Decreto nº 1432 DE 21/12/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 dez 2017

Introduz as Alterações 3.878 a 3.885 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 1538 DE 14/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Introduz as Alterações 3.878 a 3.895 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do Processo SEF nº 20108/2017,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS /SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.878 - O Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. .....

.....

I - .....

II - com imposto retido na origem em regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 23-A do Anexo 3.

......

Art. 53. .....

.....

§ 22. Alternativamente ao disposto na alínea "g" do inciso III do § 1º deste artigo, o contribuinte inscrito neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3, efetuará apuração mensal do diferencial de alíquota, mediante declaração na GI A-S T, prevista no inciso II do art. 34 do Anexo 3, ou, tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4.

......

Art. 60. .....

......

§ 30. O disposto no § 29 deste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27 do Anexo 3, que recolherá o imposto devido a este Estado na forma e no prazo previstos no inciso II do art. 21 do Anexo 3.

.....

Art. 79. Integram este Regulamento os seguintes anexos:

I - Anexo 1, que trata dos PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO;

II - Anexo 1-A, que trata dos BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;

III - Anexo 2, que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS;

IV - Anexo 3, que trata da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;

V - Anexo 4, que dispõe sobre o TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPIIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SIMPLES/SC;

VI - Anexo 5, que trata das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ;

VII - Anexo 6, que trata dos REGIMES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS;

VIII - Anexo 7, que trata do SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS;

IX - Anexo 8, que trata do EQUIPAMENTO DE USO FISCAL;

X - Anexo 9, que trata do EMISSOR DE CUPOM FISCAL;

XI - Anexo 10, que trata do CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES.

XII - Anexo 11, que trata dos DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS." (NR)

ALTERAÇÃO 3.879 - O Anexo 2 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. .....

.....

XXV - ao atacadista de medicamentos, estabelecido neste Estado, desde que a saída subsequente seja interna e sujeita à substituição tributária, sobre a base de cálculo do imposto incidente na entrada das mercadorias de que trata a Seção XVI do Anexo 1, observado o disposto no § 24 deste artigo, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/ 1996 , art. 43):

.....

Art. 90. .....

§ 1º .....

I - .....

II - se tratar de operação com mercadoria referida no art. 15 do Anexo 3;

.....

Art. 91-B. ......

......

I - a Responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com as mercadorias de que tratam as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI , todas do Capítulo VI do Título II do Anexo 3, provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação;

II - .....

a) o valor do imposto decorrente da Aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação , sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado respectivo, definido no Capítulo VI do Título II do Anexo 3; e

......

§ 1º .....

II - em substituição à base de cálculo nela prevista, deverá ser tomado como tal o preço da mercadoria sugerido ao público pelo fabricante ou importador, quando existente, e desde que, cumulativamente, haja expressa previsão neste sentido no Capítulo VI do Título II do Anexo 3.

......

Art. 91-C. Nas aquisições de mercadorias de que tratam as Seções XX, XXI e XXX a XLI , todas do Capítulo VI do Título II do Anexo 3, promovidas por Centrais de Compras, devidamente inscritas no CCICMS/SC e da qual participem exclusivamente empresas optantes pelo Simples Nacional, fica autorizada a Aplicação do percentual de margem de valor agregado equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido na respectiva seção, observado o seguinte:

......

§ 5º .....

I - oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista na Seção VI do Capítulo II do Título II do Anexo 3; e

II - oriundas deste Estado ou de outra unidade da Federação signatária de Convênio ou Protocolo, fica responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação que, por qualquer motivo, não foi retido pelo substituto tributário, na forma prevista na Seção V do Capítulo II do Título II do Anexo 3." (NR)

ALTERAÇÃO 3.880 - O Título II do Anexo 3 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 11. O regime de substituição tributária, em relação às operações e prestações subsequentes rege-se pelo disposto neste Título.

§ 1º Submete-se às mesmas regras o regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

§ 2º Também estão abrangidos pelo regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 12. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado entre os Estados interessados e o Distrito Federal que reconheça efeito extraterritorial à legislação catarinense.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.

§ 2º Os acordos específicos celebrados com outros Estados ou com o Distrito Federal surtirão efeitos a partir da inserção na legislação tributária deste Estado.

§ 3º A celebração de acordo com outra unidade federada, relativamente a mercadorias destinadas a este Estado, dependerá da instituição do regime nas operações internas com a mesma mercadoria.

Seção II

Da Interdependência

Art. 13. Consideram-se interdependentes, para fins deste regime, quando:

I - uma empresa, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II- uma empresa tiver participação em outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

III - uma mesma pessoa fizer parte de mais de uma empresa, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;


IV - consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma empresa tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;

V - consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma empresa, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;

VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;

VII - uma empresa promover o transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento; ou

VIII - uma empresa tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.

Seção III

Da Classificação das Mercadorias

Art. 14. Considera-se, para os fins deste regime:

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; e

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária.

Parágrafo único. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime serão identificados pelo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

b) do terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento; e

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item;

CAPÍTULO II

DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Dos Bens e Mercadorias Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária

Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo:

I - o CEST respectivo;

II - a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH);

III - a descrição; e

IV - a MVA, quando aplicável.

§ 1º Na hipótese de a descrição do bem ou mercadoria, constante do Anexo 1-A, não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas na descrição do referido Anexo.

§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão do regime de substituição tributária de bem ou mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo não implicam alteração do CEST.

Seção II

Da Não Aplicação do Regime de Substituição Tributária

Art. 16. O regime de substituição tributária não se aplica:

I - nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária do mesmo bem ou mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST;

II nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa;

III - às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

IV - às operações com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, observado o disposto na Seção I do Capítulo V;

V - nas operações abrangidas por diferimento, hipótese em que fica o destinatário responsável pelo imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento na forma prevista no Capítulo VI .

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.

§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime e substituição tributária tratadas neste artigo, o sujeito passivo indicar á , no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 3º O disposto no inciso V do caput deste artigo:

I - somente se aplica às hipóteses não enquadráveis nos incisos I e II do caput deste artigo; e

II - no caso de operações realizadas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), o imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo adquirente, se destinada a consumidor final.

Art. 16-A. Desde que autorizado por regime especial concedido pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte que realize, preponderantemente, venda direta a consumidor de forma não presencial, caso em que a retenção do imposto caberá ao destinatário.

§ 1º Na hipótese de a operação anterior à remessa da mercadoria ao estabelecimento de que trata o caput deste artigo ter sido submetida ao regime
de substituição tributária, fica assegurada ao substituído o ressarcimento do imposto, observado, no que couber, o disposto na Seção VIII do Capítulo II.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se preponderante quando as operações de venda direta a consumidor de forma não presencial correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais.

§ 3º A preponderância de operações de venda direta a consumidor de forma não presencial e o percentual referido no § 2º deste artigo não se aplicam aos contribuintes cuja autorização prevista no caput deste artigo tenha sido concedida até 22 de fevereiro de 2016.

Seção III

Da Responsabilidade

Art. 17. Ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, na condição de substituto tributário, na forma e nos casos expressamente previstos no Capítulo VI deste Anexo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1538 DE 14/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, na condição de substituto tributário, na forma e nos casos expressamente previstos no Capítulo IV:

I - o industrial;

II - o importador, em relação às mercadorias importadas;

III - o atacadista ou o distribuidor;

IV - o arrematante de mercadoria importada e apreendida; ou

V - o depositário a qualquer titulo.

§ 1º Consideram-se também contribuintes substitutos as empresas geradoras, comercializadoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, quanto ao pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.

§ 2º Nas operações interestaduais, com mercadorias sujeitas à substituição tributária, o remetente fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, devido a este Estado mesmo quando o imposto já tenha sido retido anteriormente .

§ 3º A Responsabilidade prevista no § 2º deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

§ 4º O destinatário de bens ou mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é solidariamente responsável pelo imposto devido a este Estado, por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, observado ainda o disposto no § 2º do art. 18 deste Anexo.

§ 5º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário:

I - ao adquirente ou encomendante, exceto varejista, estabelecido neste Estado, na importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda;

II - ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias a que se refere o Capitulo VI, Seções VI, XVIII, XXX a XXXII, XXXV e XXXVII a XL desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino:

1. a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; ou

2. a contribuintes localizados em outras unidades da Federação.

III - ao contribuinte sito neste Estado em relação às operações com mercadorias classificadas nos CEST 10.033.00, 10.034.00, 10.035.00, 10.036.00, 10.037.00, 10.038.00 e 10.080.00, relacionadas na Seção XI do Anexo 1-A, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino a contribuintes localizados em outras unidades da Federação.

IV - ao distribuidor exclusivo situado neste Estado, em relação às operações com as mercadorias referidas na Seção XXXVIII do Capítulo VI do Título II deste Anexo, desde que a saída posterior não se sujeite ao regime de substituição tributária.

V - ao atacadista ou distribuidor que concentre majoritariamente em território catarinense suas operações com destino às demais unidades da Federação.

§ 6º O regime especial de que trata o § 5º indicará as mercadorias sujeitas à substituição tributária, podendo l imitar a a plicação do regime:

I - a rol específico de mercadorias; e

II - às aquisições internas ou interestaduais.

§ 7º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a Aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V, VI, XVIII, XXIV e XL do Capítulo VI, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75%

(setenta e cinco por cento) das operações totais.

§ 8º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser permitido que a r esponsabilidade pela apuração do imposto relativo às operações com cerveja, inclusive ch o pe, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, água mineral ou potável e gelo, seja compartilhada com a empresa destinatária interdependente.

§ 9º Para fins do disposto no § 8º deste artigo, considera-se empresa destinatária interdependente aquela que opere exclusivamente com a distribuição e a venda de um ou mais produtos e marcas da empresa remetente.

§ 10. Para fins do disposto no§ 8º deste artigo, entende-se como apuração compartilhada do imposto aquela que permita, à empresa destinatária interdependente, o pagamento complementar com o aproveitamento conjunto dos créditos do imposto próprio e do imposto relativo às operações subsequentes.

§ 11. A concessão do regime especial de que trata o § 8º deste artigo, quanto às operações com bebida hidroeletrol í tica e energética e água mineral ou potável, condiciona-se a que o montante das operações com essas mercadorias, individualmente consideradas, não ultrapasse 5% (cinco por cento) das operações totais anuais da empresa remetente ou da empresa destinatária interdependente.

