Consulta SEFAZ nº 65 DE 25/04/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 abr 2012

Substituição Tributária - Devolução/Substituição - Regime Estimativa Simplificado

INFORMAÇÃO Nº 065/2012 - GCPJ/SUNOR
 

..., empresa estabelecida na ... em MT, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a forma de tributação aplicada às suas operações: vendas interestaduais e devolução de compras cujo imposto foi recolhido antecipadamente por ICMS substituição tributária.

Para tanto, informa que irá recolher o ICMS Substituição Tributária conforme orientação formal nº ..../2012.

Diz que comercializará autopeças internamente (junto ao Estado de Mato Grosso), e, também, efetuará vendas interestaduais.

Diante das considerações expostas, efetua os seguintes questionamentos:

1- Nas vendas interestaduais para Estados em que Mato Grosso seja signatário de Protocolo ou Convênio, na emissão do documento fiscal será retido e recolhido o ICMS/ST para a outra UF e também com destaque do ICMS Normal. O destaque e recolhimento do ICMS desse lançamento será registrado no Livro de Saída em "Outras Saídas", sem imposto a ser debitado, nos termos do previsto no artigo 435-O-9 do RICMS/MT?

1.2- O citado valor retido e recolhido antecipadamente por ICMS/ST pelo ICMS Garantido Integral ou Estimativa Simplificado será ressarcido ou restituído nas referidas operações de vendas interestaduais, uma vez que o encerramento da cadeia tributária aplica-se apenas às operações internas?

2- Nas aquisições interestaduais de mercadorias para comercialização, o ICMS por Substituição Tributária retido e recolhido será lançado como valor contábil em "Outras". O valor do ICMS/ST destacado no documento fiscal e escrituração hipotética abaixo está correto? Qual será o procedimento, caso esteja incorreta a a emissão e a escrituração nas referidas operações?

Na sequência, apresenta uma situação hipotética de emissão de documento fiscal pelo contribuinte Substituto Tributário:

BC do ICMS Valor do ICMS BC ICMS/ST Valor ICMS/ST Valor TT produtos.
R$ 2.500,00 R$ 425,00 R$ 3.920,00 R$ 241,40 R$ 2.500,00
Valor Frete Valor Seguro Valor Total IPI Valor Total NF  
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 250,00 R$ 2.991,40  

Escrituração do Livro de Registro de Entradas pelo Contribuinte-Substituído, segundo o entendimento da consulente:

Valor Contábil BC ICMS Alíquota (%) ICMS creditado Isentas/Não Tributadas Outras OBS
R$ 2.750,00           ICMS- fonte: R$ 241,40

3- Nas devoluções de compras o ICMS/ST irá gerar crédito?
 

Quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:

a) Quais registros devem ser informados na Escrituração Fiscal Digital (SPED ICMS) no tocante ao questionamento referente ao quesito 2 constante da consulta formulada pela consulente?

b) Nas devoluções de compras como será registrado no SPED o crédito do ICMS/ST?
 

É a consulta.

Preliminarmente, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que o Contribuinte, conforme apresentado na Inicial, atua no ramo de comércio, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4662-1/00 - Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplanagem, mineração e construção; partes e peças.

Além disso, conforme disposto na Informação nº 050/2012-GCPJ/SUNOR proferida no processo nº .../2012, cabe reiterar que as operações interestaduais com autopeças, a partir da celebração do Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008, para as mercadorias arroladas em seu Anexo Único, passaram a se sujeitar ao ICMS Substituição Tributária, conforme abaixo transcrito:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes. (Nova redação ao caput pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir 1º/11/08)

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos 1º/5/11)

(...) Destacou-se
Posteriormente, por sua vez, o artigo 6º, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS deste Estado, com efeitos a partir de 01 de junho de 2008, estabelece quais as mercadorias estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, abaixo reproduzido:

Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

(...)

Abaixo é especificado o item 13.4 do Apêndice referido no artigo 6º, do Anexo XIV, do RICMS/MT que submete as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 41/2008 à Substituição Tributária:

Apêncide a que se refere o artigo 6º, do Anexo XIV, do RICMS/MT:

13.4 mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme os seguintes Protocolos: Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS 49, 72, 83 e 127/2008; e Protocolo ICMS 97/2010 (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
(...)

Desse modo, as mercadorias constantes do apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, cabendo ao remetente o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 3º, do Anexo XIV, do RICMS/MT, infra:

Art. 3º Incumbe ao remetente da mercadoria:

I – demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo anterior, efetuando o respectivo destaque;

II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

§ 2º O prazo previsto no inciso II e o disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 5º, para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.

(...). Destacou-se.

Entretanto, com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.

(...). (Grifou-se)Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas a substituição tributária, inclusive quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Não obstante a instituição do Regime de Estimativa por Operação Simplificado, a ora Consulente foi afastada de ofício a partir de 01/06/2011, ou seja, desde a implantação do mencionado regime, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (credenciamento especial de contribuinte – consultar histórico do credenciamento especial).

Nesse caso, o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 87-J-10 e do § 1° do artigo 87-J-12 do RICMS, abaixo transcritos:
Art. 87-J-10 O regime de que trata esta seção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 1º Em caráter excepcional, respeitados os objetivos exarados nos incisos do artigo 87-A, fica, ainda, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a excluir, de ofício, do regime de estimativa simplificado contribuinte, grupo de contribuintes, ou subclasse, classe, grupo, divisão ou seção da CNAE.

(...)

Art. 87-J-12 ...

(...)

§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

(...). Destacou-se
No entanto, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, infra:
Art. 87-J-6...
 

(...)

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.

(...). Destacou-se
Assim, as aquisições interestaduais efetuadas pela consulente, com as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 41/2008 e/ou arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT ficam submetidas ao Regime de Estimativa Simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.

O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será efetuado o cálculo do imposto no Regime de Estimativa Simplificado, in verbis:
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:

I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2°-B e 3° deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.

§ 2°-A Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 3° deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011).

(...). Destacou-se
O CNAE principal da consulente, acima mencionado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 643, do Anexo XVI, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:
 

ANEXO XVI

PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento
(efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
(Acrescentado pelo Decreto nº 392/2011)
 

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média
(...)      
643) 4662-1/00 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 13%

Assim, a partir de 01.06.2011, após a entrada em vigor do Regime de Estimativa Simplificado, ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário credenciado ou não junto ao Estado de Mato Grosso, efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado para a respectiva CNAE da consulente, qual seja de 13%.

No tocante ao encerramento da cadeia tributária referente às saídas internas efetuadas pela consulente em que o imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária pelo remetente, observa-se que dentre as hipóteses arroladas que descaracterizam o encerramento da cadeia tributária, estão:

- as transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense;

- as operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense;

- e as operações com bens e mercadorias em relação as quais a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso divulga lista de preços mínimos.

Ademais, NÃO ocorrerá o encerramento da cadeia tributária nas operações com as mercadorias arroladas no artigo 87-J-9-1, das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado.

Consequentemente, observadas as ressalvas que descaracterizam o encerramento da cadeia tributária nas saídas internas, acima reproduzidas, o recolhimento do imposto apurado na forma do regime Estimativa Simplificado encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

Assim, a saída interna do produto em que o imposto devido foi recolhido antecipadamente por substituição tributária pelo remetente, de acordo com o cálculo determinado no citado regime, não se fará destaque do ICMS na Nota Fiscal, conforme artigos 293 e artigo 87-J-15, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT.
Art. 87-J-15 O disposto nesta seção não dispensa o estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE principal arrolada no Anexo XVI do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas operações e ou prestações não alcançadas por este regime. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado, bem como os Conhecimentos de Transportes que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançados no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do item 7 do § 3º do artigo 218, vedada, a utilização do crédito do imposto neles destacado.

