Consulta nº 65 DE 02/09/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 set 2024
Decreto nº 43.603/2012 - a alínea “b” do inciso II do artigo 1º não veda a aplicação do diferimento do icms incidente na aquisição de insumos destinados à fabricação de outras mercadorias em expansão de seu parque fabril.
I – relatório
O contribuinte acima identificado, inconformado com a resposta (doc. 78782810) dada à consulta formulada na inicial (doc. 74669946), apresentou recurso (doc. 80228166) em que apresenta os seguintes argumentos visando à reforma
II - Do entendimento:
1 – exerce atividade de fabricação de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção (em Especial escavadeiras e pás-carregadeiras), além das suas partes e peças (cnae 28.54-2-00);
2 – informa que, desde 2012, em conjunto com sua revendedora autorizada, é detentora do tratamento tributário especial (tte) previsto no decreto nº 43.603/12; 3 – avalia a possibilidade de agregar uma nova frente de negócio através da Industrialização de chapas de aço e comercialização do produto acabado (partes e peças) para clientes localizados dentro e Fora do estado do rio de Janeiro, tendo em vista a ausência de empresas fornecedoras desses itens em território fluminense;
4 – a consulta tributária formulada objetivava validar o entendimento de que a aquisição de chapas de aço com Diferimento do icms, nos termos do artigo 1º do decreto nº 43.603/12, para industrialização e comercialização do Produto acabado não violaria o tte, uma vez que essa atividade iria ao encontro da finalidade de fomentar a atividade Econômica local;
5 – cita a resposta à consulta nº 23/2024 (processonº sei-040079/011003/2023), em que esta coordenadoria, assentiu Que o centro de distribuição, também detentor do tte, poderia exercer outra atividade;
6 – ao avaliar o tema no presente caso, entendimento foi alterado a fim de vedar o gozo do decreto nº 43.603/12 para A prática de nova atividade;
7 – alega que a ementa do decreto nº 43.603/12, embora mencione a produção e a comercialização de máquinas Pesadas e suas peças de reposição, contém tão somente um resumo do conteúdo da norma, cuja função é permitir o Conhecimento da matéria abordada de forma imediata sem, contudo, esgotar os tópicos tratados de forma detalhada Em seus dispositivos, tanto é assim que a própria ementa inclui a expressão “estabelece outras providências” em seu Final;
8 – não há que se falar que o diferimento estaria voltado somente à produção e comercialização de máquinas pesadas E suas partes e peças e que entendimento diverso implicaria interpretação extensiva da norma concessiva, pois o Direito ao diferimento está previsto nas fases de implantação, pré-operação, operação e expansões;
9 – menciona a resposta afirmativa dada à consulta formulada pelo centro de distribuição em relação ao exercício de Atividade de industrialização por encomenda para pontuar uma contradição de entendimento desta coordenadoria, ao Permitir o acréscimo de atividade para um contribuinte e negar essa possibilidade à recorrente;
10 – não merece guarida a alegação de que a análise das razões econômicas fugiria à competência da ccjt e seriam Parecer sobre interposição de recurso 80945084 sei sei-040006/014256/2024 / pg. 2 Dispensáveis para a solução desta consulta pois essas tais questões foram expressamente abordadas em outra Oportunidade para analisar hipótese similar dentro do mesmo tratamento tributário;
11 – por fim, no que diz respeito ao argumento de que o aproveitamento do diferimento representaria um benefício Temporal de fluxo de caixa, e potencial de assimetria concorrencial, tal conclusão é manifestamente equivocada, pois a Duração do ciclo de produção para industrialização das chapas de aço é de cerca de 30 dias enquanto o das máquinas Pesadas é de aproximadamente meses.
Ante o exposto, considerando que:
1 – o tte concedido pelo decreto nº 43.603/12 tem como finalidade o estímulo da atividade econômica no estado do Rio de janeiro;
2 - a agregação de processo industrial com o mesmo insumo trará uma nova frente de negócios para o estado, uma vez Que não há empresas fornecedoras de chapas de aço industrializadas no território fluminense e há demanda no Mercado para tanto;
3 – o artigo 1º do decreto nº 43.603/12 permite o diferimento para a pretendida industrialização;
4 – não há vedação no tratamento tte à expansão da atividade da requerente, e sim estímulo; 5 – inexiste ganho de Fluxo de caixa a prejudicar a concorrência, nos moldes trazidos pela decisão recorrida de forma abstrata, mas Devidamente esclarecido nas presentes razões;
6 – a única concessão exclusiva à atividade de produção de máquinas pesadas se refere ao crédito presumido, tal como Disposto expressamente no art. 2º, do decreto nº 43.603/12, benefício este não objeto da presente consulta, que se Restringe ao diferimento de icms, sequer considerado pela doutrina e jurisprudência como benefício fiscal;
7 – a implementação do projeto vai ao encontro do objetivo do estado desde a origem pois, indubitavelmente, a Expansão de atividade tributada pelo icms em território fluminense é benéfica para os contribuintes, administração Pública e população em geral da região; e
8 – a interpretação positiva para a e negativa para a requerente, a respeito do mesmo pleito, é inadmissível, Posto encontrarem-se na mesma cadeia econômica e submetidas ao mesmo tratamento tributário especial;
Requer a reforma da resposta ora recorrida, de modo a reconhecer que a aquisição de chapas de aço com diferimento De icms, para industrialização e posterior comercialização, não fere o tratamento tributário especial em questão, Devendo ser autorizada nos termos do art. 1º, do decreto nº 43.603/12, conforme de direito.
Ii – análise e fundamentação
Inicialmente, cumpre observar que, conforme divulgado pela portaria sufis 191/18, a adesão do contribuinte ao Tratamento tributário especial instituído pelo decreto nº 43.603/12 foi Cancelada com efeitos retroativos a 27/12/13, processo e-04/117/62/17.
Em relação ao diferimento do icms incidente na aquisição de insumos destinados ao processo produtivo da planta
[1]
Industrial, previsto na alínea “b” do inciso ii do artigo 1º do decreto nº 46.303/12, entendemos que não há vedação À extensão do procedimento na aquisição de aço para fabricação de outras mercadorias em expansão da planta Industrial; isto porque, diferentemente do que dispõe a alínea “c” do mesmo inciso, que trata de “partes e peças de Reposição destinadas às máquinas produzidas pela planta industrial”, a alínea “b” não contém a ressalva no sentido de Que os insumos sejam utilizados na produção das máquinas.
Esse entendimento está alinhado à resposta da consulta nº 23/2024 que admitiu o uso do benefício na saída de “produtos acabados” da planta industrial para o centro de distribuição, previsto na alínea “e” do dispositivo acima Mencionado.
III – conclusão
Ante o exposto, opino pelo provimento do recurso interposto pelo contribuinte a fim de que seja reconhecido o Direito de o contribuinte adquirir insumos destinados à fabricação de outras mercadorias em expansão da planta Industrial.