Consulta nº 66 DE 24/09/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 set 2010

ICMS. OPERAÇÕES COM SEMIRREBOQUE, REBOQUE E SEMIRREBOQUE BASCULANTE. DIFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

A Consulente, tendo por objeto social, dentre outras, a atividade de fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões, informa fabricar implementos e equipamentos agrícolas, conforme expõe, e que os classifica na posição "Outros" - 8716.39.00 da NCM.


Implementos agrícolas para o transporte

Equipamentos para o transporte em geral

• Canavieiro Cana Picada

• Carrega-Bloco e Carga Seca

• Canavieiro Cana Picada Chassi

• Basculante

• Canavieiro sobre Chassi

• Carga Seca - Bobineiro porta Container

• Canavieiro Cana Inteira

• Porta Container 20'

• Carga Seca e Graneleiro

• Porta Container 40' e 20'

• Graneleiro com grades

• Carrega-Tudo

• Bitrem

• Tanque

• Bítrenzão

• Basculante sobre chassi para minério

Explica que os equipamentos que fabrica e comercializa são destinados ao transporte de cana-de-açúcar inteira ou cortada e de grãos, e que, por se destinarem ao setor agropecuário, são comumente denominados de implementos agrícolas. Todavia, essa diferença terminológica não possui o condão de descaracterizar o funcionamento técnico dos produtos fabricados, ou seja, não lhes retira a característica de ser um equipamento.

Deste modo, no entendimento da Consulente, os produtos seriam equipamentos para fins do disposto nos §§12 e 13 do art. 95 do Regulamento do ICMS/PR.

Em relação a outra linha de produtos, para o transporte em geral, entende que, também, enquadrar-se-iam no conceito de equipamento, pois serviriam para equipar os caminhões. Destaca que, sem tais equipamentos, seria inviável o transporte.

Por fim, a Consulente pretende esclarecer se pode diferir o ICMS incidente sobre a operação de circulação dos (i) implementos agrícolas para o transporte de cana-de-açúcar e grãos diversos e dos (ii) equipamentos para o transporte de carga em geral, quando a operação ocorrer dentro do mercado interno e destinada ao ativo imobilizado de contribuinte inscrito no CAD/ICMS.

RESPOSTA

Colacionam-se os §§ 12 e 13 do artigo 95 do RICMS/2008 e os códigos de classificação na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), citados:

RICMS/2008:

“Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

....

§ 12. Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS.

§ 13. No diferimento de que trata o § 12 será observado o seguinte:

a) no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo "Informações Complementares", será consignada a seguinte expressão: "ICMS diferido - art. 95, § 12, do RICMS";

b) o imposto será pago em conta-gráfica pelo estabelecimento adquirente mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;

c) para efeitos da apuração do débito o valor do imposto será convertido em FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.”

NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul):


87.16

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.

8716.10.00

-Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo "trailer"

8716.20.00

-Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

8716.3

-Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias:

8716.31.00

--Cisternas

8716.39.00

--Outros

8716.40.00

-Outros reboques e semi-reboques

8716.80.00

-Outros veículos

8716.90

-Partes

8716.90.10

Chassis de reboques e semi-reboques

8716.90.90

Outras

A indagação cinge-se acerca da aplicabilidade do diferimento, conforme estabelecido nos §§ 12 e 13 do artigo 95 do RICMS/2008, aos produtos que fabrica.

Por ocasião da exposição da matéria, a Consulente afirma que todos os seus produtos são classificados na posição 8716.39.00 da NCM, considerando-os “outros” reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos, ou outros veículos não autopropulsados.

Nessa situação, em conformidade com a classificação do produto determinada pela Consulente e com a resposta à Consulta n. 76, de 22 de setembro de 2009, que inferiu, fundamentada na legislação de trânsito, que o reboque e semirreboque são veículos e não equipamentos, resta prejudicada a aplicação do instituto do diferimento.

“CONSULTA Nº: 76, de 22 de setembro de 2009

...

A consulente informa que tem como principal atividade a industrialização de equipamentos para o transporte rodoviário, perfilados, comércio de peças, consertos e reformas de equipamentos e tem dúvidas quanto ao direito à fruição do disposto no art. 629 do RICMS/2008 na importação de matérias-primas utilizadas no processo produtivo de reboques e semi-reboques.

.............

Os produtos reboque e semi-reboque estão classificados no Capítulo 87 - posição 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul, que compreende os veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. Pode-se, assim, concluir que o reboque e o semi-reboque são veículos, porém não autopropulsados.

Reproduz-se do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n. 9.503/1997, o art. 4º e excertos do Anexo I, que conceitua reboque e semi-reboque:

Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.

ANEXO I

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.

SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.

Também na Consulta n. 064/2008 o Setor Consultivo manifestou-se de que não obstante os veículos possam ser considerados espécies do gênero máquinas ou equipamentos não são a mesma coisa. Tais espécies são tratadas de forma diferenciada na legislação paranaense:

Não obstante os veículos possam ser considerados espécies do gênero máquinas ou equipamentos não são a mesma coisa, nem do ponto de vista legal e nem do ponto de vista semântico do termo.

O ordenamento jurídico (Regulamento do ICMS-PR, Regulamento do IPI, Lei Estadual do ICMS) trata de forma diferenciada o veículo, as máquinas e os equipamentos, inclusive a classificação NBM/SH é diferente. O veículo tem uma classificação própria. Diferente das máquinas e equipamentos, que também diferem entre si.

O Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, trata de forma distinta, em diversos dispositivos legais, os veículos, as máquinas e os equipamentos. De igual forma o anterior, aprovado pelo Decreto 5.141/2001.

....”

Destarte, uma vez que os produtos fabricados são considerados pela legislação do IPI e de trânsito como reboque e semirreboque, bem assim pela Consulente, enquadram-se na condição de veículos e não como “máquinas ou equipamentos” definidos no § 12 do artigo 95 do RICMS/2008, ainda que destinados ao ativo imobilizado de contribuintes paranaenses, não se aplica o diferimento.

Do exposto, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.