Consulta SEFAZ nº 67 DE 20/02/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 fev 1995
Crédito Fiscal/Energia Elétrica/Telecomunicação/Água... - Energia Elétrica - Telecomunicação
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, com estabelecimento mato-grossense inscrito no CCE sob o nº ... , e endereço na Rua ...., Municipio .... formula processo de consulta para indagar se é devido o aproveitamento, como crédito, do ICMS destacado nas contas de energia elétrica e telecomunicações.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em seu artigo 59, preceitua:
"Art. 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:
I - referente às mercadorias entradas no período para comercialização;
II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
III - referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV- referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos nos incisos anteriores;
V - recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto;
VI - resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.
(...)." (Foi destacado).
No que se refere ao ICMS incidente sobre a energia elétrica, o inciso II do artigo 59 é de clareza meridiana ao dispor que este só constitui crédito para a indústria, ainda assim, apenas quando relativo à energia efetivamente consumida no processo produtivo.
Para tanto, a Assessoria Tributária tem ressaltado a necessidade de a empresa possuir controles próprios - ou seja, padrão específico - para aferir, exclusivamente, a energia utilizada no processo industrial.
Quanto ao ICMS que grava as telecomunicações, por não estar a hipótese contemplada entre aquelas arroladas no artigo 59, também não se admite a sua apropriação por falta de amparo legal.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 20 de fevereiro de 1995.
Yara Maria Stefano
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário