Consulta SEFA nº 66 DE 24/09/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 set 2019

ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DESTINADA A REVENDEDOR PARANAENSE. FECOP.

CONSULENTE: ROCHADEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DESTINADA A REVENDEDOR PARANAENSE. FECOP.

RELATOR: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, estabelecida no Rio Grande do Sul e com inscrição no CAD/ICMS deste Estado na condição de substituto tributário, informa que atua no ramo industrial e comercial de cosméticos, promovendo operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária a revendedores paranaenses.

Expõe que, em relação aos perfumes e cosméticos classificados nas posições NCM 33.03, 33.04, 33.05 (exceto 3305.10.00) e 33.07 (exceto 3307.20), observa a alíquota de 25%, prevista na alínea “f” do inciso III do “caput” do art. 17 do Regulamento do ICMS, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, acrescida do percentual de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop, de modo que o total do débito corresponda ao percentual de 27% aplicado sobre a base de cálculo de retenção.

Esclarece que sua intepretação se fundamenta no fato de a alíquota de 23%, prevista no inciso II do § 11 do art. 17 do Regulamento do ICMS, ser aplicável aos produtos classificados nas NCM antes mencionadas apenas nas operações internas destinadas a consumidor final, conforme dispõe o “caput” do § 11, sendo que o inciso I do § 1º, do mesmo art. 17, estabelece que a aplicação das alíquotas internas requer que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados neste Estado.

No entanto, aduz que seus clientes constantemente divergem dessa interpretação, reivindicando que seja aplicada a alíquota de 23% para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

Diante dessa divergência, questiona qual o percentual deve ser aplicado sobre a base de cálculo para apurar o ICMS devido por substituição tributária nas operações promovidas pela consulente com destino a comerciantes atacadistas e varejistas estabelecidos no Paraná.

RESPOSTA

Primeiramente cabe esclarecer que o ICMS devido ao Paraná por substituição tributária, cuja responsabilidade pelo recolhimento é da consulente, corresponde ao imposto incidente nas subsequentes operações internas a serem realizadas com a mesma mercadoria por contribuintes paranaenses, até o consumidor final.

Em razão de acordo firmado entre as unidades federadas de origem e de destino, a consulente, por ocasião da venda, fica obrigada a reter e antecipar o recolhimento do ICMS que deveria ser recolhido pelos contribuintes paranaenses quando promovessem operações com a mesma mercadoria. Logo, na determinação do montante a ser retido e pago por substituição tributária, deve considerar a carga tributária a que estaria submetida a operação praticada por contribuinte paranaense com o consumidor final e observar a base de cálculo presumida, dimensionada a partir da média de preços praticados pelos comerciantes varejistas aqui localizados, na forma da legislação.

Nas operações internas destinadas a consumidor final, conforme exposto pela própria consulente, os perfumes e cosméticos classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, submetem-se à alíquota de 23%, nos termos dispostos no inciso II do § 11 do art. 17, observado o adicional de 2% previsto no inciso VII do “caput” do art. 1º do Anexo XII, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017:

“Art. 17. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

(...)

§ 1.º Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:

I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estiverem situados neste Estado;

(...)

§ 11. Nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados deverão ser aplicadas as seguintes alíquotas, observado o disposto no Anexo XII (§ 9º do art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

(...)

II - 23% (vinte e três por cento), com perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20);”.

“ANEXO XII - Do Adicional do Imposto Destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná

Art. 1.º Para o financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop, instituído pela Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015, nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados, as alíquotas previstas no § 11 do art. 17 deste Regulamento deverão ser adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais (art. 14-A da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

(...)

VII - perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20);”.

Assim considerando, o ICMS devido por substituição tributária deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota de 23% sobre a respectiva base de cálculo presumida, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria promovida pela consulente.

Por seu turno, para cálculo do Fecop deve ser aplicado o percentual de 2% sobre a base de cálculo presumida e informado esse valor em campo específico da Nota Fiscal Eletrônica, que deve ser recolhido em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR) até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas, conforme dispõe o inciso II do § 17 do art. 74 do Regulamento do ICMS, uma vez que a consulente possui inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, com indicação do código de receita 503-7, estabelecido no subitem 1.5 do Grupo 5 do Anexo I da Norma de Procedimento Fiscal n. 73/2010.