Consulta SEFA nº 66 DE 13/10/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 out 2020
ICMS. FITAS ADESIVAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.
CONSULENTE: DAY BRASIL S/A.
SÚMULA: ICMS. FITAS ADESIVAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.
RELATOR: ORIANA CHRISTINA ZARDO
A consulente, com sede no Estado de São Paulo, tem como atividade principal cadastrada o comércio atacadista de tintas, vernizes e similares (CNAE 4679-6/01).
Relata que comercializa a revendedores paranaenses fitas para demarcação de solo, que descreve como 400 fita adesiva PVC amarela, classificadas no código NCM 3919.10.20, e fitas para empacotamento, que descreve como 300 fita adesiva polipropileno transparente, classificadas no código NCM 3919.10.10, produtos que estão contidos na posição 6 do art. 105 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, conforme Protocolo ICMS 71/2011. Complementa informando que seus clientes atuam nos segmentos de "papelaria, revendas da indústria petroleira, indústrias de bens de consumo, farmacêuticas, alimentícia e indústrias em geral.".
Aduz que as fitas de demarcação são empregadas como meio visual de alerta e orientação de uma situação ou comportamento desejável e que as fitas de empacotamento são utilizadas para o fechamento de caixas de papelão, ambas não se caracterizando, portanto, como materiais de construção.
Entende que os produtos citados não estão sujeitos ao regime de substituição tributária em razão de não terem sido concebidos para aplicação no segmento de construção civil. Para corroborar esse entendimento cita a Consulta nº 13/2020.
Por fim, indaga se os produtos quando destinados ao Estado do Paraná se sujeitam ao regime de substituição tributária.
RESPOSTA
Primeiramente, transcreve-se a posição 6 do art. 105 da Seção XVI do Capítulo I do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária no segmento de construção civil e congêneres:
SEÇÃO XVI
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 105. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 196/2009 e 95/2012; Protocolo ICMS 69/2011; Protocolo ICMS 71/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
POSIÇÃO | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
... | |||
6 | 10.008.00 | 39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
... |
Esclarece-se que este Setor Consultivo tem reiteradamente se manifestado no sentido de que cabe ao contribuinte aplicar a correta classificação fiscal aos produtos que fabrica ou comercializa, competindo à Receita Federal do Brasil sanar eventual dúvida a respeito.
Também, é entendimento reiterado pelo Setor que se submetem à substituição tributária os produtos que constem, por sua descrição e correspondente classificação na NCM, relacionados no Anexo IX do Regulamento do ICMS, observando-se ainda se foram fabricados para uso no segmento em que estão inseridos.
A partir destes esclarecimentos, verifica-se que os produtos citados pela consulente estão inseridos, por sua descrição e correspondente código NCM, na posição 6 do art. 105 do Anexo IX antes transcrito. Contudo, por não serem fabricados para utilização no segmento de construção civil, não se aplica a substituição tributária nas operações realizadas com revendedores paranaenses (precedentes: Consultas nº 35/2020, nº 26/2020 e nº 13/2020).