Consulta nº 66 DE 07/06/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 jun 2016

ICMS. ESSÊNCIA PARA SORVETES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A consulente, que tem como atividade cadastrada o comércio atacadista de sorvetes (CNAE 4637-1/06), relata que fabrica e comercializa essências para sorvetes em operações internas e interestaduais.

Solicita esclarecimentos com relação à alteração 934ª, promovida pelo Decreto n. 3.530/2016 no Regulamento do ICMS, referente aos produtos classificados no código NCM 2106.90.2, questionando se tais mercadorias se sujeitam à sistemática da substituição tributária nas operações internas e nas interestaduais destinadas a revendedores paulistas.

RESPOSTA

A alteração 934ª, prevista no Decreto n. 3.530/2016, dá nova redação à tabela de que trata o § 1º do art. 68 do Anexo X do RICMS apenas para adicionar a coluna CEST (Código Especificador de Substituição Tributária), que tem como objetivo identificar a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes (Convênio ICMS 92/2015), conforme dispõe o art. 1º do Anexo XIII do RICMS/2012.

As regras relativas à substituição tributária em operações com sorvetes estão disciplinadas nos artigos 67 e 68 do Anexo X do RICMS/2012, in verbis:

“Art. 67. Ao estabelecimento industrial ou importador, que promover saídas dos produtos relacionados no § 1º do art. 68, com destino a revendedores localizados em território paranaense, fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Protocolo ICMS 20/2005).

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos ICMS 20/2005, 61/2008, 223/2012, 57/2013 e 123/2013).

Art. 68. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante ou importador.

§1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o IPI e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de
sorvetes
2 23.002.00 18.06
19.01
Preparados para fabricaçãode sorvetes em máquinas

...”

Denota-se da legislação antes mencionada, portanto, que os produtos que se enquadram na descrição (“Preparados para fabricação de sorvetes em máquinas”) e nas NCM indicadas (18.06,19.01 ou 21.06), conforme prevê o item 2 da tabela constante do §1º do art. 68 do RICMS/2012, estão sujeitos ao regime de substituição tributária nas operações internas.

Com relação às operações interestaduais, deve a consulente atentar para as disposições contidas no Protocolo ICMS 20/2005, assim como para o previsto na legislação vigente no estado de destino.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012.

PROTOCOLO: 14.004.462-8.