§ 2° Ressalvado o disposto no inciso I do § 1° do artigo 87-J-9, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída de mercadoria, cuja tributação foi processada na forma desta seção.

(...). Destacou-se.
 

Art. 293 Os documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do imposto, salvo as exceções expressas, não terão destaque do imposto, mas apenas a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária.
No que concerne às vendas interestaduais, para contribuintes, de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, faz-se necessária a transcrição dos artigos 296-B e 296-C do Regulamento do ICMS:
ART. 296-B Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto (Convênio ICMS 81/93).

§ 1º O estabelecimento fornecedor de posse da Nota Fiscal de que trata o caput, visada na forma do § 4º, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.

§ 4º A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela AGENFA do domicílio fiscal do contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais.

§ 5º As cópias dos Documentos de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT relativos às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento, serão apresentadas à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.

§ 6º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as AGENFA não deverão visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.
 

ART. 296-C No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 296 – B, dispensando-se a apresentação da relação de que trata o § 4º e o cumprimento do disposto no § 5º (Convênio ICMS 81/93).

O artigo 296-B reproduz o texto da Cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, de 15/09/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, cuja redação se transcreve a seguir:

Cláusula terceira Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.

§ 1º O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal de que trata o caput desta cláusula, visada na forma do § 5º, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 2º Em substituição a sistemática prevista nesta cláusula, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer forma diversa de ressarcimento.
§ 3º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 4º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.
§ 5º A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais.
§ 6º A critério do fisco de cada unidade federada, a relação prevista no parágrafo anterior poderá ser apresentada em meio magnético.
§ 7º As cópias das GNR relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas ao órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento;
§ 8º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os órgãos fazendários não deverão visar nenhuma outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.

Assim, com base nos referidos dispositivos, nas saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, para contribuintes do imposto, o imposto retido pelo fornecedor poderá ser ressarcido ao contribuinte substituído mediante a emissão de Nota Fiscal para esse fim.

Todavia, essa sistemática somente se aplica nos casos em que o fornecedor é credenciado neste Estado como substituto tributário.

De sorte que, não sendo o fornecedor credenciado como substituto tributário neste Estado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante solicitação de pedido de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no artigo 296-F, § 1º do Regulamento do ICMS:
ART. 296-F É assegurado ao contribuinte substituído o direito a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (Convênio ICMS 13/97).

§ 1º A restituição de que trata o caput se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüente à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.

(...). Destacou-se
Dessa forma, em relação ao ICMS retido por substituição tributária, o contribuinte mato-grossense somente poderá se creditar após deferido o pedido de restituição e homologado pela Gerência de Informações Econômicas Fiscais – GIEF, momento em que se fará a escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros créditos" com a indicação da sua origem.

A apropriação do crédito ora referida encontra previsão no artigo 59, inciso VI, do Regulamento do ICMS, abaixo transcrito:
 

Art. 59 Respeitados os limites estabelecidos no artigo 57, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:


(...)

VI - resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente. Diante do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados.
 

Quesito 1-
A resposta é negativa. O procedimento previsto no artigo 435-O-9 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso aplica-se tão somente às operações interestaduais cujo imposto, nas correspondentes aquisições, foi recolhido antecipadamente sob a modalidade do regime do ICMS Garantido Integral.

Assim, é devido o recolhimento do imposto ao Estado de Mato Grosso nas vendas interestaduais, pelas operações próprias, OU SEJA A OPERAÇÃO É TRIBUTADA, e a alíquota do imposto é de 12 %, conforme o previsto no artigo 49 das Disposições Permanentes do RICMS/MT:
 

Art. 49 As alíquotas do imposto são:

(...)

II – 12% (doze por cento):

a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;
(...)

Além disso, cabe salientar que as vendas interestaduais de mercadorias que se submetem ao regime de substituição tributária ficam sujeitas, também, ao recolhimento do imposto antecipado de ICMS/ST para o Estado destinatário pelas saídas subsequentes, na forma estabelecida na legislação vigente naquela unidade da Federação e/ou nos termos do Protocolo ou Convênio específico.

