Consulta SEFA nº 64 DE 03/09/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 set 2019

ICMS. ERVA-MATE. AQUISIÇÃO POR EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

CONSULENTE: ERVA MATE SÃO JOSÉ LTDA.

ASSUNTO: ICMS. ERVA-MATE. AQUISIÇÃO POR EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH,

A consulente, empresa enquadrada no Simples Nacional, aduz que adquire erva-mate in natura (em folhas) de produtores rurais paranaenses, pessoas físicas, em operações internas, em relação às quais ocorre o encerramento da fase do diferimento do pagamento do imposto.

Assim, questiona a respeito da carga tributária incidente nessas aquisições, se de 7% ou de 12%, considerando o disposto na posição 4 do item 9 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, e por se tratar de produto primário.

RESPOSTA

A alíquota aplicável à erva-mate, em estado natural, nas operações internas, é de 12%, conforme prevê o art. 14, inciso II, alínea 'g', item 4, da Lei nº 11.580/1996:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:

[…]

g) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:

[…]

4. [...] erva-mate [...]”.

Por seu turno, para esse produto há regra de redução na base de cálculo disposta na posição 4 do item 9 do Anexo VI do RICMS, de modo que a carga tributária resultante corresponda a 7%, observadas as condições estabelecidas nesse dispositivo, nos seguintes termos:

“ANEXO VI – DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

ITEM / DISCRIMINAÇÃO

[...]

9 A base de cálculo fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da CESTA BÁSICA adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 128/1994):

POSIÇÃO DESCRIÇÃO
4 Erva-mate

Notas:

[...]

2. o cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar a observação de que o imposto foi calculado sobre a base reduzida, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR";

3. a redução na base de cálculo de que trata a posição 14 da tabela do "caput" aplica-se apenas aos produtos originários de produtores rurais que não estejam enquadrados no tratamento tributário diferenciado denominado "Fábrica do Agricultor".

[...]”.

Considerando, ainda, que a isenção prevista no item 21 do Anexo V do RICMS, nas operações internas com erva-mate, alcança somente as saídas a consumidores finais, referido benefício isencional não se aplica nas operações realizadas entre contribuintes:

“ANEXO V – DAS ISENÇÕES

ITEM / DISCRIMINAÇÃO

[...]

21 Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978, de 28 de dezembro de 2005; Lei n. 16.386, de 25 de janeiro de 2010):

POSIÇÃO DESCRIÇÃO
3 Erva-mate

[...]”.

E em vista do que estabelece o art. 30, inciso II, do Anexo VIII do RICMS, segundo o qual fica encerrada a fase do diferimento nas saídas para empresas do Simples Nacional, relativamente aos produtos relacionados no art. 31 do mesmo anexo, dentre os quais consta a erva-mate bruta (em estado natural, portanto), na operação retratada pela consulente incide a carga tributária de 7%.

O imposto devido, nesse caso, deve ser pago pelo produtor rural, por ocasião da ocorrência do fato gerador, em GR-PR (art. 74, inciso I, do Regulamento).

A resposta dada à Consulta nº 63/2009 trata da matéria em tela.

Registre-se, por fim, que a redução de base de cálculo referida anteriormente prevê o estorno proporcional dos créditos pelas entradas. Assim, em se tratando de produtor rural, essa regra deve ser observada para efeitos do abatimento de que trata o art. 38 do RICMS.