Consulta SEFAZ nº 66 DE 03/04/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 abr 2009
Transporte de Mercadorias - Veículo Próprio/Locado - Frigoríficos
INFORMAÇÃO Nº 066/2009 – GCPJ/SUNOR
.... , inscrito no CNPJ sob o nº ...., com sede na ...., representado pelo seu presidente ...., formula consulta sobre a cobrança do ICMS sobre Prestação de Serviços de Transporte de Cargas realizado por autônomo ou transportadora de outro Estado para os frigoríficos participantes do regime de estimativa previsto na Portaria nº 147/2006.
Questiona ainda a consulente sobre os requisitos exigidos pela legislação para que o transporte seja considerado por meio de veículo próprio.
A consulente informa que o imposto devido sobre as prestações de serviços de transportes em operações de saídas interestaduais de produtos e subprodutos do abate, com frete por conta do remetente, em condição CIF, tem sido mencionado nas respectivas notas fiscais e incluído na apuração e na estimativa atribuída.
Anota que nas saídas de sebo conforme autorização da SEFAZ e a necessidade dos Estados destinatários para aproveitamento do crédito do ICMS, em atendimento ao Convênio ICM 15/88, as filiadas têm recolhido o imposto antecipadamente.
Expõe seu entendimento de que não há necessidade do recolhimento antecipado do imposto sobre a prestação de serviço de transporte do sebo, por autônomo ou transportadora de outro Estado, quando devidamente mencionado, no documento fiscal, a substituição tributária, na condição CIF, por estar incluso no valor do recolhimento da Estimativa determinada através da Portaria nº 147/2006.
Transcreve o artigo 16 do Convênio/SINIEF 06/89, bem como dispositivos regulamentares e também trechos de respostas de consultas e de pareceres do fisco de diversos Estados, que tratam do transporte em veículo próprio.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
01. O valor do imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte de carga de sebo bovino está incluso no valor da estimativa do frigorífico e, portanto, dispensado do recolhimento antecipado na condição CIF – transporte por conta do remetente?
02. O veículo registrado em nome da empresa de mesma titularidade, ou seja, com o mesmo número básico do CNPJ (exemplo: 01.222.333/......) e pertencente à matriz ou a uma de suas filiais, é considerado veículo próprio, portanto, no transporte de mercadorias ou produtos entre seus estabelecimentos está enquadrado como transporte de carga própria?
03. O veículo locado ou arrendado, mediante contrato formal devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, operado por motorista da empresa locatária ou arrendatária, é considerado veículo próprio e está enquadrado como transporte de carga própria? Ou haveria mais alguma exigência formal, além do contrato firmado e devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos?
É a consulta.
Inicialmente, cabe ressaltar que, no que se refere ao transporte realizado em veículo próprio, este órgão consultivo já se manifestou anteriormente, concluindo que o artigo 16 do Convênio/SINIEF 06/89, o qual se encontra reproduzido no artigo 131 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, é direcionado aos transportadores rodoviários de carga, que podem realizar os seus serviços em veículos próprios ou afretados:
"Art. 131 O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.
Parágrafo único – Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma." (g.n.)
Já o transporte realizado em veículo próprio pelo remetente ou destinatário da mercadoria está fora do campo de incidência do ICMS, conforme estatui o artigo 3º do Regulamento do ICMS deste Estado, que, ao mesmo tempo, delimita o seu alcance no seu inciso II e § 3º:"Art. 3º Para os efeitos deste regulamento:
(...)
II - não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.
(...)
§ 3º - A exclusão prevista no inciso II deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo locado através de arrendamento mercantil pelo remetente ou destinatário da mercadoria.
(...)".
Nesse sentido, foi a manifestação deste órgão consultivo por meio da informação nº 106/2007 – GCPJ/SUNOR, de 04/09/2007, cujos trechos se transcreve a seguir:
"O Decreto nº 171, de 02/06/95, por sua vez, deu nova redação ao art. 3º do Regulamento do ICMS, excluindo o transporte realizado em veículo próprio da incidência do imposto, ao mesmo tempo em que estabeleceu o alcance do termo "veículo próprio" para os fins da referida exclusão:
art. 3º (...)