Quesito 1.2-
Considerando que neste item a Consulente não especificou a procedência da mercadoria objeto de saída para outro Estado, o ressarcimento/restituição poderá ocorrer de duas formas distintas, a saber:

a) se adquiriu o produto diretamente de fornecedor estabelecido em outro Estado, credenciado como substituto tributário, o ressarcimento se dá na forma do art. 296-B do Regulamento do ICMS deste Estado.

b) se o fornecedor NÃO for credenciado como substituto tributário neste Estado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante solicitação de pedido de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no § 1º do artigo 296-F e artigo 537 e seguintes do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.
 

Quesito 2-
Conforme visto anteriormente, nas AQUISIÇÕES interestaduais, efetuadas pela consulente, de mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS/ST, ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário credenciado ou não junto ao Estado de Mato Grosso, efetuar os cálculos do ICMS/ST, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado para a respectiva CNAE da consulente, qual seja de 13%.

Com base na legislação acima far-se-á o cálculo do ICMS de Substituição Tributária utilizando os valores hipotéticos trazidos pelo contribuinte e considerando a carga média de 13% de acordo com o CNAE principal da Consulente:

EMISSÃO DOCUMENTO FISCAL HIPOTÉTICA POR REMETENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
BC ICMS VR ICMS (R$ 2.500,00 X 7%) BC ICMS/ST (R$ 357,50 + R$175,00)/17% ICMS/ST (R$ 2.500,00+250=R$ 2.750,00) X 13%) Valor Total Produtos Valor IPI Valor TT NF
R$ 2.500,00 R$175,00 R$ 3.132,35 R$357,50 R$ 2.500,00 R$ 250,00 R$ 3.107,50

Escrituração do Livro de Registro de Entradas utilizando os valores hipotéticos trazidos pelo contribuinte e considerando a carga média de 13% de acordo com o CNAE principal da Consulente:

Valor Contábil BC ICMS Alíquota (%) ICMS creditado Isentas/Não Tributadas Outras OBS
R$ 3.107,50         R$ 3.107,50 ICMS- fonte: R$ 357,50

Quesito 3-

No que tange ao recolhimento antecipado do imposto por meio da substituição tributária e a devolução ou retorno da mercadoria, o artigo 296-C do RICMS/MT dispõe que "no caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 296 – B, dispensando-se a apresentação da relação de que trata o § 4º e o cumprimento do disposto no § 5º (Convênio ICMS 81/93)".

Todavia, o ressarcimento na forma preconizada pelo dispositivo acima reproduzido somente se aplica nos casos em que o fornecedor é credenciado neste Estado como substituto tributário. De sorte que, não sendo o fornecedor credenciado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante apresentação de pedido de restituição de imposto, conforme o previsto no § 1º do artigo 296-F e artigo 537 e seguintes do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Por fim, cumpre salientar que os quesitos 3 e 4 do pedido da consulente, por se tratar de obrigação acessória, será desmembrado do processo para ser respondido pela área pertinente, nos termos do § 3º do artigo 522 do RICMS, abaixo reproduzido:

Art. 522 O órgão competente para apreciar as consultas é a gerência:

(...)

§ 3º Será desmembrada para resposta pelo órgão adequado, a consulta que simultaneamente versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a materia.

(...)Destacou-se.
Dessa forma, será encaminhada para a Gerência de Informações Econômico Fiscais – GIEF da Superintendência de Informações sobre o ICMS – SUIC, para análise e resposta ao item IV, subitens 3 e 4 – da página 3 da Consulta, que concerne às dúvidas relativas a obrigações acessórias correspondentes à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como à escrituração Fiscal Digital (EFD), por se tratar de matéria inerente ao produto da referida Unidade, sendo esta, portanto, competente para apreciá-la.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de abril de 2012.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelângelo Luis Cancian

Superintendente de Normas da Receita Pública em exercício