Consulta nº 66 DE 26/06/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 jun 2012
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. POSSIBILIDADE.
A consulente, empresa situada no Município de Santa Rosa de Viterbo, Estado de São Paulo, informa que é fabricante do produto classificado no código da NBM/SH 8414.80.11 – compressores e que há intenção em comercializá-lo, com suas peças e partes, na forma de consignação mercantil.
No entanto, expõe que pelo fato desse produto estar incluído no regime da substituição tributária não lhe é permitido realizar operações em consignação mercantil, segundo determinação do § 3º do art. 574 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
Apresenta sugestão de procedimentos a serem adotados quanto à emissão e preenchimento de notas fiscais nas operações de remessa, de reajustamento de preço, de venda e de devolução de mercadorias em consignação mercantil e, em que pese o impedimento da legislação paranaense, indaga se haveria possibilidade de realizar venda ou remessa a esse título de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
RESPOSTA
Ao afirmar que é fabricante do compressor especificado na inicial e que esse produto está sujeito ao regime da substituição tributária, pressupõe-se que a consulente seja substituta tributária para efeitos de retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes. Nesse limite será respondida essa consulta, já que, embora esteja a consulente localizada em outro Estado, é contribuinte paranaense do imposto para esses efeitos.
Assim, caso a consulente seja substituta tributária nas operações que menciona, deve observar o disposto no inc. I do art. 470 do RICMS em relação à inscrição especial para esse regime, o qual se transcreve a seguir juntamente com o inc. II do mesmo artigo em face desse ser referenciado mais adiante:
“Art. 470. O estabelecimento substituto tributário, dentre outras obrigações previstas neste Regulamento, deverá:
I - obter inscrição especial no CAD/ICMS;
II - emitir, por ocasião da saída das mercadorias destinadas a contribuinte substituído, nota fiscal que:
a) contenha, além dos demais requisitos exigidos:
1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido;
2. separadamente, no campo "Informações Complementares", os valores do imposto retido por substituição relativos a operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sempre que a operação for acobertada com a mesma nota fiscal (Ajuste SINIEF 01/96);
3. no campo "Reservado ao Fisco":
3.1. o valor da base de cálculo para a retenção de cada mercadoria;
3.2. a expressão "Substituição Tributária", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio;
b) será escriturada no livro Registro de Saídas (cláusula quarta do Ajuste SINIEF 4/93,):
1. nas colunas próprias, os dados relativos a sua operação, na forma prevista no art. 245;
2. na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o item anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária" ou, sendo o caso de contribuinte que utilize o sistema de processamento de dados, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou "ST";".
Cumpre observar, também, que as regras especificando os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes nas operações que realizarem em consignação mercantil (remessa, reajuste de preço, venda e devolução de mercadorias), decorrem do Ajuste SINIEF 02/93 e sua alteração dada pelo Ajuste SINIEF 09/08, as quais foram implementadas no RICMS em seu Capítulo XXVIII, a seguir reproduzido:
“CAPÍTULO XXVIII
DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
“Art. 574. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte (Ajuste SINIEF 02/93):
I - a natureza da operação: Remessa em consignação; II - o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.
§ 1º Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) a natureza da operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação;
b) a base de cálculo: o valor do reajuste;
c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF n. .... de ..../..../.... .".
§ 2º Na hipótese deste artigo, o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em relação a operações subseqüentes.
Art. 575. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
I - o consignatário deverá:
a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";
b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 9/08):
1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;
2. no campo Informações Complementares, a expressão “Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n. ..., de .../.../...”;
c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação - NF n. ..., de .../.../...” (Ajuste SINIEF 9/08).
II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) a natureza da operação: Venda;
b) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n. .... de ..../..../.... e, se for o caso, reajuste de preço - NF n. .... de ..../..../....".
Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em consignação - NF n. .... de ..../..../....".
Art. 576. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
I - a natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;
II - a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
III - o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
IV - a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n. .... de ..../..../....".
Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor o imposto.”
Ressalta-se que o disposto no § 3º do art. 574 do RICMS não traz impedimento para que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sejam comercializadas por meio de operações em consignação mercantil, determina apenas que as regras do artigo 574 não se aplicam no que forem conflitantes com o regime da substituição tributária, vez que, em razão das normas próprias relacionadas com esse regime de tributação, não estão contempladas nos procedimentos previstos daquele artigo e sim em capítulo específico da legislação, devendo prevalecer em relação aos da consignação mercantil (Precedentes: Consultas n. 94/1999 e n. 27/2006).
Assim, estando os produtos mencionados pela consulente sujeitos à substituição tributária, essa, na condição de consignante, emitirá e escriturará o documento fiscal relativo à remessa desses produtos ao consignatário, observando os procedimentos desse regime tributário previstos no inc. II do art. 470 do RICMS, anteriormente reproduzido, cuja natureza da operação será a de “Remessa em consignação”.
No caso em que, após a remessa originária em consignação mercatil, ocorrer posterior reajuste do preço contratado, deverá o consignante emitir nota fiscal complementar e adotar os mesmos procedimentos estabelecidos pelo inc. II do art. 470 do RICMS, indicando-se nela, todavia, como natureza da operação “Reajuste de preço de mercadoria em consignação”, e no campo “Informações Complementares” a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF n. .... de ..../..../....".
A consulente (consignante) ao tomar ciência da efetiva venda da mercadoria remetida a título de consignação (à vista da nota fiscal de devolução simbólica emitida pelo consignatário, nos termos do inc. I do art. 575 do RICMS), emitirá nota fiscal de “simples faturamento”, de acordo com as especificações e determinações do inc. II do art. 575 e seu parágrafo único, do RICMS.
Ocorrendo devolução de mercadorias anteriormente remetidas em consignação mercantil não comercializadas pelo consignatário, por força também da especificidade da legislação, essa deve ser realizada de acordo com os preceitos do regime da substituição tributária, previsto no art. 476 do RICMS, a seguir reproduzido, cuja nota fiscal indicará a natureza da operação como “Devolução de mercadoria recebida em consignação”, consignando-se, ainda, no campo “Informações Complementares” a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n. .... de ..../..../....":
“Art. 476. Na devolução de mercadoria adquirida em regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução.
§ 1º O contribuinte substituto que receber mercadoria em devolução na forma deste artigo:
a) deverá lançar no livro Registro de Entradas (cláusula quinta do Ajuste SINIEF 4/93):
1. o documento fiscal relativo à devolução, na coluna
"Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista no art. 244;
2. na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução, ou, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum
"Substituição Tributária" ou o código "ST", caso utilize sistema de processamento de dados;
b) terá direito, até o limite do valor legal, aos seguintes créditos fiscais do imposto:
1. em sua conta-gráfica própria, na parte proporcional à operação por ele praticada;
2. na conta-gráfica especial para substituição, na condição de responsável, na parte proporcional ao imposto retido.
§ 2º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (cláusula quinta, parágrafo único, Ajuste SINIEF 4/93).
§ 3º O contribuinte substituído que receber mercadoria em devolução na forma deste artigo deverá lançar a nota fiscal na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.”
Em vista do exposto, esclareça-se que as sugestões de procedimentos apresentadas pela consulente somente se aplicam nas situações em que coincidirem com o disposto na legislação citada e nos termos da resposta desta consulta.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.