(...)
Com efeito, a referida regra encontra-se no Capítulo I do Título I do Livro I do Regulamento do ICMS que trata da incidência do imposto, enquanto que o art. 131, e seu parágrafo único, invocado pela Consulente, está disposto no Título IV - Das Obrigações Acessórias, Capítulo I - Dos Documentos Fiscais, Seção X - Dos Documentos Fiscais relativos à Prestação de Serviço de Transporte, Subseção II – Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, conforme se transcreve:
Art. 131 (...)
(...)
Como pode ser verificado do texto acima colacionado, a norma por ele ditada é destinada aos transportadores rodoviários de cargas e estabelece que estes podem prestar seus serviços de transporte em veículos próprios ou afretados.
O citado dispositivo, no seu parágrafo único, cuidou de demonstrar qual o alcance que o legislador quis dar ao termo "veículos próprios", para os fins deste artigo, ou seja, que os transportadores rodoviários de carga podem operar com veículos registrados em seu próprio nome, locado ou qualquer outra forma.
Dessa forma, as regras estabelecidas nos artigos 3º e 131, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, não são conflitantes, na medida em que elas são direcionadas a pessoas distintas, a saber:
- a primeira (art. 3º do RICMS/MT) é destinada ao comerciante ou industrial, remetente ou destinatário da mercadoria, aquele que realiza operações de circulação de mercadorias, para este, somente caracteriza o transporte em veículo próprio, e conseqüentemente não configura prestação de serviço, quando o veículo estiver registrado em nome do remetente ou do destinatário, ou locado por meio de arrendamento mercantil.
- a segunda (art. 131, parágrafo único, do RICMS/MT) está direcionada aos prestadores de serviço de transporte, facultando a estes operar com veículos próprios ou afretados, e ainda estabelecendo a abrangência do termo "veículos próprios" para os efeitos desta norma.
(...)
Além disso, após a edição do aludido Decreto este Órgão Consultivo tem se manifestado pela incidência do ICMS quando o transporte é realizado pelo remetente ou destinatário da mercadoria em veículo locado, conforme pode ser observado nas Informações nºs 062/2006 e 080/2007, disponíveis no sítio desta Secretaria de Estado de Fazenda.
Desse modo, em resposta à presente consulta, conclui-se que o transporte realizado pelo remetente ou destinatário da mercadoria em veículo locado por outra modalidade que não seja o arrendamento mercantil, nos termos do Regulamento do ICMS/MT, caracteriza prestação de serviço de transporte sujeita à incidência do ICMS.
No que tange ao último questionamento da consulente, esclarece-se que o imposto relativo à prestação de serviço de transporte será exigido do tomador do serviço por substituição tributária, no caso de o locador dos veículos estar situado em outra unidade da federação e/ou não ser cadastrado como prestador de serviço de transporte, conforme preceitua o art. 13-B e 14 do Regulamento do ICMS:
"Art. 13-B Fica atribuída a condição de substituto tributário a:
(...)
IV – contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 14 Observado o disposto nos artigos 13-B e 13-C, são considerados substitutos tributários:
(...)
XI - o tomador do serviço - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido na prestação de serviço realizada pelo prestador;
(...)".
Por outro lado, em se tratando de veículo cadastrado em nome de um dos estabelecimentos da empresa, a matéria também já foi objeto de estudo deste órgão consultivo, que resultou na Informação nº 077/2007-GCPJ/SUNOR, cujos termos, de forma fragmentada, são os seguintes:
"Em síntese, a matéria visa esclarecer se o compartilhamento de veículos entre estabelecimentos matriz e filiais, todos de uma mesma empresa, pode ser considerado transporte próprio, ainda que o veículo utilizado no transporte esteja registrado em nome de uma das filiais, que não seja a remetente ou destinatária da mercadoria.