§ 12. Nas saídas internas realizadas pelos detentores de regimes especiais concedidos com fundamento nos incisos II, III ou V do § 5º ou no § 7º deste artigo, o imposto relativo à substituição tributária será devido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo ser apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, observado o seguinte:

I - o imposto incidente sobre a entrada referente à mercadoria destinada a contribuinte ou não estabelecido no Estado, caso apropriado pelo contribuinte e m sua conta gráfica, deverá ser estornado;

II - o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido dos valores do frete, do seguro ou de outro encargo, quando não incluídos no preço de entrada;

III - para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, considera-se preço de entrada o valor efetivamente cobrado pelo remetente na respectiva operação de entrada da mercadoria, determinado com base na entrada mais recente ou na metodologia contábil utilizada pelo contribuinte para avaliar o custo unitário das mercadorias em estoque, caso este a apresente;

IV - sempre que houver previsão expressa de utilização de margem de valor ajustada na Seção específica do Capítulo VI, quando se tratar de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada calculada segundo a fórmula estabelecida na respectiva Seção; e

V - o documento fiscal relativo à operação a que se refere este parágrafo será emitido sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração " Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 Anexo 3".

§ 13. O disposto no § 12 deste artigo:

I - também se aplica às saídas internas com destino a consumidor final realizadas pelo detentor de regime especial concedido com fundamento no inciso I do § 5º deste artigo; e

II - não se aplica às saídas internas de bens e mercadorias destinadas a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, realizadas pelo detentor do regime previsto no item "1" do inciso II do§ 5º deste artigo.

§ 14. Na hipótese do inciso I do § 12 deste artigo, o valor do ICMS devido por substituição tributári a e do ICMS normal a ser estornado serão informados em códigos específicos no registro C197 da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

§ 15. Fica facultado ao contribuinte enquadrado no § 12 deste artigo solicitar o regime especial previsto no§ 6º do art. 22 deste Anexo.

Art. 18. O regime de substituição tributária abrange também:

I - o valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto; e

II - as operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos, com atividade de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem de marketing direto para comercialização dos seus produtos.

§ 1º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

§ 2º No recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária: o estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e prestações seguintes.

§ 3º Fica atribuída a qualquer estabelecimento no Estado que receber mercadoria de outra unidade da Federação, sujeita ao regime de substituição tributaria a r esponsabilidade pelo imposto devido nas operações subsequentes, na hipótese do remetente não estar obrigado à retenção do imposto.

§ 4º Quando a Responsabilidade pelo recolhimento do imposto por substituição tributária decorrer de concessão de regime especial, poderá ser aplicado, para efeito de exigência do imposto devido por substituição tributária, o disposto n o § 1º deste artigo.

Seção IV

Do Cálculo do Imposto Retido

Art. 19. Ressalvado o disposto no Capitulo VI, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será:

I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;

II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

III - o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na Seção II do Capítulo V; ou

IV - na falta dos critérios definidos nos incisos I a III do caput deste artigo, o somatório das seguintes parcelas:

a) o preço praticado pelo remetente;

b) o montante dos valores de seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; e

c) a margem de valor agregado (MVA), inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, estabelecida no Anexo 1-A do Regulamento ou no Capítulo VI.

§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente a alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustad a = {[( 1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter ) / ( 1 - ALQ intra )] - 1 } x 100", onde:

I - "MVA ajustada" é o percentual correspondente à margem de valor agregado ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II - "MVA-ST original" é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida no Anexo 1-A deste Regulamento ;

III - "ALQ inter'' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

IV - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado,
relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na Seção II do Capitulo V.

§ 4º Nas operações internas e interestaduais, quando o valor da operação própria for igual ou superior a 90 % do PMPF ou do preço final a consumidor sugerido pelo remetente, a base de cálculo será calculada de acordo com inciso IV do caput deste artigo.

§ 5º Na hipótese a que se refere o § 1º do art. 17 deste Anexo, o tributo será calculado conforme o disposto no caput deste artigo.

§ 6º Nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ocorrendo alteração dos preços, a lista dos novos preços deverá ser encaminhada à administração tributaria deste Estado nos termos da Seção IV do Capítulo III.

§ 7º Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na legislação tributaria deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

§ 8º Ocorrendo reajuste de preço após a remessa da mercadoria, a diferença, quando auferida a qualquer título pelo substituto, fica sujeita à retenção complementar do imposto.

§ 9º Quando a operação entre substituto e substituído for abrangida por diferimento parcial, com base em regime especial concedido ao contribuinte substituto, a margem de valor agregado prevista na alínea "c''. do inciso IV deste artigo deverá ser ajustada segundo a f ó rmula " MVA ajustad a = [ (1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ efetiva ) / ( 1 - ALQ intra )] - 1" , em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado referida no inciso III deste artigo;

I I - "ALQ efetiva" é o coeficiente correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação quando considerado o diferimento parcial; e

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente:

a) à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou

b) na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.

§ 10. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso IV deste artigo.

§ 11. Não se aplica o disposto no § 10 deste artigo, quando a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.

Art. 20 . O imposto a recolher por substituição tributária será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no § 3º do art. 53 do Regulamento:

I - em relação às operações subsequentes, será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante a plicação da alíquota estabelecida para as operações internas neste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente, observado o disposto no art. 30 do Regulamento; e

II - em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, será calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem ) / ( 1 - ALQ interna )] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:

a) "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna. a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) "V oper'' é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) "ALQ intern a" é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o consumidor final; e

e) "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da Aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.

§ 2º O imposto devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional será calculado conforme dispuser resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (art. 13 da Lei Complementar F ederal nº 123, de 2006), observado o seguinte:

I - aplica-se o disposto no inciso II do art. 21 deste Anexo ao contribuinte substituto enquadrado no Simples Nacional estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 26 deste Anexo; ou

II - alternativamente ao disposto no inciso deste parágrafo, o imposto será recolhido no prazo previsto no § 29 do art. 60 do Regulamento, no caso de contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, mediante declaração na DeSTDA, prevista no art. 22 do Anexo 4.

§ 3º Sem prejuízo da a plicação da margem de valor agregado equivalente a 30% prevista neste Anexo, aplicar-se-á a "MVA ST original" (Convênio ICMS 35/2011):

I - quando o contribuinte, na condição de substituto tributário, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar F ederal nº 123, de 2006;

II - quando o remetente, nas operações interestaduais, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar F ederal nº 123, de 2006, e o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, for o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária.

§ 4º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

§ 5º Na hipótese de Aplicação do regime de substituição tributária na saída interna para estabelecimento varejista pertencente ao mesmo titular, o remetente poderá compensar o imposto devido por substituição com créditos relativos à entrada de insumos empregados na produção das mercadorias transferidas.

Seção V

Do Pagamento

Art. 21. O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido:

I - em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria;

II - em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, por ocasião da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento remetente, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma das vias da GNRE ou DARE; e

III - na hipótese de contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, no 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria.

§ 1º O pagamento do imposto devido por substituição tributária será efetuado na rede bancária autorizada por meio de:

I - DARE-SC, se o contribuinte for domiciliado neste Estado;

II - GNRE ou DARE-SC, se o contribuinte for domiciliado em outro Estado.

§ 2º Mediante regime especial determinado pelo Diretor de Administração Tributária o imposto poderá ser recolhido no prazo previsto no inciso 11 do caput deste artigo:

I - no caso de inadimplência, no todo ou em parte do imposto devido por substituição tributária, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados; e

II - quando o substituto tributário deixar de entregar as informações previstas nos arts. 33 e 34 deste Anexo por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.

§ 3º Nas hipóteses do inciso II do caput e do § 2º deste artigo, deverá ser emitida uma GNRE ou um DARESC distinto para cada um dos destinatários e por documento fiscal, informando o número do documento de origem no campo próprio.

§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, caso o contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE ou DARE-SC, deverá:

I - apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista no Capítulo VI;

II - recolher o imposto relativo a cada operação até o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão do documento fiscal.

§ 5º O disposto no§ 4º deste artigo também se aplica ao contribuinte substituído que receba mercadorias de contribuinte substituto enquadrado no regime de apuração do imposto previsto no art. 53, § 1º, inciso III, alínea "f" do Regulamento, acobertadas por documento fiscal desacompanhado do DARE-SC comprovante do recolhimento do imposto.

§ 6º Nas hipóteses previstas neste artigo poderá ser emitido o DARE-SC on-Iine , por meio de aplicativo disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet, abrangendo vários documentos fiscais e diversos destinatários, respeitando os prazos de pagamento do imposto.

§ 7º Ainda que na mesma operação as mercadorias estejam sujeitas a regime de substituição tributária regido por normas diversas, o sujeito passivo por substituição poderá utilizar uma GNRE ou um DARE-SC, observada a facultatividade prevista no § 6º deste artigo.

Seção VI

Da Mercadoria Originária de Estado Não Signatário de Convênio ou Protocolo

Art. 22. O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo VI.

§ 1º O imposto devido deverá ser recolhido:

I - tratando-se de estabelecimento industrial, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal; ou

II - até o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão do documento fiscal, nos demais casos.

§ 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias assumir a r esponsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos termos do § 1º, observado o seguinte:

I - a opção dar-se-á mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 26 deste Anexo;

II - além dos documentos previstos n o § 1º do art. 27 deste Anexo, deverão ser entregues as seguintes declarações:

a) de assunção da obrigação pelo pagamento do imposto devido na condição de substituto tributário; e

b) de estar ciente o contribuinte da obrigação de entregar ao Fisco, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e l ivros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas ao Estado;

III - aplicam-se, no que couber, relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais o disposto na Seção IV do Capítulo III; e

IV - o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que apurado o imposto.

§ 3º Poderá a inscrição ser cancelada no caso de descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nas operações que destinem mercadorias à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário.

§ 5º Para fins do disposto n o § 1º deste artigo, poderá ser emitido o DARE-SC na forma prevista no § 6º do art. 21 deste Anexo.

§ 6º Poderá ser autorizado, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando em consideração o volume de operações que destinem mercadorias ao contribuinte requerente, o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de sua apuração, hipótese em que deverão ser prestadas pelo contribuinte, mediante aplicativo, aprovado em ato do Diretor de Administração Tributária, disponibilizado no sítio www.sef.sc.gov.br, informações acerca das entradas de mercadorias ocorridas durante o mês.

§ 7º Enquanto não disponibilizado o aplicativo de que trata o § 6º prevalecerão as regras de controle constantes do regime especial.

Seção VII

Do Crédito

Art. 23. Salvo disposição regulamentar em contrário, é vedado o aproveitamento de créditos fiscais:

I - para compensação com o imposto devido por r esponsabilidade; e

II - relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.

Art. 23-A. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:

I - as mercadorias se destinarem a:

a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;

b) emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário;

c) exportação ou saída com fim específico de exportação, referidas nos art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º, do Regulamento;

d) integração ao ativo permanente;

e) a plicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; e

f) preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto;

II - a mercadoria for excluída do regime, o crédito relativo ao estoque existente.

