Consulta SEFAZ nº 64 DE 23/09/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 set 2016

Venda Interestadual - Venda a N/ Contribuinte - Consumidor Final - Substituição Tributária

INFORMAÇÃO Nº 064/2016 – GILT/SUNOR

A empresa ......., estabelecida na ..., em ...-MT, inscrita no CNPJ sob n° ... e no Cadastro de Contribuintes sob nº ..., enquadrada na CNAE 4541-2/01, possui como ramo de atividade: "comércio de motocicletas", formula consulta sobre o tratamento tributário a ser conferido à saída interestadual de motocicleta a consumidor final.

Segue-se o questionamento formulado pela empresa:

Para tanto, a consulente informa ter efetuado a venda de uma motocicleta para adquirente consumidor final domiciliado no Estado de São Paulo, por meio da nota fiscal nº ........ emitida em 30/04/2015.

Expõe que o imposto já havia sido recolhido antecipadamente pelo fabricante por substituição tributária.

Menciona que em consulta telefônica no plantão fiscal desta Secretaria, obteve orientação de que não deve destacar o imposto e nem efetuar o recolhimento do mesmo tendo em vista que o cliente trata-se de consumidor final e que o ICMS já foi recolhido anteriormente por substituição tributária.

Por fim, questiona se deveria ter destacado na nota fiscal à alíquota de 12% referente ao ICMS e efetuar o recolhimento do mesmo e se o CFOP 6404 está correto.

Precisa desta informação por escrito conforme solicitação feita pelos demais envolvidos no assunto.

Seguirá em anexo nota fiscal e CNPJ do cliente.

A empresa declara não estar sob fiscalização.

São os termos da presente consulta.

De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Estimativa Simplificado desde 01/08/2011.

Inicialmente, registra-se que o consulente não fez juntada da nota fiscal de aquisição da mercadoria, posteriormente revendida para destinatário do Estado de São Paulo, em que houve o destaque do imposto devido por substituição tributária, constatação que não impede a apreciação da consulta, posto admitir-se o recolhimento antecipado do imposto por disposições conveniais.

Assim dispõe o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, relativamente à operação de entrada do veículo de duas rodas no estabelecimento da consulente:

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

(...)

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170:

I – operações com veículos automotores novos, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 22 do Anexo V deste regulamento;

(...)

§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.

(...)

Art. 170 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157, deverá ser atendido o que segue:

I – nas hipóteses previstas no inciso I do § 2° do artigo 157:

(...)

b) nas demais operações com veículos automotores novos, sujeitos ao regime de substituição tributária, serão respeitadas as disposições deste regulamento que disciplinam o cálculo do ICMS devido por substituição tributária pertinente aos referidos bens;

ANEXO X

DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS

(conforme excepcionado no artigo 462 das disposições permanentes deste regulamento)

(...)

Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

Do apêndice do Anexo X:

CAPÍTULO XVIII

VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, INCLUSIVE DE DUAS RODAS

(...)

Seção II

Veículos Novos Motorizados de Duas Rodas

ITEM DESCRIÇÃO NCM
18.2 VEÍCULOS NOVOS MOTORIZADOS DE DUAS RODAS (cf. Convênio ICMS 32/92; e respectivas alterações)  
18.2.1 Veículos novos motorizados de duas rodas 87.11.

Cabe continuar as transcrições do RICMS/MT:

Art. 449 As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes.

Há que se transcrever as disposições do Convênio ICMS nº 52/93 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 9/01, efeitos a partir de 16/04/2001)

(...)

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.

A destinatária da mercadoria motocicleta zero kilômetro - NCM 87112020 – foi a empresa "X", pessoa jurídica do município de ..., SP, prestadora de serviço, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no código e descrição da atividade econômica principal 77.11-0-00 que se subsume em "locação de automóveis sem condutor", não é contribuinte do ICMS.

No tocante ao tratamento tributário conferido à revenda de mercadoria sujeita à substituição, o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:

Art. 452 Ressalvadas disposições expressas em contrário, nos documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do ICMS:

I – não se fará destaque do tributo;

II – deverá ser indicado, ainda que por meio de carimbo, que o imposto foi recolhido pelo regime de substituição tributária.

