Consulta SEFAZ nº 66 DE 10/03/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 mar 2015

Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial - Máquinas para revenda - ICMS-ST - Tratamento Tributário - Benefício Fiscal - Redução de Base de Cálculo

INFORMAÇÃO Nº 066/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na revenda de máquinas e implementos agrícolas contemplados com redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991.

Para tanto, informa que atua neste Estado no ramo de comércio de máquinas agrícolas e revenda de peças para uso agropecuário, que não é optante pelo Simples Nacional, que foi desenquadrado de ofício do regime de estimativa simplificado e que possui filiais em ... e ... (dois outros municípios mato-grossenses).

Relata que adquire máquinas agrícolas de outros Estados, cuja carga tributária destacada na nota fiscal é de 4,1%, conforme Convênio 52/1991, e que revende as mesmas aqui no Estado com redução de base de cálculo a 14,71% e alíquota de 17%, resultando em carga tributária de 2,5%, bem como, que renuncia ao crédito de 4.1% que veio destacado, conforme artigo 25, §3 do Anexo V do RICMS/MT.

Ainda, que também transfere máquinas e peças para suas filiais dentro do Estado e que na comercialização de peças das máquinas agrícolas, adquiridas em cerca de 95% de fornecedores situados no território matogrossense, cujo regime de tributação é o ICMS-ST, portanto, não há o que se destacar crédito ou débito do imposto nas operações de compra e de venda.

Expõe seu entendimento de que na apuração do ICMS devido ao MT:

a) deve renunciar ao crédito de 4,1% referente ao imposto destacado na nota de compra;

b) na venda deve destacar 14,71% de base de cálculo, reduzindo a carga tributária para 2,5%;

c) nas saídas do Estado destinadas à contribuinte, a redução da base de cálculo será de 58,34% e alíquota de 12%, resultando em carga tributária de 7%, podendo aproveitar os 4.1% destacados na compra. Exemplifica:

Compra de Máquinas: 100.000,00 x 4.1% = 4.100,00 de ICMS

Venda de Máquina: 160.000,00 x 58,34% x 12% = 11.201,28 de ICMS ICMS Vendas: 11.201,28 - ICMS Compras: 4.100,00 = ICMS a pagar: 7.101,28;

d) quando a empresa transferir máquinas agrícolas para as filiais no Estado, deve ser destacado 32,95% x 17% na saída e aproveitar o crédito de 4.1% da compra;

e) a filial, ao receber a nota fiscal, poderá aproveitar o crédito destacado e, ao efetuar a venda, destacaria a mesma base de cálculo e alíquota que recebeu, pois também efetua venda para no Estado;

f) na compra de peças em operações interestaduais, deverá recolher o ICMS - ST a uma carga de 13% conforme Anexo XIII, encerrando a cadeia tributária, aplicando nas vendas, o CFOP 5.405;

g) quando revender peças enquadradas no anexo X para outros Estados, deverá destacar ICMS - ST utilizando a MVA do Anexo XI e aplicar a carga tributária do Anexo XIII do CNAE do destinatário revendedor;

h) o destaque do ICMS - ST para outro Estado só se aplica quando o destinatário não for consumidor final;

i) nas transferências de peças para outras filiais, não deve ser destacado ICMS ST;

j) para as peças não enquadradas no regime de substituição tributária, aplica-se a alíquota interna do Mato Grosso de 17% sem qualquer redução de base de cálculo.

Por fim, questiona:

1) Está correta a aplicação da carga tributária de 2,5% para vendas internas a outro estabelecimento agropecuário, seja pessoa física ou jurídica?

2) Para as vendas interestaduais de máquinas agrícolas, é correto utilizar a carga de 2,5% ou deve ser feito o cálculo conforme convênio 52/1991, já demonstrado?

3) O cálculo do ICMS para a transferência entre filiais situadas no Estado, segue a mesma regra do convênio 52/1991?

4) A venda de peças elencadas na Substituição Tributária para outros Estados com destino a agricultor ou pecuarista consumidor final, também deve ser destacado o ICMS - ST?

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças e também que está enquadrada no regime de recolhimento normal do ICMS, afastada de ofício do regime de estimativa simplificado.

Para análise e resposta ao questionamento da Consulente, reproduzir-se-á o Convênio ICMS 52/1991 na parte relativa às operações com máquinas e implementos agrícolas:

Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00)

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):

b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).

(...)

Cláusula quarta Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 87/91, efeitos a partir de 17.10.91)

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 123/13)

Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 87/91, efeitos a partir de 17.10.91)

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 69/13)

(...)