Mais resumidamente, a matéria apresenta a seguinte situação: a filial A remete mercadoria para filial B e o transporte é realizado por veículo registrado em nome de C, todas pertencentes à mesma empresa matriz.
O artigo 155, I, "b", da Constituição Federal, prescreve que aos Estados compete instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação-ICMS.
Já o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, dispõe que:
(...)
"Art. 3º Para os efeitos deste regulamento:
(...)
II - não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.
(...)
§ 3º - A exclusão prevista no inciso II deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo locado através de arrendamento mercantil pelo remetente ou destinatário da mercadoria.
(...)." (Destaque nosso).
Conforme transcrição acima, a legislação tributária prevê a incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
Entretanto, ao detalhar a matéria, o RICMS/MT dispõe que não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou de destinatário constante da nota fiscal.
Como se observa, a grande dúvida que se apresenta é saber se o remetente ou destinatário de que preceitua o Regulamento refere-se ao estabelecimento ou a empresa como um todo.
Com intuito de elucidar a questão, reproduz-se a seguir algumas definições sobre estabelecimento.
De acordo com o Novo Código Civil, criado pela Lei nº 10.406, de 10.01.2002:
"Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária."
Segundo Maria Helena Diniz, em seu livro CÓDIGO CIVIL ANOTADO, 9a. edição, 2003, Ed. Saraiva, São Paulo:
"Estabelecimento é o complexo de bens de natureza variada, materiais (mercadorias, máquinas, imóveis, veículos, equipamentos etc.) ou imateriais (marcas, patentes, tecnologia, ponto etc.) reunidos e organizados pelo empresário ou pela sociedade empresária, por serem necessários ou úteis ao desenvolvimento e exploração de sua atividade econômica, ou melhor, ao exercício da empresa. Como se pode inferir do enunciado no artigo sub examine, trata-se de elemento essencial à empresa, pois impossível é qualquer atividade empresarial sem que antes se organize um estabelecimento."
Conforme ensinamento dos mestres Silvério das Neves e Paulo Eduardo V. Viceconti, no livro CONTABILIDADE AVANÇADA E ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, ed. Frase, 10a edição, 2001, São Paulo:
"Matriz representa o estabelecimento sede ou principal, ou seja, aquele que tem primazia na direção e a que estão subordinados todos os demais, chamados de filiais, sucursais ou agências."
"Filial, qualquer estabelecimento mercantil, industrial ou civil, dependente ou ligado a outro que tem ou detém o poder de comando sobre ele. As filiais representam, portanto, os estabelecimentos filhos."
Portanto, com base nas definições transcritas, conclui-se que os vários estabelecimentos nada mais são do que a descentralização das atividades de uma empresa, de sorte que o patrimônio continua sendo único.
Corroborando esse entendimento, vê-se que o Novo Código Civil, ao tratar das demonstrações financeiras e do balanço patrimonial, refere-se sempre à empresa ou sociedade como uma única unidade, e não ao estabelecimento, senão vejamos:
"Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico."
"Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa."
"Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo."
Ainda sobre o patrimônio, a professora Maria Helena Diniz, em seu livro CÓDIGO CIVIL ANOTADO, 9a edição, 2003, Ed. Saraiva, São Paulo, diz que:
"Balanço Patrimonial. É aquele que exprime, no exercício anual, com fidelidade e clareza, a situação real do patrimônio da empresa, indicando, distintamente, o ativo e o passivo, abrangendo todos os bens (móveis, imóveis ou semoventes), créditos e débitos, atendendo sempre às peculiaridades do tipo da empresa, inclusive se coligada, e às disposições contidas em leis especiais."
Assim sendo, considerando-se que o patrimônio da empresa é um só, vez que abrange todos os estabelecimentos, matriz e filiais, conclui-se, no presente caso, que veículo próprio é aquele registrado em nome de qualquer um dos estabelecimentos.
