Consulta nº 63 DE 28/08/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 ago 2009

ERVA-MATE. SAÍDA DE PRODUTOR RURAL À INDÚSTRIA ERVATERIA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A Consulente, entidade civil que representa os produtores e industriais da erva-mate no Paraná, com sede em Guarapuava/PR, aduz que possui dúvidas acerca da tributação na operação do produtor rural com destino a indústrias ervateiras optantes do simples nacional, com o produto erva-mate crua ou  cancheada.

Explana que empresas ervateiras, na maioria enquadradas como Simples Nacional, são suas associadas e adquirem erva-mate crua de produtores rurais.

Acerca da tributação do produto erva-mate, colaciona os dispositivos do RICMS/2008, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007:

a) artigo 14, inciso IV, alínea “c”, item 4, o qual estabelece alíquota de 12% para erva-mate;

b) artigo 95, item 30, que trata do diferimento do imposto na operação com erva-mate;

c) artigo 4º, Anexo I, item 18, alínea “c”, que versa sobre isenção do ICMS na operação com erva-mate quando compõe a cesta básica e se destina a consumidor final.

Ao final, a Consulente expõe seu entendimento de que produtores e indústrias ervateiras optantes do Simples Nacional não deve recolher o ICMS nas operações com erva-mate crua.

Diante do exposto, indaga acerca da correção de seu entendimento.

RESPOSTA

O entendimento da Consulente não há como prosperar, visto que na operação com erva-mate crua do produtor à indústria ervateira é devido o ICMS.

A alíquota em operação interna com erva-mate crua, em estado natural, é 12%, consoante dispõe o artigo 14, II, “c”, da Lei n. 11.580/1996, verbis:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

...

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.
...

c) hortifrutigranjeiros e agropecuários, em estado natural; casulos do bicho-da-seda; semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;”

O diferimento  previsto no artigo 95, item 30, do RICMS/2008,  a seguir transcrito,  trata da operação com erva-mate bruta e cancheada. Já o questionamento  da Consulente versa sobre operações com erva-mate que nomina de “crua”.

Não obstante, e considerando que a denominação “crua” seja equivalente a de nominação “bruta”, destaca-se  a inaplicabilidade  do diferimento,  em vista da previsão de seu encerramento  na saída para estabelecimento  de empresa  enquadrada  no Simples  Nacional,  nos termos do inciso II do artigo 94 do RICMS/2008, também reproduzido:

“Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
...

30. erva-mate bruta e cancheada;”
....

“Art. 94. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 95, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (arts. 18 e 20 da Lei n. 11.580/96):
...

II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 e à alínea "c" do § 1º do art. 95;

...”

Destarte,  não há diferimento  do imposto na operação de produtor rural à empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, devendo-se recolher o imposto.

Registra-se que em operações internas, e opcionalmente ao regime normal de tributação, pode-se reduzir  a base de cálculo  em percentual  que resulte  carga tributária  de 7%, conforme  o Decreto  n. 3.869/2001, verbis:

“DECRETO N. 3.869

Publicado no DOE de 10.04.2001

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º A base de cálculo do ICMS fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7%  (Convênio ICMS 128/94):
...

IV - erva-mate;”

O pagamento do imposto referente a essa operação deve ser providenciado por ocasião da ocorrência do fato gerador, pelo produtor, nos moldes do artigo 65, I, do RICMS/2008, que se colaciona:

“Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):

I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações realizadas por extratores ou produtores rurais inscritos no CAD/PRO, e nas operações ou prestações realizadas pelos demais contribuintes não inscritos no CAD/ICMS;”

Finalmente,  quanto  a isenção  do imposto  prevista  no item 18, alínea  “c”, do Anexo I, do RICMS/2008, não se aplica à situação retratada, uma vez que o benefício alcança somente às operações de saídas a consumidores finais, conforme:

“ANEXO I - ISENÇÕES

(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)

ITEM     DISCRIMINAÇÃO

18          Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978/2005):

....

c) erva-mate;”

Conclui-se,  portanto,  que na operação  da erva-mate  crua do produtor  à indústria  ervateria, enquadrada no Simples Nacional, é devido o pagamento do imposto pelo produtor.