As disposições acima reproduzidas constam do Regulamento do ICMS, no Anexo V que trata das reduções de base de cálculo, nos seguintes termos:

Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações)

I – nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):

(...)

b) 58,34% (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;

II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:

(...)

b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.

§ 1° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de maio de 2015, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

(...)

§ 3° Exclusivamente nas operações internas em que se destinarem máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 a estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, localizado no território mato-grossense, a base de cálculo prevista na alínea b do inciso II do caput deste artigo fica reduzida a 14,71% (catorze inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da operação, de forma que o valor do ICMS incidente corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação, desde que atendidas as condições fixadas no § 5° deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

(...)

§ 5° A carga tributária prevista nos §§ 3° e 4°, bem como no inciso II do § 10 deste preceito, fica condicionada:

I – à renúncia ao aproveitamento do crédito pelo estabelecimento agropecuário mato-grossense, pertencente a pessoa física ou jurídica, e pelo estabelecimento revendedor mato-grossense, quando a aquisição do bem for efetuada em operação interna;

II – a que a operação seja regular e acobertada por documento fiscal idôneo;

III – a que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado;

IV – a que, na hipótese do § 5° deste artigo, o valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas seja recolhido antecipadamente à entrada do bem no território mato-grossense, ressalvada a aplicação do disposto nos §§ 7° a 10 deste preceito.

(...)

§ 14 Exceto em relação ao estabelecimento revendedor mato-grossense, o imposto a que se refere este artigo será recolhido antecipadamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, tomando por base a lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, se houver, ou o respectivo preço praticado por revendedores mato-grossenses e, na ausência deste, a margem de valor agregado mínima de 30% (trinta por cento).

§ 15 Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, o valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso será apurado e recolhido de acordo com o disposto nos artigos 157 a 171 das disposições permanentes.

(...)

§ 17 O disposto neste artigo:

I – não implica reconhecimento da regularidade ou idoneidade da operação, ficando ressalvado ao fisco o direito de efetuar a exigência de eventual valor do imposto não recolhido quando em desacordo com as disposições deste artigo ou da legislação tributária;

II – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais, diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Destacou-se.

Importa ainda que se reproduza o artigo 157 do Regulamento do ICMS/MT, infra:

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

(...)

§ 6° Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue:

I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91;

II – em relação às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e às máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 25 do Anexo V deste regulamento;

III – para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, o lançamento efetuado na forma do inciso I, também deste parágrafo, poderá ser alterado, mediante requerimento do contribuinte, para aplicação da carga tributária prevista no artigo 25 do Anexo V deste regulamento, a cada operação;

IV – o disposto nos incisos II e III deste parágrafo:

a) não alcança as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, ainda que incluídas nos mencionados Anexos;

b) não autoriza a exclusão do destinatário mato-grossense do regime previsto nesta seção.

Destacou-se.

Do exposto, infere-se que nas operações com máquinas e implementos agrícolas o valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso será apurado e recolhido de acordo com o disposto no artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS/MT.

Isto posto, passa-se à resposta do questionamento apresentado, ressaltando que para tanto, foi considerada a legislação vigente à data do protocolo da presente consulta:

1) Sim. Conforme o disposto no § 3º do artigo 25 do Anexo V do regulamento do ICMS/MT, nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 destinadas a estabelecimento agropecuário, localizado no território mato-grossense, o valor do ICMS incidente corresponderá a 2,50% do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação. Há que se destacar que devem ser observadas as condicionantes do § 5° do mesmo dispositivo legal.

2) Nas operações interestaduais de venda de máquinas agrícolas a apuração do ICMS será feita conforme o disposto no item b, do inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS 52/1991, ou seja, será aplicada a carga tributária de 7%.

3) Sim. Nas operações internas de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, ou seja, entre filiais, a carga tributária será aquela fixada no inciso II da Cláusula segunda do Convênio ICMS 52/1991, ou seja, 5,60%.

4) Não. O ICMS referente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária é recolhido antecipadamente, quando da entrada da mercadoria no Estado. Portanto, quando da saída da mesma para consumidor final, não será destacado o valor do imposto na nota fiscal que acobertar a operação, conforme o disposto no Regulamento do ICMS/MT, infra:

Art. 449 As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes.

(...)

Art. 452 Ressalvadas disposições expressas em contrário, nos documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do ICMS:

I – não se fará destaque do tributo;

II – deverá ser indicado, ainda que por meio de carimbo, que o imposto foi recolhido pelo regime de substituição tributária.

Destacou-se.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de março de 2015.

Elaine de Oliveira Fonseca

FTE APROVADA.

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães

Superintendente de Normas da Receita Pública