Consulta nº 76 DE 22/09/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 set 2009

ICMS. IMPORTAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA-PRIMA PARA FABRICAÇÃO DE SEMI-REBOQUES. DIFERIMENTO. INAPLICABILIDADE.

A consulente informa que tem como principal atividade a industrialização de equipamentos para o transporte rodoviário, perfilados, comércio de peças, consertos e reformas de equipamentos e tem dúvidas quanto ao direito à fruição do disposto no art. 629 do RICMS/2008     na importação de matérias-primas utilizadas no processo produtivo de reboques e semi-reboques.

Afirma que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de que trata o art. 634, da citada norma regulamentar, especialmente o disposto no seu inciso IV, porque as     matérias-primas importadas destinam-se à fabricação de equipamentos de uso rodoviário  e não agrícola, bem como não importa peças e nem acessórios.

Sustenta que os reboques e semi-reboques nada mais são do que equipamentos combinados com veículos automotores para uso rodoviário, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro. Aduz que ele é um veículo sem tração própria, que se movimenta, segundo dispõe o próprio nome, quando rebocado por outro. Este caráter não retira sua natureza de equipamento de uso rodoviário do setor automotivo.

Posto isso, questiona se a operação de importação com os produtos especificados  usufruem do diferimento do ICMS. Caso a resposta seja negativa, perquire se tem direito à fruição do disposto no art. 629 do RICMS/2008.

RESPOSTA

Para análise da matéria transcrevem-se  os dispositivos  do Regulamento  do ICMS aprovado pelo
Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que têm pertinência com a matéria questionada:

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

(...)

49. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial;

Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):

I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;

II - bens para integrar o seu ativo permanente.

§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião  da saída dos produtos  industrializados,  podendo  o estabelecimento  industrial  escriturar  em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.

§ 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador.

§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 96, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.

§ 5º O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para     documentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo com o Decreto n. ..../...." e o cálculo dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso.

Art. 630. Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional (artigos 27, inciso I e 29, inciso IV, da Lei nº 11.580/1996).

Parágrafo único. Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o art. 629 na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.

Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosmético

II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;

III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º  do art. 94;

IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;

V -     às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;

VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação; VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.

VIII - às operações com:

a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;

b) fio de algodão, NCM 5205 e 5206;

c) vidro float e refletivo, NCM 7005;

d) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 7006;

e) vidro de segurança temperado e laminado, NCM 7007;

f) espelho, NCM 7009.

IX - às importações realizadas por empresas de construção civil. Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:

a) às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial;

b) à importação de vinho, classificado na NCM 2204.

c) às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes.

Primeiramente,  transcreve-se  excertos  da Consulta  n. 102/2005  que interpreta  o alcance  das mercadorias albergadas pelo diferimento do ICMS arroladas no item 45 do art. 87 do então RICMS/2001, destacando-se que no atual RICMS ele foi renumerado para o item 49 do art. 95, mantendo inalterada a sua redação:

“Art. 87. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
...

45.matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial;

Da leitura da regra inserida no item 45 retro transcrito é possível depreender-se que tal dispositivo regulamentar contém, na verdade, dois comandos distintos; ou seja, em atenção ao diferimento previsto no artigo 87 tem-se que são por ele abrangidas as mercadorias – 1.º comando – matérias-primas, materiais intermediários  e  insumos,  na  importação  do  exterior  por  estabelecimentos  fabricantes  de  máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e – 2.º comando – matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial.”

Os produtos  reboque  e semi-reboque  estão classificados  no Capítulo  87 - posição     8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul,     que compreende os veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres,  suas partes e acessórios.     Pode-se, assim,     concluir que o reboque e o semi-reboque  são veículos, porém não autopropulsados.

Reproduz-se do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n. 9.503/1997, o art. 4º     e excertos do Anexo I, que conceitua reboque e semi-reboque:

Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I. ANEXO I

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.

SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.

Também na Consulta n. 064/2008 o Setor Consultivo manifestou-se de que não obstante os veículos possam ser considerados espécies do gênero máquinas ou equipamentos     não são a mesma coisa. Tais espécies são tratadas de forma diferenciada na legislação paranaense:

Não obstante os veículos possam ser considerados espécies do gênero     máquinas ou equipamentos não são a mesma coisa, nem do ponto de vista legal e nem do ponto de vista semântico do termo.

O ordenamento jurídico (Regulamento do ICMS-PR, Regulamento do IPI, Lei Estadual do ICMS) trata de forma diferenciada o veículo, as máquinas e os equipamentos, inclusive a classificação NBM/SH é diferente. O veículo tem uma classificação própria. Diferente das máquinas e equipamentos, que também diferem entre si.

O Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, trata de forma distinta, em diversos dispositivos legais, os veículos, as máquinas e os equipamentos. De igual forma o anterior, aprovado pelo Decreto 5.141/2001.

Partindo-se da premissa de que a consulente é fabricante de veículo, ainda que não automotor,     e não de máquina ou equipamento agrícola não se aplica a ela as disposições do item 49 do art. 95 do RICMS/2008.

Caso a consulente  atenda todas as demais disposições  do Capítulo  XLIII do Título III     do Regulamento do ICMS/2008, que trata das Importações pelos Portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses, tem direito à fruição do tratamento tributário nele previsto.