§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da Aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo do imposto retido por substituição tributária desde que mencionada no documento fiscal do substituído.

§ 2º O substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, observado o disposto no art. 180 do Anexo 5.

Art. 23-B. O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde que consignado no documento fiscal correspondente à devolução:

I - número e data da nota fiscal relativa à entrada;

II - discriminação dos motivos da devolução;

III - valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retido.

Seção VIII

Da Inclusão ou Exclusão de Mercadorias no Regime de Substituição Tributária

Art. 24. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:

I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no l ivro Registro de Inventário, e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na Escrituração Fiscal Digital - EFD;

II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante Aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Anexo 1-A deste Regulamento e no Capítulo VI, lançando o valor apurado, no l ivro Registro de Apuração do ICMS:

a) a débito, quando se tratar de inclusão; e

b) a crédito, quando se tratar de exclusão.

§ 1º Quando se tratar de inclusão de bem ou mercadoria, o imposto devido será recolhido:

I - até o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subsequente àquele da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, devendo o valor ser informado no aplicativo a que se refere a alínea "a" do inciso II deste parágrafo; ou

II - por opção do sujeito passivo, em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observado o seguinte:

a) o sujeito passivo deverá manifestar sua opção, por intermédio de aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, declarando o número de parcelas;

b) cada parcela deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira no 4º (quarto) mês subsequente àquele em que a mercadoria foi incluída no regime de substituição tributária, não se aplicando o disposto no § 4º do art. 60 do Regulamento;

c) o não recolhimento da 1ª (primeira) parcela até 20º (vigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao seu vencimento, caracteriza desistência da opção;

d) as especificações do aplicativo previsto na alínea "a", bem como o valor mínimo da parcela, serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e

e) fica automaticamente cancelada a opção na hipótese de inadimplência de montante equivalente a 3 (três) parcelas, vencendo, neste caso, o imposto relativo às parcelas vincendas, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato.

§ 2º Salvo no caso de mercadorias beneficiadas com redução de Margem de Valor Agregado (MVA), para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, o imposto será apurado pelo percentual de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em substituição à alíquota interna referida no inciso II do caput deste artigo.

§ 3º O estoque poderá ser valorado tendo por base o custo médio de aquisição de cada mercadoria.

§ 4º Os valores lançados a débito no Livro de Apuração do ICMS deverão ser informados exclusivamente no aplicativo previsto neste artigo.

§ 5º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do § 8º do art. 25-A da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011.

Art. 24-A . Na hipótese de mudança da situação relacional do contribuinte, de substituído para substituto tributário, o estabelecimento poderá creditar-se, diretamente em conta gráfica, do imposto retido e pago anteriormente por substituição tributária, referente às mercadorias em estoque no dia imediatamente anterior à mudança de situação, cujo levantamento deverá ser escriturado, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no l ivro Registro de Inventário, e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na EFD.

Seção IX

Do Ressarcimento

Art. 25. O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária e efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal poderá ressarcir-se do imposto retido na operação anterior, mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer
estabelecimento fornecedor do contribuinte substituído, inscrito como substituto tributário.

§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo deverá ser solicitado à Gerência Regional de Fiscalização a que jurisdicionado o contribuinte com, no mínimo, as seguintes informações:

I - demonstrativo do imposto pleiteado;

II - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

III - cópia da GNRE ou DARE; e

IV - cópia(s) da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de aquisição de mercadorias cujo ressarcimento esteja sendo solicitado.

§ 2º De posse da c ó pia do despacho no processo e da NF-e de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento fornecedor selecionado poderá deduzir o imposto ressarcido do recolhimento seguinte que efetuar em favor do Estado.

§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido com a aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.

§ 4º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se:

I - ao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido; e

II - na hipótese de operação realizada com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.

§ 6º Tratando-se de imposto recolhido pelo próprio contribuinte, nos termos do art. 22 deste Anexo, não sendo possível sua reutilização, o ressarcimento será feito em dinheiro.

Art. 25-A. Na hipótese do art. 25 deste Anexo, o ressarcimento, alternativamente, poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.

Parágrafo único. O imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado.

Art. 25-B. Por regime especial, o Diretor de Administração Tributária, levando em consideração o volume de operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados, poderá autorizar que o ressarcimento de que trata esta Seção seja feito de forma diferenciada ao remetente das mercadorias, nos termos deste artigo.

§ 1º O remetente das mercadorias, ao solicitar o regime especial, poderá indicar, com a autorização do Diretor de Administração Tributária, fornecedores aos quais poderá solicitar o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária na aquisição das mercadorias remetidas para outro Estado.

§ 2º Os fornecedores indicados deverão manifestar formalmente sua concordância em efetuar o ressarcimento.

§ 3º O ressarcimento poderá ser solicitado a quantos fornecedores, desde que sejam os indicados na forma dos §§ 1º e 2º, o remetente da mercadoria julgar
conveniente, independentemente de ter ou não fornecido a mercadoria remetida para o outro Estado.

§ 4º O remetente das mercadorias deverá emitir nota fiscal em nome de cada fornecedor ao qual solicitará o ressarcimento no mês, consignando o valor do imposto a ser ressarcido.

§ 5º O fornecedor, de posse da nota fiscal referida no § 4º poderá deduzir o valor nela constante do próximo recolhimento que fizer a este Estado independentemente de prévia autorização do fisco.

§ 6º A r esponsabilidade pelas informações e os valores indicados na nota fiscal referida no § 4º é do remetente das mercadorias, ao qual foi concedido o regime especial de que trata este artigo.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado, enquadrado no Simples Nacional, em operações beneficiadas pela redução de 70% (setenta por cento) da MVA.

Seção X

Da Restituição

Art. 26. O contribuinte substituído tem direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º A restituição deverá ser pleiteada mediante requerimento ao Diretor de Administração Tributária, instruído com documentos que comprovem a situação alegada.

§ 2º Não sendo respondido o pedido de restituição no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a se creditar na sua escrita fiscal do valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Seção I

Da Inscrição

Art. 27. O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no CCICMS deste Estado, mediante pedido de inscrição efetuado através da Ficha de Atualização Cadastral - FAC eletrônica prevista no art. 5º do Anexo 5.

§ 1º A formalização do pedido de inscrição será feita na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Florianópolis, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - c ó pia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembl é ia de designação ou eleição da diretoria;

II - cópia do documento de inscrição no CNPJ;

III - cópia da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de origem;

IV - certidão negativa de tributos estaduais:

a) do Estado de origem, quando for do contribuinte; e

b) do Estado de domicílio, quando for dos sócios;

V - cópia de prova de domínio útil do imóvel;

VI - cópia do CPF ou CNPJ dos sócios, conforme o caso;

VII - c ó pia do CPF e RG do representante legal ou procuração do responsável, se for o caso;

VIII - declaração de imposto de renda dos sócios dos últimos exercícios; e

IX - outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes.

§ 2º O número de inscrição no CCICMS será aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive os de arrecadação.

§ 3º Os dados cadastrais serão obrigatoriamente atualizados no prazo de 15 (quinze) dias sempre que ocorrer qualquer alteração, observado o disposto no art. 6º do Anexo 5.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o pedido de alteração se processará na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual.

§ 5º O contribuinte que deixar de promover operações com destino a este Estado deverá solicitar baixa de sua inscrição no CCICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o Cap í tulo VI do Título I do Anexo 5.

Art. 27-A. No caso do remetente da mercadoria não estiver inscrito como contribuinte deste Estado, o imposto deverá ser recolhido em cada operação, por ocasião da saída do bem ou mercadoria de seu estabelecimento, observado o seguinte:

I - para cada NF-e, deverá ser emitida GNRE ou DARE distinto e informada a respectiva chave de acesso; e

II - uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte do bem ou mercadoria.

Art. 27-B. A inscrição do contribuinte substituto no CCICMS poderá ser cancelada de ofício quando:

I - for constatada a inexistência do estabelecimento;

II - nos últimos 90 (noventa) dias deixar de:

a) recolher, no todo ou em parte, o imposto devido a este Estado por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados; ou

b) entregar, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, as informações devidas a este Estado, relativas às suas operações ou prestações.

§ 1º O cancelamento será precedido de intimação ao contribuinte, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Esgotado o prazo para regularização da situação cadastral, estabelecido no § 1º deste artigo, a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT) providenciará a publicação de edital de cancelamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF).

§ 3º O cancelamento previsto no caput deste artigo poderá ser efetuado massivamente, conforme o disposto no inciso IV d o § 1º do art. 10 do Anexo 5.

Seção II

Do Documento Fiscal

Art. 28. O documento fiscal emitido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, previstas no Anexo 1-A, conterá, além do disposto no art. 36 do Anexo 5, as seguintes informações:

I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido.

§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto na Seção XXVI do Anexo 1-A, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nas Seções II a XXV do mesmo Anexo.

§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária, referidas no art. 16 deste Anexo, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 3º A inobservância das indicações relativas ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e ao valor do imposto retido implica na exigência do imposto nos termos § 4º do art. 16-A.

§ 4º Na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, a montadora ou a importadora deverá emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

I - com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues:

a) uma via, à concessionária;

b) uma via, ao consumidor;

II - contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, as seguintes indicações:

a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51, de 15 de setembro de 2000";

b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente.

§ 5º A Nota Fiscal prevista no § 4º deste artigo acobertará o transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o transporte do veículo.

§ 6º O disposto no inciso I do caput deste artigo produz efeitos a partir de (Convênio ICMS 60/2017):

I - 1º de julho de 2017, para o setor industrial ou importador ;

I I - 1º de outubro de 2017, para o seto r a tacadista; e

I II - 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.

Art. 28-A. O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, o CEST de cada bem ou mercadoria e a declaração "Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - A nexo 3".

§ 1º Deverão ser indicados no documento fiscal de que trata o caput deste artigo a base de cálculo da substituição tributária, o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte.

§ 2º Na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, fica facultado à concessionária a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 28-B. Na saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituto para venda fora do estabelecimento, neste Estado, sem prejuízo do disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo IV, Seção I, deverá ser atendido o seguinte:

I - a apuração do imposto retido será efetuada na nota fiscal de venda efetiva, na qual deverá constar, além do imposto próprio, a base de cálculo e o valor da retenção;

II - o remetente, estabelecido em outro Estado, deverá indicar na nota fiscal de venda efetiva o seu número de inscrição como contribuinte deste Estado.

Seção III

Da Escrituração

Art. 29. O contribuinte substituto escriturará no l ivro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal, indicando (Ajuste SINIEF 04/ 19 93):

I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no art. 158 do Anexo 5;

II - na coluna Observações, na mesma l inha do lançamento de que trata o inciso I , os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

III - na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, deverá constar, ainda, na coluna Observações, a expressão "Faturamento Direto a Consumidor" (Convênio ICMS 51/2000).

