Consulta COPAT nº 64 DE 18/07/2018

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 jul 2018

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS PARA APETRECHAMENTOS DE CONSTRUÇÃO, DE PLÁSTICOS, CÓDIGO CEST 10.017.00, NCM/SH 3925.10.00 E 3925.90, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 01.01.2018.


DA CONSULTA

A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, sediada no estado de São Paulo e inscrita como substituta tributária no estado de Santa Catarina. Informa que fabrica e vende alguns produtos classificados na NCM 3925.90.90, sendo eles, barras de apoio, cabides, porta saboneteiras, porta toalhas, calhas, cantoneiras, carenagens e chassis, todos de plástico e de uso na construção civil, produtos estes classificados como "apetrechamento de construções".

Afirma que de acordo com a seção XLIX do Anexo I do RICMS/SC, estão sujeitos a substituição tributária os produtos classificados nas NCM/SH 3925.10.00 e 3925.90.00, descritos como: telhas, cumeeiras e caixas d 'água de polietileno e outros plásticos.

Assevera que com o advento do Convênio nº 52/2017, Anexo XI, os produtos classificados nessas NCM/SC foram desmembrados em 3 CESTs diferentes:

a) NCM/SH 3925.10.00, descrito como Caixa d 'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro - CEST 10.015.00;

RESPOSTA

b) NCM/SH 3925.90, descrito como Outras telhas, cumeeira e caixa d 'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro - CEST 10.016.00, e

c) NCM/SH 3925.10.00 e 3925.90, descrito como "Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos", exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 - CEST é 10.017.00, na qual se enquadram os produtos da Consulente.

Realiza três questionamentos:

1º) Em virtude do Estado de Santa Catarina não ser signatário do Convênio nº 52/2017 os produtos citados não estão sujeitos a substituição tributária? Acrescenta que não existe um MVA para o CEST 10.017.00 neste Estado.

2º) Em caso de responsa negativa, existe algum prazo para a legislação estadual de Santa Catarina se adequar ao Convenio ICMS 52/2017?

3º) Pergunta se com o advento com o Convênio ICMS nº 52/2017 a consulta tributária nº 65/2012 perdeu o seu efeito?

A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, c oncluindo que todos os requisitos necessários foram atendidos.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC-01 Anexo 01-A, Seção XI; Convênio ICMS nº 52/2017.

FUNDAMENTAÇÃO

A presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e classificá-la.

Primeiramente, verifica-se que a Requerente formulou a consulta em 28.11.2017. Logo após, foi promulgado o Decreto nº 1432/2017, publicado em 21.12.2017, que introduziu alterações ao RICMS/SC/01, em decorrência do Convênio nº 52/2017, citado pela Consulente.

Tais alterações tiveram efeitos a partir de 01.01.2018.

Veja que as mercadorias e classificações, colacionadas na consulta, foram expressamente reproduzidas na legislação estadual e estão sujeitas ao regime de substituição tributária:

RICMS/SC Anexo 01-A

Seção XIMateriais de construção e congêneres

CEST NCM/SH Descrição MVA (%) Original
10.015.00 3925.10.00 Caixa d 'água, inclusive sua tampa, de plá stico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 40
10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d 'água, inclusive sua t ampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 40
10.017.00 3925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plá sticos, não especificados nem compreendidos em outra s posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apli ques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plástico s, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00
40

RESPOSTA

Diante do exposto, responda-se à Consulente que após a s alterações no RICMS/SC/01, introduzidas pelo decreto 1.432/2017, que tiveram efeitos a partir de 01.01.2018, os artefatos para apetrechamento de construções alvo do questionamento apresentado passaram a estar sujeitos à substituição tributária. A contrario sensu fica patente que até a data de 31.12.2017, os referidos produtos não estavam sujeitos a substituição tributária em Santa Catarina.

À superior consideração da Comissão.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28.06.2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA

Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO

Secretário(a) Executivo(a)