Consulta nº 65 DE 30/06/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 jun 2015
ICMS. TUBOS DE COBRE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A consulente informa atuar no ramo de comércio atacadista de peças para refrigeração, peças para máquinas de lavar roupas e aparelhos de ar condicionado, comercializando mais de dois mil itens de diversas naturezas.
Informa que revende, entre outros produtos, peças para instalação de aparelhos de ar condicionado e fabricação de aparelhos de refrigeração, tal como o tubo de cobre, NCM7411.10.10, que tem a finalidade de conectar a parte externa à interna do condicionador de ar e, também, é utilizado na fabricação de balcões refrigerados e de câmaras frias.
Relata que alguns fabricantes de tubo de cobre classificam esse produto conforme sua destinação, denominando de forma diversa aqueles destinados a instalações em água fria e água quente e de gases e os utilizados em refrigeração e ar condicionado.
Entretanto, nem todos os profissionais envolvidos na cadeia de utilização conhecem essa classificação, podendo ocorrer em uma instalação amadora de gás a aplicação errônea de um tubo fabricado para refrigeração. Já em instalações profissionais seria muito difícil isso ocorrer, pois os diâmetros dos produtos não são parecidos, uma vez que nos tubos para água se define a bitola por milímetros, enquanto naqueles para refrigeração se utiliza polegadas. Logo as conexões não se encaixam.
Aduz que a legislação, ao descrever o produto submetido à substituição tributária, limita a incidência apenas àqueles destinados à instalação de água quente de gás, enfatizando “o uso na construção civil”.
Destaca que no Anexo X, art. 21, item 53, do RICMS, o código 7411.10.10 da NCM está vinculado à seguinte descrição: “tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil.” Da mesma forma, estão relacionados no Protocolo ICMS 196/2009, que trata do regime da substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Assim, entende que esse produto não se submente ao regime da substituição tributária quando não se destina ao uso na construção civil, que é o caso dos produtos que revende. No entanto, seu fornecedor deixa de aplicar tal regime apenas para clientes que tenham manifestação da Secretaria da Fazenda de seu domicílio tributário nesse sentido.
Em razão desse entendimento, aduz que está recebendo o produto com retenção do ICMS devido por substituição tributária, desde a entrada em vigor do referido protocolo, enquanto muitos de seus concorrentes os adquirem sem a retenção do imposto.
Afirma que as Consultas n. 109/2008 e 78/2012 corroboram o seu entendimento no sentido de que, uma vez que os tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, não se destinam ao uso na construção civil, não se submetem ao aludido regime.
Isso posto, indaga se o produto em questão está ou não abrangido pelo regime da substituição tributária.
RESPOSTA
A matéria questionada se encontra regulamentada no art. 19 e item 53 do art. 21 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012:
“ SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
(...)
Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
(...)
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
(...)
Item NCM DESCRIÇÃO
53 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil. ”
Importante destacar que estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no artigo 21 do anexo X do RICMS, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária, observada a exceção às mercadorias para as quais a necessária utilização na construção civil, está especificamente expressa, como é o caso do item 53, ora em exame.
Assim, passando ao questionamento da consulente, responde-se que estão abrangidas pelo regime da substituição tributária as operações com tubos de cobre, e suas ligas, próprios para instalações de água quente e de gás utilizados na construção civil.
Logo, no caso de os tubos de cobre utilizados em aparelhos de refrigeração e ar condicionado serem distintos, por suas características e identificação, daqueles destinados a instalações de água quente e de gás, não podendo ser utilizados para esse fim (instalações hidráulicas e de gases), não se sujeitam ao regime da substituição tributária.