Da Lei nº 7.098/1998 que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

Prosseguindo no regramento extraído da Lei citada, com a vigência do artigo à época da operação, 30/04/2015, objeto de questionamento:

Art. 14 As alíquotas do imposto são:

I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:

a) nas operações realizadas no território do Estado;(Vide Lei 7.114/99)

b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto;

(...)

Como se infere da leitura do dispositivo reproduzido, no caso de revenda de mercadoria para outra Unidade da Federação, a operação deveria ter sido tributada à alíquota de 17% conforme alínea "b" do inciso I do artigo 14 da Lei nº 7.098/1998. Caso a saída posterior fosse interna, não haveria a necessidade do destaque do imposto nos termos do art. 452, inc. I do RICMS/MT, reproduzido, posto ter sido recolhido antecipadamente.

Com base nos referidos dispositivos, nas saídas interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o imposto antecipadamente retido pelo fornecedor poderá ser ressarcido ao contribuinte substituído mediante a emissão de Nota Fiscal para esse fim, conforme o disposto no art. 457 do Regulamento do ICMS deste Estado.

Todavia, essa sistemática somente se aplica nos casos em que o fornecedor é credenciado neste Estado como substituto tributário.

Art. 457 Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, alterada pelo Convênio ICMS 56/97)

§ 1° O estabelecimento fornecedor, de posse da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, emitida com observância do disposto no § 4°, também deste preceito, poderá deduzir o valor do imposto retido no próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

§ 2° O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 3° Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, será considerado o valor do imposto retido quando da última aquisição do referido produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.

§ 4° Na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida para fins de ressarcimento, deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – no campo próprio, o referenciamento da NF-e relativa à operação que deu origem à retenção do imposto, objeto do ressarcimento;

II – os dados identificativos da GNRE On-Line e/ou do DAR-1/AUT utilizados para recolhimento do imposto decorrente de operação interestadual que gerou o direito ao ressarcimento;

III – no campo "Informações Complementares", o número do processo e/ou do documento que deferiu o ressarcimento e autorizou a transferência ao fornecedor.

De sorte que, não sendo o fornecedor credenciado como substituto tributário neste Estado, a devolução do imposto retido deverá ser efetuada mediante solicitação de pedido de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no artigo 461, § 1º e artigo 1.014 e seguintes, ambos do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso. Aplica-se, de forma análoga, o disposto no art. 49 do mesmo diploma legal:

Art. 49 Observado o disposto no artigo 461, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. caput do art. 22 da Lei n° 7.098/98)

Art. 461 Nos termos do artigo 49, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar.(cf. caput do art. 22 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° A restituição do ICMS, cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequentes à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 13/97)

§ 2° Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no inciso X do artigo 72 combinado com o disposto nos artigos 81 e 82. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 13/97)

§ 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará ato disciplinando a forma de processamento da restituição nas hipóteses previstas neste artigo. (cf. parágrafo único do art. 22 da Lei n° 7.098/98)

Sobre o processo administrativo de restituição, encontra-se o seguinte regramento no mesmo ato regulamentador:

Art. 1.014 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento. (cf. caput do art. 165 do CTN)

§ 1° A repetição de indébito e o reconhecimento de crédito serão requeridos, apreciados e decididos pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação informativa da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição de controle pertinente ao valor recolhido ou reclamado, hipótese em que se aplica à manifestação o impedimento de que trata o § 8° do artigo 1.029.

§ 2° Será arquivado, de plano, o pedido de restituição não formulado pelo autor do recolhimento ou seu representante legal.

§ 3° Na hipótese destes artigo e capítulo, bem como no caso do artigo 1.024 e Capítulo III deste Título, o ato administrativo será complexo, mediante dupla apreciação técnica do pedido do requerente, respeitados os impedimentos previstos no § 8° do artigo 1.029, aplicáveis ao relator e revisor, exigida, ainda, a observância do disposto no § 1° do artigo 1.011, para ser concluído o processo e considerado regular o ato.