§ 1º No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o t í tulo comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

§ 2º Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no l ivro Registro de Apuração do ICMS, separando as operações internas e as interestaduais.

Art. 30. Na devolução ou no retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, o substituto deverá lançar no l ivro de Registro de Entradas (Ajuste SINIEF 04/1993):

I - o documento fiscal relativo à devolução ou retorno, com utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto, na forma prevista na legislação;

II - na coluna Observações, na mesma l inha do lançamento referido no inciso I , o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução ou retorno.

§ 1º Se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

§ 2º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no l ivro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 31. O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido no l ivro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à apuração de suas próprias operações, com a indicação "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros Débitos do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração do Saldo, devendo lançar (Ajuste SINIEF 04/1993):

I - o valor de que trata o § 2º do art. 29 deste Anexo, no campo "Saídas com Débito do Imposto";

II - o valor de que trata o § 2º do art. 30 deste Anexo, no campo "Entradas com Crédito do Imposto".

§ 1º Para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subsequente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, identificada na coluna Valores Contábeis, indicando:

I - no quadro Entradas:

a) na coluna Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto retido;

b) na coluna Imposto Creditado, o valor do imposto retido;

II - no quadro Saídas:

a) na coluna Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto retido;

b) na coluna Imposto Debitado, o valor do imposto retido.

§ 2º Os valores apurados serão declarados:

I - pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, na DIME, atendido o disposto no Anexo 5, Título IV, Capítulo I , Seção I;

II - pelo contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA - ST, atendido o disposto no inciso I do art. 34 deste Anexo (Ajuste SINIEF 09/1998).

§ 3º Os valores declarados na forma e nos termos do § 2º deste artigo deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor (Ajuste SINIEF 12/2007).

Art. 32. O contribuinte substituído, relativamente às mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará (Ajuste SINIEF 04/1993):

I - no l ivro Registro de Entradas, o correspondente documento fiscal de entrada, na forma prevista no art. 156 do Anexo 5, utilizando:

a) a coluna Operações sem Crédito do Imposto: Outras;

b) a coluna Observações, para indicar o valor do imposto retido ou, se for o caso, quando utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, a l inha abaixo do lançamento da operação;

II - no l ivro Registro de Saídas, o correspondente documento fiscal de saída, na forma prevista no art. 158 do Anexo 5, utilizando a coluna Operações sem Débito do Imposto: Outras.

§ 1º Na escrituração, no l ivro Registro de Entradas, de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não-tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados separadamente na coluna Observações (Ajustes SINIEF 01/ 19 96 e 02/ 19 96).

§ 2º Na hipótese § 2º do art. 47 a concessionária lançará no l ivro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional prevista na alínea "a" do inciso I do § 4º do art. 28 deste Anexo, utilizando a coluna Documento Fiscal e apondo na coluna Observações a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor" (Convênio ICMS 51/2000).

Seção IV

Das Informações Relativas às Operações com Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária

Art. 33. O contribuinte substituto, ao ser incluído no regime, encaminhará à Gerência de Fiscalização - GEFIS da Diretoria de Administração Tributária, no prazo de 60 (sessenta) dias, em formato XML, tabelas indicativas dos preços praticados ou fixados, discriminadas por espécie, marca, capacidade, tipo de embalagem e demais elementos identificadores, incluindo o CEST.

§ 1º As informações serão atualizadas sempre que ocorrerem alterações nos preços ou quando houver lançamento de novos produtos.

§ 2º Cópia das tabelas, tanto as em vigor como as desatualizadas, deverão ser mantidas no arquivo do substituto para exibição ao fisco quando solicitado.

§ 3º O estabelecimento industrial inscrito como contribuinte substituto de mercadorias de que trata o Capítulo VI, Seção VII, remeterá as l istas atualizadas dos preços referidas no inciso I do art. 57 deste Anexo em meio magnético, no prazo de 30 (trinta) dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores (Convênio ICMS 68/2002).

§ 4º O não atendimento do disposto no § 3º deste artigo implicará no cancelamento da inscrição, enquanto não efetivado a regularização, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 21 deste Anexo. (Convênio ICMS 68/2002).

§ 5º O disposto neste artigo somente se aplica caso o substituto utilize como base de cálculo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, nos termos da legislação.

Art. 34 . O sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outra unidade da Federação remeterá à administração tributária:

I - GIA/ST, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, via internet, em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do Livro Registro de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF 08/1999);

II - DeSTDA, se for optante pelo Simples Nacional, nos termos do Anexo 4;

III - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, observado o disposto no Anexo 7, art. 7º, §§ 3º a 7º e no Manual de Orientação a que se refere o Anexo 7, art. 45 (Convênios ICMS 78/1996 e 114/2003);

§ 1º Relativamente à obrigação de que trata o inciso III do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - poderão ser objeto de arquivo eletrônico em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio;

II - o contribuinte substituto não poderá utilizar, no arquivo eletrônico, sistema de codificação diverso da NCM/SH, exceto para veículos automotores, em relação aos quais utilizará o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;

III - o contribuinte substituto das mercadorias de que tratam as Seções IV e V do Capítulo VI deverá encaminhar a tabela de preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/1992, de 25 de setembro de 1992, ao Grupo Especialista Setorial Automotivo e Autopeças da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), no endereço eletrônico gesauto@sefaz.sc.gov.br, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços (Convênios ICMS 132/1992, 52/1993, 44/1994, 60/2005 e 126/2012);

IV - o arquivo eletrônico previsto no inciso III do caput deste artigo será encaminhado:

a) à Secretaria de Estado da Fazenda, através da internet, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho inferior ou igual a 1,5 MB (um vírgula cinco megabytes );

b) à Diretoria de Administração Tributária, em meio óptico, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho superior a 1,5 MB (um vírgula cinco megabytes ).

§ 2º A GIA-ST de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser remetida ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese que será indicada em campo próprio (Ajuste SINIEF 08/1999).

§ 3º Sem prejuízo do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, a montadora ou a importadora deverá remeter, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, à GEFIS da Diretoria de Administração Tributária, listagem dos dados relativos às operações de que trata o § 2º do art. 47 deste Anexo, informando (Convênio ICMS 19/2001):

I - nome, endereço, Código de Endereçamento Postal (CEP) e números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

X - identificação do veículo, com indicação do número do modelo e cor.

§ 4º Relativamente à obrigação de que trata o inciso I do caput deste artigo, o contribuinte substituto, em operações promovidas por empresa que utilize o sistema de marketing direto na comercialização de seus produtos, deverá informar na GIA-ST, além das informações contidas no Livro Registro de Apuração do ICMS, aquelas previstas no art. 169, 1, "h", "3", Anexo 5, discriminadas por município de destino.

Art. 35. O contribuinte substituto estabelecido neste Estado atenderá, no que couber, o disposto no art. 7º do Anexo 7.

CAPÍTULO IV

DA FISCA L IZAÇÃO

Art. 36. A f iscalização do sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outro Estado será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações.

§ 1º A administração tributária da unidade federada de destino deverá credenciar-se previamente junto à administração tributária de loca li zação do estabelecimento a ser fiscalizado, salvo se a f iscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 2º O fornecimento ao fisco, quando exigido por intimação, dos documentos e arquivos eletrônicos de que trata este Anexo, não desobriga o contribuinte do cumprimento do disposto nos arts. 34 e 35.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção 1

Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial Não Relevante

Art. 37. Os bens e mercadorias relacionados na Seção XXVI I do Anexo 1-A serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - ser optante pelo Simples Nacional;

II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

II- possuir estabelecimento único; e

IV - estar credenciado junto à Diretoria de Administração Tributária.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo, para sua exclusão do regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII do Convênio ICMS nº 52/2017, de 7 de abril de 2017, devidamente preenchido.

§ 4º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária para que seja providenciada a sua exclusão da relação de credenciados.

§ 5º O credenciamento do contribuinte ou sua exclusão produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio da SEF/SC na internet.

§ 6º O documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo Informações Complementares, a declaração: "Bem/Mercadoria do Cód./Produto __________ fabricado em escala industrial não relevante pelo contribuinte_____________ CNPJ _____________ ".

Seção II

Das Regras para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da MVA e do PMPF

Art. 38. A MVA e o PMPF serão fixados com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda designará comissão formada por funcionários fazendários e representantes do setor interessado para definição da MVA referida na alínea "c" do inciso IV do art. 19 deste Anexo, observados os seguintes critérios:

I - pesquisa de preços realizada, por amostragem, no mínimo, nos dez municípios de maior participação na receita do Estado;

II - média ponderada dos preços coletados;

III - outros elementos fornecidos pelas entidades representativas do setor.

§ 2º O levantamento da MVA previsto no caput deste artigo será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:

I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; e

IV - preço de venda estabelecimento varejista, acrescido correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.

§ 3º A MVA será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos d o § 2º deste artigo.

§ 4º Havendo a concordância do setor interessado, poderá ser adotada a MVA fixada em convênio ou protocolo firmado entre os Estados e o Distrito Federal.

§ 5º O levantamento do PMPF previsto no caput será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:

I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; e

III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.

Art. 39. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:

I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; e

III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

§ 1º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.

§ 2º Aplica-se o disposto no art. 38 deste Anexo à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa da Administração Tributária ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.

§ 3º A critério da Administração Tributária, a pesquisa poderá ser realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor.

§ 4º A critério da Administração Tributária, o PMPF pesquisado poderá ser estendido, por média ou equivalência, às demais mercadorias similares não alcançadas pela pesquisa.

§ 5º A critério da Administração Tributária, o PMPF publicação poderá ser:

I - utilizado para o estabelecimento do PMPF de nova mercadoria;

II - revisado individualmente por iniciativa da Administração Tributária ou por provocação fundamentada do interessado ou de entidade representativa do setor interessado.

Art. 40. Será dado conhecimento do resultado da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF às entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria, estabelecendo-se prazo para que se manifestem fundamentadamente sobre a pesquisa.

§ 1º Decorrido o prazo referido neste artigo, sem que as entidades tenham se manifestado, considera-se validado o resultado da pesquisa, procedendo-se à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.

§ 2º Havendo manifestação, a Administração Tributária analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.

§ 3º A Administração Tributária adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a a plicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput deste artigo.

CAPÍTULO VI

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Das Operações com Cerveja, Refrigerante, Água Mineral ou Potável e Gelo

.....

Art. 41. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cervejas, chopes , refrigerantes, águas e outras bebidas, relacionadas na Seção IV do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida, o depositário a qualquer título ou o engarrafador de água;

.....

§ 2º Para os efeitos desta Seção equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90, 2202.90.00 e 2202.99.00 da NCM/SH.

.....

Art. 42. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), apurado em pesquisa realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda ou por entidade de classe representativa do setor, constantes na legislação deste Estado.

§ 1º A base de cálculo a que se refere o caput será fixada em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.


§ 2º Na hipótese de mercadoria não relacionada na portaria a que se refere o § 1º deste artigo, a base de cálculo para fins de substituição tributária corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da a plicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na Seção IV do Anexo 1-A.

.....

Seção II

Das Operações com Sorvete

Art. 43. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, e de preparados para fabricação de sorvete em máquina, relacionados na Seção XXII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:

Seção III

Das Operações com Cimento

Art. 45. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cimento de qualquer espécie, relacionado na Seção VI do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolo ICMS 30/1997):

.....

Art. 46. .....

.....

II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo.

.....

Seção IV

Das Operações com Veículos Automotores, Exceto os Tratados na Seção V

Art. 47. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos novos relacionados na Seção XXIV do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado:

.....

Art. 48. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica:

.....

Art. 49. .....

I - na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo;

.....

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma dos incisos II ou III do caput deste artigo, conforme o caso, será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso III do caput e n o § 5º deste artigo, no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo.

.....


Seção V

Das Operações com Motocicletas e Ciclomotores

Art. 50. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos automotores novos relacionados na Seção XXV do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado:

.....

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à operação de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação, atendido o disposto no s § § 4º e 5º do art. 28, n o § 2º do art. 28-A, no inciso III do art. 29, no § 2º do art. 32, no § 2º do art. 47, e no inciso IV do art. 49 (Convênio ICMS 51/2000).

.....

Art. 51. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica:

.....

Art. 52. .....

I - na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo.

.....

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma do inciso II do§ 1º deste artigo, será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1º e 3º deste artigo, no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo.

.....

Seção VI

Das Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha (Convênio ICMS 102/2017)

Art. 53. Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados na Seção XVI do Anexo 1-A, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a r esponsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo:

.....

Art. 54. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica:

I - nas saídas com destino à indústria fabricante de veículos; e

II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

.....

Art. 55. .....

.....

II - na entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo imobilizado, a estabelecida n o § 7º do art. 19 deste Anexo.

.....

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma do inciso I , será efetuado pelo estabelecimento destinatário no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo

.....

Seção VII

Das Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo

(Convênio ICMS 111/2017)

Art. 56. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cigarro e outros produtos derivados do fumo, relacionados na Seção V do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:

.....

Art. 58. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas na Seção XXIII do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

.....

Art. 59. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

Art. 60. .....

.....

II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo

.....

§ 1º .....

I - .....

a) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos identificados pelos CEST 24.001.00 e 24.002.00 na Seção XXIII do Anexo 1-A; e

b) 50% (cinquenta por cento), para os produtos identificados pelo CEST 24.003.00 na Seção XXIII do Anexo 1-A;

.....

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 3º deste artigo, no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo.

.....

Art. 66. .....

.....

Parágrafo único. Aplica-se o regime de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto nas operações de venda pelo sistema porta a porta, independentemente de a mercadoria, bem ou seus respectivos segmentos estarem relacionados no Capítulo VI do Titulo II deste Anexo (Convênio 52/2017).

.....

Art. 69. As operações promovidas pelo substituto serão documentadas por nota fiscal que, além das exigências previstas no art. 28 deste Anexo, deverá
informar a identificação e o endereço do revendedor, destinatário das mercadorias.

......

Seção XVIII

Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados

Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados na Seção II do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:

.....

§ 2º O regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no art . 16 deste Anexo, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a r esponsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa .

§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados na Seção II do Anexo 1-A, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial:

.....

§ 4º O disposto nesta Seção aplica-se, também, a todas as peças, partes, componentes e acessórios de que trata o § 3º, ainda que não estejam Iistadas na Seção II do Anexo 1-A, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

.....

Art. 116. .....

.....

§ 1º Desde que previsto no regime especial, a substituição tributária poderá ser estendida a peças, componentes e acessórios não relacionadas na Seção II do Anexo 1-A.

§ 2º O contribuinte estabelecido neste Estado que receber mercadorias de estabelecimento fabricante de veículo automotor detentor do regime especial previsto neste artigo, na hipótese de receber também de contribuinte não detentor do regime especial, peças, componentes e acessórios não relacionadas na Seção II do Anexo 1-A, poderá, neste último caso, apurar o imposto relativo às operações com essas mercadorias, por ocasião da entrada no estabelecimento.

§ 3º .....

IV - em relação às mercadorias existentes em estoque cujo imposto não foi retido por substituição tributária, deverá ser aplicado o disposto no art. 24 deste Anexo.

.....

Seção XIX

Das Operações com Rações Tipo "Pet" para Animais Domésticos

Art. 117. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com rações tipo "pet" para animais domésticos, relacionados na Seção XXI do Anexo 1-A, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador a r esponsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

.....

Art. 118. .....

.....

§ 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida n o § 7º do art. 19 deste Anexo .

.....

Art. 119-A. Na hipótese do recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do imposto, exceto na hipótese prevista no inciso II do art. 21 deste Anexo, o destinatário deverá:

.....

II - recolher o imposto devido por substituição tributária no prazo previsto no art . 21 deste Anexo;

.....

Seção XXI

Das O perações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador

Art. 124. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados na Seção XIX do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

.....

Art. 125. .....

.....

§ 2º O disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

.....

Art. 127. .....

.....

§ 1º .....

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XIX do Anexo 1-A, observado, se for o caso, o art. 128; e

II - .....

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Seção XIX do Anexo 1-A, observado, se for o caso, o art. 128;

.....

Seção XXIII

Das Operações com Aparelho de Barbear e Lâmina de Barbear Descartável

Art. 133. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com aparelhos e lâminas de barbear identificados pelo CEST 20.064.00 na Seção XIX do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:

.....

Art. 134. .....

.....

§ 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo.


.....

Seção XXIV

Das Operações com Lâmpadas, Reator e Starter

Art. 136. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpadas, reatores e starter relacionados na Seção X do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:

.....

Art. 137. .....

.....

§ 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo.

.....

Art. 140. .....

.....

§ 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo.

.....

Seção XXVII

Das Operações com Produtos Farmacêuticos

Art. 145. Nas saídas internas dos produtos farmacêuticos relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

.....

Parágrafo único. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A, fica atribuída a r esponsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, observado o disposto no inciso I do art. 16 e no § 2º do art. 22 deste Anexo.

.....

Art. 147. .....

.....

§ 1º .....

I - tratando-se dos produtos classificados nas posições 3002, 3003, 3004, 3005 e 3006 da NCM/SH constantes da Seção XIV do Anexo 1-A:

II - .....

III - para os produtos relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A, exceto os referidos nos incisos I e II deste artigo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei F ederal nº 10. 147 , de 2000, nos termos do § 2º do mesmo artigo:

.....

Art. 148. .....

.....

I - para 90% (noventa por cento) do seu valor, nas operações com os produtos relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A, com exceção dos produtos classificados nas posições 3002, 3003 e 3004 da NCM/SH;

.....

Art. 149. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com combustíveis e lubrificantes relacionados na Seção VII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1538 DE 14/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 149. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com combustíveis e lubrificantes relacionados na Seção VII do Anexo 1-A, destinadas a este Estado, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário:

I - o industrial fabricante;

II - o importador;

III - a refinaria de petróleo e suas bases;

IV - a distribuidora de combustíveis;

V - o transportador revendedor retalhista;

VI - a concessionária distribuidora de gás natural;

VII - qualquer outro estabelecimento sito em outra unidade federada, nas operações destinadas a este Estado .

§ 1º Aplicam-se, no que couber, às centrais de matéria-prima petroquímica, as normas aplicáveis à refinaria de petróleo, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.

§ 2º Consideram-se refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e transportador revendedor retalhista, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

§ 3º O disposto no caput deste artigo também se aplica:

I - ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual, nas operações com combustível ou lubrificante destinado ao uso ou consumo pelo destinatário;

II - ao imposto devido na entrada neste Estado de combustível ou lubrificante derivado de petróleo, quando não destinado à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

§ 4º Nas operações com álcool etílico anidro carburante, gasolina automotiva, gás liquefeito de petróleo, gás liquefeito de gás natural, óleo diesel e biodiesel aplicam-se as disposições contidas na Subseção V.

.....

Art. 152. Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo, suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá no momento da entrega.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, observadas as disposições das Subseções V a XII.

.....

Art. 153. A refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquirirem AEAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto deverão inscrever-se no CCICMS, observadas as disposições do art. 27 deste Anexo (Convênio ICMS 136/2008).

Art. 156. Na hipótese de importação dos produtos relacionados nos incisos do art. 149, na falta do preço a que se refere o art. 155, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da a plicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Ato Cotepe/MVA citado no art. 155 .

.....

Art. 160. Nas operações interestaduais destinadas a este Estado, com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

I - nas operações abrangidas pelas Subseções V a XII, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 154 a 159 deste Anexo;

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

.....

Art. 164. A apuração do imposto relativo à operação com AEHC será por mercadoria, em cada operação, devendo ser recolhido:

I - pelo remetente, por ocasião da saída do seu estabelecimento, se este for distribuidora de combustíveis ou importador;

II - pelo adquirente ou destinatário, por ocasião da saída do estabelecimento do remetente, nos demais casos.

.....

§ 2º Caso o destinatário receba o AEHC acobertado por nota fiscal desacompanhado do documento de arrecadação conforme disposto no § 1º, deverá adotar o procedimento previsto n o § 4º do art. 21 deste Anexo.

§ 3º Não se aplicam as disposições dos arts. 16 e 21 deste Anexo às operações com AEHC.

Art. 165. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, as distribuidoras de AEHC poderão ser autorizadas a recolher o imposto apurado de acordo com o art. 164 no prazo previsto no inciso I do art. 21 deste Anexo, hipótese em que:

.....

Subseção V

Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível, Biodiesel, Gás liquefeito de Petróleo, Gás liquefeito de Gás Natural, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel

Art. 168. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, Biodiesel - B100, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN), Gasolina Automotiva e Óleo Diesel, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - a refinaria de petróleo ou suas bases, observado, quanto ao AEAC e B 100, o disposto na Subseção IX;

II - o importador, inclusive a refinaria ou o formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro, exceto quanto ao AEAC e B100;

III - qualquer outro estabelecimento sito em outra unidade federada, nas operações destinadas a este Estado, observado o disposto nas Subseções VI e VII;

.....

V - a distribuidora de combustíveis, o transportador revendedor retalhista ou importador que tenha destinado a este Estado gás Liquefeito de petróleo, Gasolina automotiva ou óleo diesel, em relação ao valor do imposto que exceder o cobrado em favor da unidade federada de origem, na forma do art. 173, § 3º, inciso I.

.....

Art. 173. .....

.....

(Redação dada pelo Decreto Nº 1538 DE 14/03/2018):

§ 3º .....

I - .....

.....

b) tratando-se de estabelecimento não inscrito no CCICMS, o pagamento do imposto será por ocasião da saída, observado o disposto no inciso II do art. 21 deste anexo.

.....

Nota: Redação Anterior:

§ 3º.....

b) tratando-se de estabelecimento não inscrito no CCICMS, o pagamento do imposto será por ocasião da saída, observado o disposto no inciso II do art. 21 deste Anexo.

.....

Art. 189. .....

§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a entrega da GIA-ST, prevista no inciso I do art. 34 deste Anexo.

.....

Art. 203. O disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST, prevista no inciso I do art. 34 deste Anexo.

.....

Seção XXIX

Das Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes

(Convênios ICMS 119/2017)

Art. 206. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com aparelhos celulares e cartões inteligentes identificados pelos CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.054.00, 21.063.00 e 21.064.00 na Seção XX do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:

.....

Art. 207. .....

.....

Parágrafo único. Nas operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo.

.....

Seção XXX

Das Operações com Produtos Alimentícios

Art. 209. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos alimentícios relacionados na Seção XVII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

.....

Art. 210. .....

.....


§ 3º O disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

.....

Art. 211. .....

......

§ 1º .....

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XVII do Anexo 1-A; e

II - .....

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Seção XVII do Anexo 1-A;

.....

Seção XXX I

D as Operações com Artefatos de Uso Doméstico

Art. 212. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com artefatos de uso doméstico relacionados na Seção XV do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

.....

Art. 214. .....

......

§ 1º .....

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XV do Anexo 1-A; e

II - .....

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Seção XV do Anexo 1-A;

.....

Seção XXXIII

Das Operações com Ferramentas

Art. 218. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com ferramentas relacionadas na Seção IX do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

.....

Art. 219. .....

.....

§ 3º O disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 220. .....

.....

§ 1º .....

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção IX do Anexo 1-A; e

II - .....

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Seção IX do Anexo 1-A;

.....

Seção XXXV

Das O perações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos

Art. 224. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos relacionados na Seção XX do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

.....

Art. 225. .....

.....

§ 3º O disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 226. .....

.....

§ 1º .....

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XX do Anexo 1-A; e (Redação dada pelo Decreto Nº 1538 DE 14/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XX do Anexo 1-A; e

(Redação dada pelo Decreto Nº 1538 DE 14/03/2018):

II - .....

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Seção XX do Anexo 1-A;

Nota: Redação Anterior:

.....

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Seção XX do Anexo 1-A;

.....

Seção XXXVI

Das O perações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno

Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas na Seção XI do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

.....

Art. 228. .....

.....

§ 3º O disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 229. .....

.....

§ 1º .....

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XI do Anexo 1-A; e

II - .....

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Seção XI do Anexo 1-A;

.....

Seção XXXVII

Das Operações com Material de limpeza

Art. 230. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de limpeza relacionados na Seção XII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

.....

Art. 231. .....

.....

§ 3º O disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 232. .....

.....

§ 1º .....

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XII do Anexo 1-A; e

II - .....

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Seção XII do Anexo 1-A;

.....

Seção XXXVIII

Das Operações com Materiais Elétricos

Art. 233. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais elétricos relacionados na Seção XIII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

.....

Art. 234. .....

.....

§ 3º O disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 235. .....

.....

§ 1º .....

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XIII do Anexo 1-A; e

II - .....

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Seção X III do Anexo 1-A;

.....

Seção XXXIX

Das Operações com Artigos de Papelaria

Art. 236. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com artigos de papelaria relacionados na Seção XVIII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

.....

Art. 237. .....

.....

§ 3º O disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 238. .....


§ 1º .....

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XVIII do Anexo 1-A; e

II - .....

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Seção XVIII do Anexo 1-A;

.....

Art. 247. .....

§ 2º .....

II - ser recolhido na forma e no prazo definidos no art. 21 deste Anexo.

.....

Seção X L III

Das Operações com Bebidas Quentes

Art. 250. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com bebidas quentes relacionadas na Seção III do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto:

I - o estabelecimento industrial, o importador, o arrematante de mercadorias importada e apreendida e o depositário a qualquer título;

.....

Art. 252. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, referente às mercadorias de que trata esta Seção, será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), apurado em pesquisa realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda ou por entidade de classe representativa do setor, constante na legislação deste Estado.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput , a base de cálculo para fins de substituição tributária corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da a plicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na Seção III do Anexo 1-A.

....." (NR)

ALTERAÇÃO 3.881 - O Anexo 5 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

.....

§ 2º O cancelamento da inscrição do contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, nas hipóteses dos incisos II, IV e VI d o § 1º deste artigo, atenderá ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 27-B do Anexo 3.

.....

Art. 12. .....

.....

§ 3º .....

III - nos casos de cancelamento de of í cio previstos nos incisos I a IV do caput do art. 10 deste Anexo e no art. 27-B do Anexo 3, fica condicionada ao comparecimento do contribuinte à Gerência Regional à qual está jurisdicionado, e à comprovação de que restaram sanados os motivos elencados no processo objeto do cancelamento, não se aplicando o disposto nos incisos I e II deste parágrafo.

.....

Art. 13. .....

§ 2º Nos casos de cancelamento de ofício previstos nos incisos I a IV do caput do art. 10 deste Anexo e no art. 27-B do Anexo 3, a reativação estará sujeita à homologação pela SEF.

.....

Art. 26. .....

§ 2º .....

II - na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º do art. 28-A do Anexo 3.

.....

Art. 36. .....

.....

§ 4º As indicações a que se referem o inciso I , alínea " l " e o inciso V, alíneas "c" e "d", só serão apostas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário, sem prejuízo do disposto no art. 28-A do Anexo 3.

.....

Art. 156. .....

.....

§ 5º .....

I - pelo contribuinte substituto conforme disposto no art. 30 do Anexo 3;

II - pelo contribuinte substituído, conforme disposto no inciso I do art. 32 e no § 1 º do art. 32, do Anexo 3.

.....

Art. 158. .....

.....

§ 5º .....

I - pelo contribuinte substituto conforme disposto no art. 29 do Anexo 3;

II - pelo contribuinte substituído, conforme disposto no inciso II do art. 32 do Anexo 3.

..... " (NR)

ALTERAÇÃO 3.882 - O Anexo 6 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77-N. .....

.....

III - tratando-se de partes e peças sujeitas ao regime de substituição tributária, recolher o imposto devido por substituição conforme o art. 19 do Anexo 3, utilizando como imposto próprio, para o cálculo do imposto a ser retido, o valor correspondente à a plicação da alíquota interna do produto pela base de cálculo prevista no inciso I do caput deste artigo.

.....

Art. 94-A. O contribuinte deverá providenciar sua inscrição no CCICMS na forma prevista na Seção I do Capitulo III do Titulo II do Anexo 3, sendo facultado:

.....". (NR)

ALTERAÇÃO 3.883 - O art. 7º do Anexo 7 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pelo Decreto Nº 1538 DE 14/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
ALTERAÇÃO 3.883 - O art. 7º do Anexo 7 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

.....

§ 3º Quando se tratar de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, o arquivo eletrônico previsto no art. 34 do Anexo 3, substitui o previsto neste artigo.

.....(NR)"

ALTERAÇÃO 3.884 - O art. 33-D do Anexo 11 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33-D. Os contribuintes optantes ou obrigados à EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no inciso III do art. 34 do Anexo 3 e no art. 7º do Anexo 7." (NR)

ALTERAÇÃO 3.885 - O Regulamento passa a vigorar acrescido do Anexo 1-A conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos, todos do Anexo 3:

I - o § 1 º do art. 41;

II - os incisos I, II e 111, do§ 2º, e o s § § 3º e 4º do art. 42;

III - o parágrafo único do art. 43;

IV - o inciso III do art. 54;

V - o parágrafo único do art. 69;

(Revogado pelo Decreto Nº 1493 DE 14/02/2018):

VI - o s § § 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º do art. 127;

VII - as Seções XXII e XXV do Cap í tulo VI do Título;

VIII - o art. 150;

IX - o art. 151;

X - o § 3º do art. 152;

XI - o § 1º do art. 206;

XII - o parágrafo único do art. 250; e

XIII - o art. 251.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Renato Dias Marques de Lacerda

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 1-A

Bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária

Seção I

Segmentos de mercadorias

Segmento

Código

Autopeças

1

Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

2

Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

3

Cigarros e outros produtos derivados do fumo

4

Cimentos

5

Combustíveis e lubrificantes

6

Energia elétrica

7

Ferramentas

8

Lâmpadas, reatores e starter

9

Materiais de construção e congêneres

10

Materiais de limpeza

11

Materiais elétricos

12

Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

13

Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros

14

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

16

Produtos alimentícios

17

Produtos de papelaria

19

Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

20

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

21

Rações para animais domésticos

22

Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

23

Tintas e vernizes

24

Veículos automotores

25

Veículos de duas e três rodas motorizados

26

Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

28

Seção II

Autopeças

CEST

NCM/SH

Descrição

01.001.00

3815.12.10 3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

01.006.00

4010.30 5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

01.007.00

4016.93.00 4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

01.009.00

4016.99.90 5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

01.015.00

7007.11.00 7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

01.018.00

7311.00.00

Cilindros de aço para GNV (gás natural veicular)

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no código 01.018.00

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

01.022.00

7806.00

Pesos de chumbo para balanceamento de roda

01.023.00

8007.00.90

Pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

01.024.00

8301.20 8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

01.026.00

8302.10.00 8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

01.027.00

8310.00

Triângulos de segurança

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

01.034.00

8414.80.1 8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

01.035.00

8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

01.043.00

8425.42.00

Macacos

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenóides

01.049.00

8482

Rolamentos

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

01.053.01

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

01.055.00

8512.20 8512.40 8512.90

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

01.060.00

8525.50.1 8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

01.063.00

8529.10.90

Antenas

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos

01.065.00

8535.30 8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

01.068.00

8536.4

Relés

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NCM, incluídas as cabinas.

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NCM.