Dessa forma, entende-se que o termo remetente ou destinatário, preconizado pelo artigo 3º, inciso II, do Regulamento, aplica-se para a empresa como um todo, de sorte que alcança todos os veículos registrados em nome das filiais da empresa.
Por derradeiro, vale lembrar que, do ponto de vista jurídico, não se considera prestação de serviço aquele prestado a si mesmo.
Finalmente, com base nos fundamentos acima, informa-se à consulente que, estando o veículo registrado em nome de um dos estabelecimentos filiais da empresa, não há que se falar em ICMS sobre o serviço de transporte. "
Assim, com base nas Informações transcritas, cujos entendimentos permanecem inalterados, tem-se, em resposta às questões 02 e 03 da consulta, que:
Questão 02 – considerando que o patrimônio da empresa abrange todos os seus estabelecimentos, conforme restou constatado dos estudos realizados na Informação nº 77/2007, para ser considerado veículo próprio nos termos do artigo 3º, inciso II, do Regulamento do ICMS, este pode estar registrado em nome de qualquer dos estabelecimentos da empresa.
Questão 03 - De todo o exposto na Informação nº 106/2007, concluiu-se que o transporte realizado pelo remetente ou destinatário da mercadoria em veículo locado por outra modalidade que não seja o arrendamento mercantil, nos termos do Regulamento do ICMS/MT, caracteriza prestação de serviço de transporte sujeita à incidência do ICMS.
Por fim, com referência ao primeiro questionamento, a Portaria nº 147/2006-SEFAZ, de 21/12/2006, em seu artigo 1º, prescreve:
"Art. 1° Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigo 165 a 169 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os estabelecimentos relacionados no Anexo Único desta Portaria, os quais, em relação ao período de 1° de janeiro a 31 dezembro de 2007, deverão recolher, por espécie, os valores decendial, mensal e anual, respectivamente assinalados.
Parágrafo único Os valores fixados no caput referem-se, exclusivamente, ao imposto devido nas seguintes hipóteses:
I – saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina, bufalina e suína, demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer de seus estágios;
II – prestações de serviço de transporte correspondente às saídas interestaduais das mercadorias arroladas no inciso anterior, também excluído o transporte de couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios."(Destacou-se).
Ressalte-se que o regime de estimativa de frigoríficos para os exercícios de 2008 e 2009 foi disciplinado pelas Portarias nºs 176/2007, de 28/12/2007, e 250/2008, de 29/12/2008, que mantiveram as regras estabelecidas na Portaria nº 147/2006 quanto ao objeto da presente consulta.
Assim, de acordo com a norma acima reproduzida, também os subprodutos do abate, nos quais se enquadra o sebo, estão abrangidos pelo regime de estimativa, incluindo-se ainda a prestação de serviço de transporte correspondente às saídas interestaduais dessas mercadorias. Nesse caso, o frigorífico é o substituto tributário do imposto relativo ao frete.
Por conseguinte, não há obrigatoriedade do recolhimento antecipado do imposto devido na prestação de serviço de transporte, uma vez que, este passa a ser de responsabilidade do frigorífico na condição de substituto tributário cujos valores serão incluídos na estimativa segmentada.
Da mesma forma, será o procedimento para os casos de transporte realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, haja vista que o artigo 289, inciso V, do Regulamento do ICMS traz previsão do recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária:"Art. 289 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, estabelecidas em ato normativo baixada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:
(...)
V - na prestação de serviço de transporte de carga realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado:
a) pelo alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;
b) pelo depositário da mercadoria a qualquer título na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica.
c) pelo destinatário da mercadoria, exceto produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS na prestação interna."
Cumpre ainda registrar que o Convênio ICM 15/88, foi revogado pelo Convênio ICMS 113/2007, de 03/10/2007, com efeitos a partir de 1º/11/2007.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de abril de 2009.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 07/04/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública