Consulta SEFAZ nº 67 DE 19/02/1993

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 fev 1993

Crédito Fiscal/Energia Elétrica/Telecomunicação/Água... - Energia Elétrica

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, através de seu estabelecimento inscrito no CCI sob o nº ..., formula processo de consulta para indagar se é possível o aproveitamento como crédito do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida na loja onde comercializa suas mercadorias.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, em seu art. 59, enumera os eventos que constituem crédito fiscal para apuração do ICMS.

Vale a sua reprodução:

"Art. 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração e constituído pelo valor do imposto:

I - referente às mercadorias entradas no período para comercialização;

II - referente às matarias - primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar à produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização

III - referente as mercadorias que se consumi-rem imediata e integralmente na prestação de serviços de trans-porte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV - referente as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos nos incisos anteriores;

V - recolhido ou a recolher no prazo legal do qual seja devedor como contribuinte substituto;

VI - resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.

(...)." (Grifou-se). Respaldada no dispositivo transcrito, a Assessoria Tributária tem, reiteradamente, se manifestado no sentido de que o crédito do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica só aproveita ao setor produtivo e relativamente àquela nele consumida.

Assim, a energia elétrica utilizada em estabelecimento diverso do industrial, inclusive o comercial - assim como a dispendida nos demais setores que não no produtivo do industrial - não gera crédito fiscal.

Portanto, esta a consulente impedida de se aproveitar do crédito pretendido.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 19 de fevereiro de 1993.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
FTEDE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTARIOS