todavia, observa-se que os produtos relacionados no inciso I, diferentemente daqueles dos demais incisos, são insumos industriais, aplicando-se aos do inciso I o diferimento nas circunstâncias excepcionais arroladas no seu § 1º, nelas se inserindo, a exemplo, a remessa para industrialização.
Infere-se, pois, que para ser objeto do diferimento, os produtos mencionados nos demais incisos já devem estar prontos para serem usados na agricultura e na pecuária, quando se classificam na posição 3808 da NCM: “inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas."
E, de fato, é como elucidou o Setor Consultivo na Consulta n. 74, de 30 de agosto de 2005, cujos excertos se transcrevem:
“(...), indaga:
a)no caso de importação a ser efetuada pela filial localizada neste Estado, do defensivo agrícola em sua forma definitiva, com classificação fiscal na NCM 3808.30.29, aplicar-se-ia o tratamento tributário interno para efeito de cálculo do ICMS no desembaraço aduaneiro? Em caso afirmativo, para efeitos de cálculo do ICMS no desembaraço, deve-se aplicar o diferimento do imposto ou a redução na base de cálculo?
b)a sistemática fiscal do item anterior se estende à importação de seus ingredientes ativos – classificações fiscais NCM 2930.90.59, 2932.99.14, 2932.99.94 e 2933.99.69, os quais são usados exclusivamente na formulação de produtos classificados na NCM 3808.10.29 e 3808.20.29, com registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento?
RESPOSTA
Os produtos citados pela consulente, com classificação fiscal na NCM 3808.10.29; 3808.20.29 e 3808.30.29, se tratam de inseticidas, fungicidas e herbicidas, respectivamente, conforme classificação da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):
(...)
No momento da saída de tais produtos, para outro Estado da Federação, aplica-se a redução na base de cálculo, conforme previsão do art. 14, combinado com o anexo II, tabela I, item 11, do RICMS, desde que tais operações ocorram dentro do setor agropecuário.
Sendo qualquer outra finalidade dada às mercadorias não prevalece a redução na base de cálculo ou o diferimento, conforme posição já adotada na resposta à consulta n. 129/2003.
Não sendo hipótese de diferimento integral do imposto ou redução de base de cálculo, aplica-se a regra geral da importação, no tocante à alíquota do ICMS, prevista no art. 87-A do RICMS.
b) Os procedimentos fiscais citados não se aplicam na importação dos ingredientes ativos, classificações fiscais NCM 2930.90.59, 2932.99.14, 2932.99.94, 2933.99.69, os quais serão usados exclusivamente na formulação de produtos classificados na NCM 3808.10.29 e 3808.20.29, com registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, por ausência de previsão legal.
... ”
Quanto ao disposto na Consulta n. 95/1998, mencionada pela consulente, claro está que trata de situação fática na qual o produto já está pronto ao usuário final, que apenas promoverá a sua diluição.
Portanto, em relação às operações de importação dos produtos mencionados na consulta, especificamente CARBENDAZIM TÉCNICO e ABAMECTIN, com a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - apontada pela consulente nas Declarações de Importações (DI) anexas à sua petição, respectivamente NCM 2932.29.32 e NCM 2933.99.59, observa-se que são, ainda, ingredientes ativos a serem formulados e industrializados, qualificando-se como insumos industriais, não estando abrangidas pelas regras do diferimento, razão pela qual nada obsta a aplicação da suspensão do pagamento do imposto, nos termos do inciso I do art. 629 do RICMS/2008.
Assim, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.