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; medidores de vazão

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

01.085.00

9401.20.00 9401.90.90

Assentos e partes de assentos

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de pára-brisa

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

01.096.00

8501.10.19

Máquina de vidro elétrico de porta

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução

01.099.00

8507.20 8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

01.101.00

9032.89.8 9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes – naylon

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

01.108.00

6903.90.99

Outros pára-brisas

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

01.999.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

Seção III

Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA (i)

MVA (ii)

MVA (iii)

MVA (iv)

02.001.00

2205 2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

74,15

104,34

108,98

122,91

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

74,15

104,34

108,98

122,91

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

74,15

104,34

108,98

122,91

02.004.00

2208.40.00

Cachaça e aguardentes

74,15

104,34

108,98

122,91

02.005.00

2205 2206.00.90 2208.90.00

Catuaba e similares

74,15

104,34

108,98

122,91

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

74,15

104,34

108,98

122,91

02.007.00

2206.00.90 2208.90.00

Cooler

74,15

104,34

108,98

122,91

02.008.00

2208.50.00

Gim e genebra

74,15

104,34

108,98

122,91

02.009.00

2205 2206.00.90 2208.90.00

Jurubeba e similares

74,15

104,34

108,98

122,91

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

74,15

104,34

108,98

122,91

02.011.00

2208.20.00

Pisco

74,15

104,34

108,98

122,91

02.012.00

2208.40.00

Rum

74,15

104,34

108,98

122,91

02.013.00

2206.00.90

Saque

74,15

104,34

108,98

122,91

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

74,15

104,34

108,98

122,91

02.015.00

2208.90.00

Tequila

74,15

104,34

108,98

122,91

02.016.00

2208.30

Uísque

74,15

104,34

108,98

122,91

02.017.00

2205

Vermute e similares

74,15

104,34

108,98

122,91

02.018.00

2208.60.00

Vodka

74,15

104,34

108,98

122,91

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

74,15

104,34

108,98

122,91

02.020.00

2208.90.00

Arak

74,15

104,34

108,98

122,91

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

74,15

104,34

108,98

122,91

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

74,15

104,34

108,98

122,91

02.023.00

2205 2206.00.90 2208.90.00

Sangrias e coquetéis

74,15

104,34

108,98

122,91

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas; espumantes.

50,16

60,91

64,57

75,54

02.999.00

2205

2206

2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

74,15

104,34

108,98

122,91

%MVA Original Operações Internas

%MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%)

% MVA Ajustada Operações Internas c/ Dif. Parcial (TTD) (Alíquota 10%)

%MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%)

Seção IV

Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA (i)

MVA (ii)

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

170,00

250,00

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

70,00

100,00

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

100,00

140,00

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

70,00

120,00

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

100,00

140,00

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

70,00

140,00

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

70,00

140,00

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

70,00

140,00

03.010.00

2202

Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01

40,00

140,00

03.011.00

2202

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01

70,00

140,00

03.011.01

2202

Espumantes sem álcool

70,00

140,00

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”

100,00

140,00

03.013.00

2106.90 2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

70,00

140,00

03.014.00

2106.90 2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

70,00

140,00

03.015.00

2106.90 2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

70,00

140,00

03.016.00

2106.90 2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

70,00

140,00

03.021.00

2203.00.00

Cerveja

70,00

140,00

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool

70,00

140,00

03.023.00

2203.00.00

Chope

115,00

140,00

%MVA distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista

%MVA industrial, importador, arrematante ou engarrafador de água mineral

Seção V

Cigarros e outros produtos derivados do fumo

CEST

NCM/SH

Descrição

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

Seção VI

Cimentos

CEST

NCM/SH

Descrição

05.001.00

2523

Cimento

Seção VII

Combustíveis e lubrificantes

CEST

NCM/SH

Descrição

06.001.00

2207.10.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)

06.001.01

2207.10.90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

06.002.00

2710.12.59

Gasolina automotiva A, exceto Premium

06.002.01

2710.12.59

Gasolina automotiva C, exceto Premium

06.002.02

2710.12.59

Gasolina automotiva A Premium

06.002.03

2710.12.59

Gasolina automotiva C Premium

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação

06.006.00

2710.19.2

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

06.006.01

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

06.006.02

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

06.006.03

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

06.006.04

2710.19.2

Óleo diesel A S10

06.006.05

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

06.006.06

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

06.006.07

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

06.006.08

2710.19.2

Óleo Diesel Marítimo

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

06.006.10

2710.19.2

Óleo combustível derivado de xisto

06.006.11

2710.19.22

Óleo combustível pesado

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

06.008.01

2710.19.9

Graxa lubrificante

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.

06.011.00

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLP)

06.011.01

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de até 13 kg

06.011.02

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLGNn)

06.011.03

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de até 13 kg

06.011.04

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLGNi)

06.011.05

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de até 13 kg

06.011.06

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (Misturas)

06.011.07

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de até 13 kg

06.012.00

2711.11.00

Gás Natural Liquefeito

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural Gasoso

06.014.00

2711.29.90

Gás de xisto

06.015.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

06.016.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

06.017.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

06.018.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

Seção VIII

Energia elétrica

CEST

NCM/SH

Descrição

07.001.00

2716.00.00

Energia elétrica

Seção IX

Ferramentas

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

08.001.00

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

39

08.002.00

4417.00.10 4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

39

08.003.00

6804

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

38

08.004.00

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

38

08.005.00

8202.20.00

Folhas de serras de fita

33

08.006.00

8202.91.00

Lâminas de serras máquinas

33

08.007.00

8202

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00

33

08.008.00

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

33

08.009.00

8204

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

37

08.010.00

8205

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

42

08.011.00

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

41

08.012.00

8207.40

8207.60

8207.70

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

39

08.013.00

8207

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00

39

08.014.00

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

44

08.015.00

8209.00.11

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

44

08.016.00

8209.00

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas no CEST 08.015.00

44

08.017.00

8211

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto as de uso doméstico

37

08.018.00

8213

Tesouras e suas lâminas

48

08.020.00

9015

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

39

08.021.00

9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

43

08.022.00

9025.11.90 9025.90.90

Termômetros, suas partes e acessórios

39

08.023.00

9025.19 9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

39

Seção X

Lâmpadas, reatores e starter

CEST

NCM

Descrição

MVA (%) Original

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

60,03

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

102,31

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

53,13

09.004.00

8536.50

Starter

102,31

09.005.00

8539.50.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

63,67

Seção XI

Materiais de construção e congêneres

CEST

NCM

Descrição

MVA (%) Original

10.001.00

2522

Cal

45

10.002.00

3816.00.1

3824.50.00

Argamassas

37

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

37

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

44

10.006.00

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

33

10.007.00

3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil.

39

10.009.00

3919

3920

3921

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

42

10.011.00

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

42

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00

42

10.013.00

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

41

10.014.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

52

10.015.00

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

40

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

40

10.017.00

3925.10.00

3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

40

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

37

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

36

10.021.00

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

51

10.023.00

6811

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

39

10.024.00

6811

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00

39

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

39

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

54

10.033.00

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

10.034.00

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

10.035.00

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

36

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

39

10.038.00

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50

10.039.00

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,2

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

33

10.043.00

7213

7308.90.10

Outros vergalhões

33

10.040.00

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

40

10.041.00

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

40

10.044.00

7217.10.90

7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42

10.045.00

7217.20.10

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

40

10.045.01

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40

10.046.00

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34

10.048.00

7308.40.00

7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

39

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço

38

10.051.00

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção

59

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42

10.053.00

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46

10.059.00

7323

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

69,43

10.059.01

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

69,43

10.060.00

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

57

10.061.00

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

57

10.062.00

7326

Abraçadeiras

52

10.063.00

7407

Barra de cobre

38

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

32

10.065.00

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

31

10.066.00

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

44

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

40

10.071.00

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções.

32

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

46

10.073.00

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

37

10.074.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

36

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

41

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46

10.077.00

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

37

10.078.00

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34

10.080.00

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

37

Seção XII

Materiais de limpeza

CEST

NCM

Descrição

MVA (%) Original

11.001.00

2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

70

11.002.00

3401.20.90

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

40,88

11.003.00

3401.20.90

Sabões líquidos para lavar roupas

40,88

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

40,88

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

40,88

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

28,27

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

40,88

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante

27

11.009.00

3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90

Esponjas para limpeza

59

11.010.00

2207

2208.90.00

Álcool etílico para limpeza

31

11.011.00

7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

35

11.012.00

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

49

Seção XIII

Materiais elétricos

CEST

NCM

Descrição

MVA (%) Original

12.001.00

8504

Transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

48

12.002.00

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

37

12.003.00

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

42

12.004.00

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto starter classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

38

12.005.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

41

12.006.00

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

39

12.007.00

8544

7605

7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

36

12.008.00

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46

12.009.00

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

38

Seção XIV

Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

CEST

NCM/SH

Descrição

13.001.00

3003

3004

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário.

13.001.01

3003

3004

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário.

13.001.02

3003

3004

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário.

13.002.00

3003

3004

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário.

13.002.01

3003

3004

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário.

13.002.02

3003

3004

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário.

13.003.00

3003

3004

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário.

13.003.01

3003

3004

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário.

13.003.02

3003

3004

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário.

13.004.00

3003

3004

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário.

13.004.01

3003

3004

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário.

13.004.02

3003

3004

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário.

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra.

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa.

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva.

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa.

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva.

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa.

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva.

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa.

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra.

13.012.00

4015.11.00 4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

13.013.00

4014.10.00

Preservativo – neutra.

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas – neutra.

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas – neutra.

13.016.00

3926.90.90 9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra.

Seção XV

Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros

CEST

NCM/SH

Descrição RICMS/SC-01

MVA (%) Original

14.001.00

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

54

14.002.00

7013.37.00

Outros copos exceto de vitrocerâmica

55

14.003.00

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

53

14.006.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

78

14.006.01

3924.10.0

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

63

14.007.00

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos

48

14.008.00

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos

50

14.009.00

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

50

14.010.00

6912.00.00

Velas para filtros

103

14.011.00

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

63

14.012.00

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

63

Seção XVI

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

CEST

NCM/SH

Descrição

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados nos CEST 16.005.00

16.005.00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados nos CEST 16.007.01

16.007.01

4012.90

Protetores de borracha para bicicletas

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados nos CEST 16.009.00

16.009.00

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

Seção XVII

Produtos alimentícios

CEST

NCM/SH

Descrição RICMS/SC-01

MVA (%) Original

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

32

17.002.00

1806.31.10 1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

32

17.003.00

1806.32.10 1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

32

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.