À época da emissão da NF-e ... , Série 001, emitida em 30/04/2015 ou da protocolização da consulta, 06/05/2015, não poderia ser dada por encerrada a tributação conforme todo o exposto.

Para o momento da presente resposta, haveria nova regra de tributação, trazida pela Emenda Constitucional nº 87/2015; cabe transcrever o que dispõe o art. 155 da Constituição Federal:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)

Da análise dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, depreende-se que nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, a alíquota será sempre a interestadual do Estado de origem.

Assim preconizou a Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989 relativamente às alíquotas do ICMS nas operações interestaduais:

Art. 1º - A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.

Parágrafo Único - Nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão:

I - em 1989, oito por cento;

II - a partir de 1990, sete por cento.

(...).

Ainda de acordo com o preconizado pela E.C. nº 87/2015, haveria partilha proporcional entre as unidades da Federação, descrita no art. 99 do ADCT da CF/88, aplicável nas operações a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

Assim sendo, para as operações ocorridas a partir de 1º/01/2016, tornou-se obrigatória o destaque da alíquota de 12% no documento fiscal acobertador da operação interestadual nos termos do que estabeleceu o inc. VII do §2º do art. 155 da C.F. transcrito, além da obrigatoriedade da retenção do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Dessarte, na hipótese de consumidor final não contribuinte do ICMS, o cálculo para o ICMS diferencial de alíquotas obedece ao estabelecido no inciso VII do § 2º do art. 155 da CF, qual seja: o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual do Estado de origem, aplicando-se, neste caso, a partilha entre os Estados. Em 2015, não houve a aplicação do estatuído no inc. I do art. 99 do ADCT; caso a operação se desse em 2016, haveria o compartilhamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual da seguinte forma: 60% para o Estado de Mato Grosso e 40% para o Estado de São Paulo.

Estabelece o RICMS:

Art. 324 A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line, modelo 28, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte. (cf. art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2010)

Parágrafo único Para utilização da GNRE On-Line, deverão ser atendidas as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Relativamente ao questionamento sobre o CFOP utilizado no documento fiscal, 6404, reproduz-se conforme o RICMS/MT:

ANEXO II

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

a que se refere o artigo 1.054 das disposições permanentes deste regulamento

(cf. Anexo ao Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 7/2001 e alterações)

(...)

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

6.400 – SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)

(...)

6.404 – Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente.

(...)

Entende-se que o correto para a operação que suscitou a presente consulta seria:

6.100 – VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)

6.108 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

(...).

Cabe ressalvar ainda, também:

Art. 1.002 A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:

I – suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre o qual se requer a interpretação da lei aplicável;

II – impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

§ 1° A suspensão do prazo a que se refere o inciso I do caput deste artigo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas, deixando de ser considerado no período, quando se tratar do ICMS, apenas o crédito ou débito controvertido.

§ 2° A consulta sobre a matéria relativa à obrigação principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do tributo a que se referir, não elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.

(...)

Art. 1.003 O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo nesta fixado, não inferior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único Referindo-se a consulta ao ICMS, será este, se considerado devido, recolhido juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.

Art. 1.004 Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1.003 e não tendo o consulente procedido em conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito a lançamento, de ofício, e às penalidades aplicáveis à hipótese.

§ 1° O recolhimento do tributo, antes de qualquer procedimento fiscal, deverá ser efetuado com os acréscimos previstos nos artigos 917, 922 e 923.

§ 2° Para efeito do disposto no § 1° deste artigo, na contagem do prazo, deverão ser observadas as seguintes regras:

I – se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para pagamento do tributo, o prazo será contado a partir do termo final fixado na resposta, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 1.003;

II – tratando-se consulta formulada nos termos do § 2° do artigo 1.002, a observância do atendimento no prazo assinalado na resposta não dispensa o recolhimento dos acréscimos legais, calculados desde o vencimento do tributo.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Os destaques e negritos encartados nos dispositivos transcritos inexistem em seu texto original.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de setembro de 2016.

Silvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli

FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação de Legislação Tributária