Consulta nº 66 DE 24/09/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 set 2010
ICMS. OPERAÇÕES COM SEMIRREBOQUE, REBOQUE E SEMIRREBOQUE BASCULANTE. DIFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A Consulente, tendo por objeto social, dentre outras, a atividade de fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões, informa fabricar implementos e equipamentos agrícolas, conforme expõe, e que os classifica na posição "Outros" - 8716.39.00 da NCM.
Implementos agrícolas para o transporte |
Equipamentos para o transporte em geral |
• Canavieiro Cana Picada |
• Carrega-Bloco e Carga Seca |
• Canavieiro Cana Picada Chassi |
• Basculante |
• Canavieiro sobre Chassi |
• Carga Seca - Bobineiro porta Container |
• Canavieiro Cana Inteira |
• Porta Container 20' |
• Carga Seca e Graneleiro |
• Porta Container 40' e 20' |
• Graneleiro com grades |
• Carrega-Tudo |
• Bitrem |
• Tanque |
• Bítrenzão |
• Basculante sobre chassi para minério |
Explica que os equipamentos que fabrica e comercializa são destinados ao transporte de cana-de-açúcar inteira ou cortada e de grãos, e que, por se destinarem ao setor agropecuário, são comumente denominados de implementos agrícolas. Todavia, essa diferença terminológica não possui o condão de descaracterizar o funcionamento técnico dos produtos fabricados, ou seja, não lhes retira a característica de ser um equipamento.
Deste modo, no entendimento da Consulente, os produtos seriam equipamentos para fins do disposto nos §§12 e 13 do art. 95 do Regulamento do ICMS/PR.
Em relação a outra linha de produtos, para o transporte em geral, entende que, também, enquadrar-se-iam no conceito de equipamento, pois serviriam para equipar os caminhões. Destaca que, sem tais equipamentos, seria inviável o transporte.
Por fim, a Consulente pretende esclarecer se pode diferir o ICMS incidente sobre a operação de circulação dos (i) implementos agrícolas para o transporte de cana-de-açúcar e grãos diversos e dos (ii) equipamentos para o transporte de carga em geral, quando a operação ocorrer dentro do mercado interno e destinada ao ativo imobilizado de contribuinte inscrito no CAD/ICMS.
RESPOSTA
Colacionam-se os §§ 12 e 13 do artigo 95 do RICMS/2008 e os códigos de classificação na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), citados:
RICMS/2008:
“Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
....
§ 12. Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS.
§ 13. No diferimento de que trata o § 12 será observado o seguinte:
a) no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo "Informações Complementares", será consignada a seguinte expressão: "ICMS diferido - art. 95, § 12, do RICMS";
b) o imposto será pago em conta-gráfica pelo estabelecimento adquirente mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
c) para efeitos da apuração do débito o valor do imposto será convertido em FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.”
NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul):
87.16 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. |
8716.10.00 |
-Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo "trailer" |
8716.20.00 |
-Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
8716.3 |
-Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias: |
8716.31.00 |
--Cisternas |
8716.39.00 |
--Outros |
8716.40.00 |
-Outros reboques e semi-reboques |
8716.80.00 |
-Outros veículos |
8716.90 |
-Partes |
8716.90.10 |
Chassis de reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
Outras |
A indagação cinge-se acerca da aplicabilidade do diferimento, conforme estabelecido nos §§ 12 e 13 do artigo 95 do RICMS/2008, aos produtos que fabrica.
Por ocasião da exposição da matéria, a Consulente afirma que todos os seus produtos são classificados na posição 8716.39.00 da NCM, considerando-os “outros” reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos, ou outros veículos não autopropulsados.
Nessa situação, em conformidade com a classificação do produto determinada pela Consulente e com a resposta à Consulta n. 76, de 22 de setembro de 2009, que inferiu, fundamentada na legislação de trânsito, que o reboque e semirreboque são veículos e não equipamentos, resta prejudicada a aplicação do instituto do diferimento.
“CONSULTA Nº: 76, de 22 de setembro de 2009
...
A consulente informa que tem como principal atividade a industrialização de equipamentos para o transporte rodoviário, perfilados, comércio de peças, consertos e reformas de equipamentos e tem dúvidas quanto ao direito à fruição do disposto no art. 629 do RICMS/2008 na importação de matérias-primas utilizadas no processo produtivo de reboques e semi-reboques.
.............
Os produtos reboque e semi-reboque estão classificados no Capítulo 87 - posição 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul, que compreende os veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. Pode-se, assim, concluir que o reboque e o semi-reboque são veículos, porém não autopropulsados.
Reproduz-se do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n. 9.503/1997, o art. 4º e excertos do Anexo I, que conceitua reboque e semi-reboque:
Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.
SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.
Também na Consulta n. 064/2008 o Setor Consultivo manifestou-se de que não obstante os veículos possam ser considerados espécies do gênero máquinas ou equipamentos não são a mesma coisa. Tais espécies são tratadas de forma diferenciada na legislação paranaense:
Não obstante os veículos possam ser considerados espécies do gênero máquinas ou equipamentos não são a mesma coisa, nem do ponto de vista legal e nem do ponto de vista semântico do termo.
O ordenamento jurídico (Regulamento do ICMS-PR, Regulamento do IPI, Lei Estadual do ICMS) trata de forma diferenciada o veículo, as máquinas e os equipamentos, inclusive a classificação NBM/SH é diferente. O veículo tem uma classificação própria. Diferente das máquinas e equipamentos, que também diferem entre si.
O Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, trata de forma distinta, em diversos dispositivos legais, os veículos, as máquinas e os equipamentos. De igual forma o anterior, aprovado pelo Decreto 5.141/2001.
....”
Destarte, uma vez que os produtos fabricados são considerados pela legislação do IPI e de trânsito como reboque e semirreboque, bem assim pela Consulente, enquadram-se na condição de veículos e não como “máquinas ou equipamentos” definidos no § 12 do artigo 95 do RICMS/2008, ainda que destinados ao ativo imobilizado de contribuintes paranaenses, não se aplica o diferimento.
Do exposto, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.