25

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco

32

17.005.01

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

25

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

25

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

30

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

21

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

51

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

32

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

34

17.011.00

2009.8

Água de coco

34

17.012.00

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

14

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

27

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

39

17.015.00

1901.10.90 1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

35

17.019.00

0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

22

17.019.02

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10 0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

33

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

22

17.023.00

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g

33

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g

34

17.026.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

26

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

26

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

26

17.030.00

1904.10.00 1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

34

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

47

17.032.00

2005.20.00 2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

29

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanho tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

47

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

54

17.035.00

2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

56

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

46

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

56

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

28

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

39

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

50

17.042.00

1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00

Barra de cereais

54

17.043.00

1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

54

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

34

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

28

17.067.01

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

28

17.068.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

46

17.069.00

1512.19.11

1512.29.10

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

27

17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

27

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

29

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

34

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

27

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

34

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

39

17.088.00

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

17.089.00

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

51

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

44

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

17.094.00

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g

53

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04

11

17.096.04

0901

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

11

17.096.05

0901

Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

11

17.097.00

09.02

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

37

17.098.00

0903.00

Mate

57

17.099.00

1701.1 1701.99.00

Açúcar em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g

19

17.099.01

1701.1 1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

19

17.101.00

1701.1 1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

19

17.101.01

1701.1 1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

19

17.103.00

1701.1 1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

19

17.103.01

1701.1 1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

19

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

37

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00

44

17.107.01

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

44

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

49

17.108.01

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

49

17.109.00

1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

53

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate

45

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

34

17.112.00

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

34

17.113.00

2101.20 2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

45

17.114.00

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

34

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

25

Seção XVIII

Produtos de papelaria

CEST

NCM

Descrição

MVA (%) Original

19.001.00

3213.10.00

Tinta guache

34

19.002.00

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

57

19.003.00

3916.10.00 3916.90

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

57

19.004.00

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

64,12

19.005.00

4202.1

4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

43

19.005.01

4202.1

4202.9

Baús, malas e maletas para viagem

62

19.006.00

3926.90.90

Prancheta de plástico

57

19.007.00

4802.20.90 4811.90.90

Bobina para fax

49

19.008.00

4802.54.9

Papel seda

57

19.009.00

4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00

Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares

68

19.010.00

4802.56.9

4802.57.9 4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

57

19.011.00

3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

57

19.012.00

4810.13.90

Papel almaço

57

19.013.00

4816.90.10

Papel hectográfico

57

19.014.00

3920.20.19

Papel celofane e tipo celofane

57

19.015.00

4806.20.00

Papel impermeável

57

19.016.00

4808.10.00

Papel crepon

57

19.017.00

4810.22.90

Papel fantasia

69

19.018.00

4809 4816

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

57

19.019.00

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

52

19.020.00

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

86,89

19.021.00

4820.20.00

Cadernos

65,93

19.022.00

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

73,35

19.023.00

4820.40.00

Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

31,06

19.024.00

4820.50.00

Álbuns para amostras ou para coleções

70,71

19.025.00

4820.90.00

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

87,77

19.026.00

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)

82

19.027.00

9608.10.00

Canetas esferográficas

64,21

19.028.00

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

64,21

19.029.00

9608.30.00

Canetas tinteiro

64,21

19.030.00

9608

Outras canetas; sortidos de canetas

64,21

19.031.00

4802.56

Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

25

19.032.00

5210.59.90

Papel camurça

57

19.033.00

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

57

Seção XIX

Produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos

CEST

NCM

Descrição

MVA (%) Original

20.001.00

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g).

51

20.001.01

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g).

51

20.002.00

2712.10.00

Vaselina

51

20.003.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

51

20.004.00

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml.

51

20.005.00

3006.70.00

Lubrificação íntima.

51

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml.

51

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos).

51

20.008.00

3303.00.20

Águas-de-colônia.

74

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios.

51

20.010.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel.

51

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos.

51

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona.

64

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos.

51

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas.

70

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares.

28

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antissolares.

28

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo.

31

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos.

51

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

51

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores.

40

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

40

20.022.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo.

35

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios.

32

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais).

91

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária.

44

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após).

76

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

47

20.027.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

47

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos.

47

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

47

20.029.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

47

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes.

47

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos.

51

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria preparados

51

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados.

51

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais.

40,77

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados.

20

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados.

51

20.035.01

3401.19.00

Lenços umedecidos.

51

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas.

51

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão.

42

20.038.00

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente.

51

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha.

51

20.040.00

3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

51

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador.

51

20.042.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples.

45

20.043.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla.

44

20.044.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão.

79

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas.

49

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel-toalha de uso doméstico).

53,27

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa.

56

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01.

32

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

32

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos.

56

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos.

62

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal).

51

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação.

51

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas.

51

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria).

51

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas).

51

20.056.00

9025.11.10 9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital.

51

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes.

51

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras.

62

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos.

51

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas.

51

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes.

51

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador.

51

20.063.00

3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras.

51

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear.

30

Seção XX

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

CEST

NCM

Descrição

MVA (%) Original

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

28

21.053.01

8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

28

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

28

21.055.01

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos

38

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smart cards")

28

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("sim cards")

28

21.098.00

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01

34,19

21.098.01

8421.21.00

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

34,19

21.108.00

8423.10.00

Balanças de uso doméstico

51,84

21.110.00

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

37

21.111.00

8517

Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs”

36

21.112.00

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

39

21.113.00

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.

33

21.114.00

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

40

21.115.00

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

34

21.116.00

8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39

21.117.00

8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”

30

21.118.00

8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos

38

21.119.00

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

33

21.120.00

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

31

21.121.00

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

39

21.123.00

9405.10 9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35

21.124.00

9405.20.00 9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

39

21.125.00

9405.40 9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32

Seção XXI

Rações para animais domésticos

CEST

NCM/SH

Descrição

22.001.00

2309

Ração tipo “pet” para animais domésticos

Seção XXII

Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

CEST

NCM/SH

Descrição

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

23.002.00

1806

1901

2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

Seção XXIII

Tintas e vernizes

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

24.001.00

3208 3209 3210.00

Tintas, vernizes

35

24.002.00

2821 3204.17 3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

35

24.003.00

3204 3205.00.00 3206 3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

50

Seção XXIV

Veículos automotores

CEST

NCM

Descrição

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.002.00

8702.40.90

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.003.00

8703.21.00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

25.004.00

8703.22.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

25.006.00

8703.23.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.008.00

8703.24.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.010.00

8703.32.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.012.00

8703.33.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas.

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas.

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

25.020.00

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

25.021.00

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas.

25.022.00

8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.023.00

8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.024.00

8702.90.00

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.025.00

8703.40.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

25.026.00

8703.50.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.027.00

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.028.00

8703.70.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.029.00

8703.80.00

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

Seção XXV

Veículos de duas e três rodas motorizados

CEST

NCM

Descrição

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

Seção XXVI

Venda de mercadorias porta a porta

CEST

NCM

Descrição

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores

28.010.00

3304.99.90

Preparações antissolares e os bronzeadores

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

28.012.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

28.021.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

28.022.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

28.024.01

4818.20.00

Toalhas de mão

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

28.025.01

8214.10.00

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

28.025.02

8214.10.00

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

28.026.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

28.027.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

28.027.01

9603.29.00

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

28.028.01

9603.30.00

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

28.029.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

28.032.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

28.033.00

3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

28.035.00

1211.90.90

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

28.036.00

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

28.037.00

3926.40.00

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

28.038.00

3926.90.90

Outras obras de plásticos

28.039.00

4202.22.10

Bolsas de folhas de plástico

28.040.00

4202.22.20

Bolsas de matérias têxteis

28.041.00

4202.29.00

Bolsas de outras matérias

28.042.00

4202.39.00

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

28.043.00

4202.92.00

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

28.044.00

4202.99.00

Outros artefatos, de outras matérias

28.045.00

4819.20.00

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

28.046.00

4819.40.00

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

28.047.00

4821.10.00

Etiquetas de papel ou cartão, impressas

28.048.00

4911.10.90

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

28.049.00

6115.99.00

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

28.050.00

6217.10.00

Outros acessórios confeccionados, de vestuário

28.051.00

6302.60.00

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

28.052.00

6307.90.90

Outros artefatos têxteis confeccionados

28.053.00

6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

28.054.00

9505.90.00

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

28.055.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal

28.056.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

28.057.00

Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

28.058.00

Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

28.059.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

28.060.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

28.061.00

Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

Artigos de casa

28.062.00

Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

28.063.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

28.064.00

Capítulos 39, 49, 95, 96

Artigos infantis

28.999.00

 

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

Seção XXVII

Bens e mercadorias não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante

BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS SEÇÕES IV E XVII

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

03.007.00

2202.10.00

Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

03.010.00

2202

Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01

03.011.00

2202

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01

03.011.01

2202

Espumantes sem álcool

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”

03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.014.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.016.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

17.113.00

2101.20

2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

17.048.02

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

17.049.05

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII

17.012.00

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

17.016.00

0401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

17.016.01

0401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

17.017.00

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

17.017.01

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

17.018.00

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

17.018.01

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

17.019.00

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.019.01

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

17.019.02

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.020.01

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

17.021.00

403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

17.021.01

403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros

17.022.00

0403.90.00

Coalhada

17.023.00

406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.023.01

406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

17.024.00

406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04

17.024.01

0406.10.10

Queijo muçarela

17.024.02

0406.10.90

Queijo minas frescal

17.024.03

0406.10.90

Queijo ricota

17.024.04

0406.10.90

Queijo petit suisse

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.025.01

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

17.025.02

0405.90.90

Manteiga de garrafa

17.029.00

1901.90.20

Doces de leite

CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DA SEÇÃO XVII

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

17.079.00

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas

17.079.04

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07

17.079.07

1602.50.00

Apresuntado

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

17.080.01

1604.20.10

Outras preparações e conservas de atuns

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

17.082.00

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

17.083.00

0210.20.00

0210.99.00

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

17.084.00

201

202

204

206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

17.085.00

204

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

17.086.00

0210.99.00

1502.10.19

1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

17.087.00

0207 0209 0210.99.00 1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

17.087.01

203

206

209

0210.1

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

17.087.02

0207.1 0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

17.015.00

1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

17.030.00

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

17.042.00

1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais

17.043.00

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

17.048.01

1902.40.00

Cuscuz

CHOCOLATES CONSTANTES DA SEÇÃO XVII

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate

17.002.00

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.003.00

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco

17.005.01

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

17.006.01

1806.10.00

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII

17.046.00

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg

17.046.01

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

17.046.02

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

17.046.03

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

17.046.04

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 kg

17.046.05

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

17.046.06

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

17.046.07

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

17.046.08

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

17.046.09

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg

17.046.10

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

17.046.11

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

17.046.12

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

17.046.13

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

17.046.14

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

17.052.00

1905.20.10

Panetones

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

17.053.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

17.054.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

17.056.01

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

17.057.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

17.058.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - com cobertura

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto pão francês de até 200 g

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados

PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.035.00

2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

17.011.00

2009.8

Água de coco

17.026.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.027.01

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.032.00

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.033.01

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.088.00

710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.088.01

710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.089.00

811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.089.01

811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.090.01

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.091.01

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.092.01

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.093.01

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.094.00

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

17.094.01

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.095.01

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

17.097.00

902

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DA SEÇÃO XI

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

DETERGENTES CONSTANTES DA SEÇÃO XII

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa