Consulta SEFAZ nº 64 DE 12/03/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 mar 2015
Regime Estimativa Simplificado - SIMPLES NACIONAL - Isenção
INFORMAÇÃO Nº 064/2015– GCPJ/SUNOR ..., empresa situada na ..., em.../MT, inscrita no CNPJ sob o nº... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº..., formula consulta sobre a sistemática de cálculo do ICMS a ser adotada nas aquisições interestaduais de mercadorias, para revenda, elencadas no artigo 9º do Anexo VII do RICMS/MT, considerando que é optante pelo Simples Nacional.
A consulente informa que vem recebendo notificações referentes às notas fiscais de aquisições interestaduais de mercadorias e bens, uma vez que foram constatadas irregularidades de informações.
Exemplifica que na nota fiscal nº ... constante do DAR nº ... do período 11/2013 lançado em seu sistema de Conta Corrente Fiscal foi tributado o valor do produto "melão" e não tributado o valor da mercadoria "laranja".
Diante do exposto, formula as seguintes questões:
1. Futuramente poderá ser cobrado o imposto correspondente à mercadoria "laranja"?
2. A consulente poderá se beneficiar da isenção prevista no artigo 9º do Anexo VII do RICMS/MT, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional? Não será posteriormente devido e cobrado por esta SEFAZ o ICMS destas operações em um novo cruzamento de dados?
É a consulta.
Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 20/12/2013, de forma que a fundamentação e a resposta à questão apresentada terá por base a legislação vigente naquele período.
Em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, constatou-se que a atividade principal da consulente está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, bem como está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, desde .../06/2011 e, que, também, é optante pelo Simples Nacional.
Em relação ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, importa esclarecer que, de conformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 13, as operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas a antecipação do imposto e as sujeitas à substituição tributária estão excluídas do referido regime, a saber:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
(...)
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
(...) Destacou-se. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como, nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal.
No âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo VI, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.
A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1944/89 (RICMS/MT), vide transcrição de trechos:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 4° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 87-J-8, 87-J-9 e 87-J-17, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
§ 5° O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, em relação ao lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 49 destas disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
(...)
Art. 87-J-8 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.
(...)
Art. 87-J-9 O regime de estimativa simplificado também não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
Art. 87-J-9-1 Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH): (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
I – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM/SH);
II – embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);
III – joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM/SH);
IV – cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM/SH).
(...) Destacou-se. Do exposto, infere-se que no regime de Estimativa Simplificado, o imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no Estado é recolhido antecipadamente, ocorrendo o encerramento da cadeia tributária das mercadorias destinadas à revenda, desde que não provenientes de transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, bem como, não arroladas no artigo 87-J-9-1 do RICMS/MT acima reproduzido.
Ou seja, nas saídas (vendas internas) de estabelecimento comercial atacadista ou varejista, como no caso em questão, há o encerramento da cadeia tributária, independente se o contribuinte é ou não optante pelo Simples Nacional, vez que as operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas à antecipação do imposto e as sujeitas à substituição tributária estão excluídas do referido regime do Simples Nacional.
No tocante à comercialização dos produtos "hortifrutigranjeiros", cabe evidenciar que há previsão, na legislação deste Estado, de isenção, tanto nas operações internas como nas interestaduais, conforme dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, art. 5º-C:
Art. 5º-C Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo VII.E o Anexo VII, por sua vez, no seu art. 9º, inciso V, dispõe:
ANEXO VII:
(...)
Art. 9º Saídas, interna ou interestadual, dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização: (Convênio ICM 44/75, cláusula 1ª, e alterações)
I – abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo, azedim;
II – batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;
III – camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;
IV – endívia, erva-doce, erva-de-santa-maria, erva-cidreira, ervilha, escarola, espinafre;
V – funcho, flores e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maça, melão, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, uva;
VI – gengibre, inhame, jiló, losna;
VII – macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;
VIII – nabiça, nabo;
IX – ovos;
X – palmito, pepino, pimenta, pimentão;
XI – quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, sergurelha;
XII – taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;
XIII – broto de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana. (Convênio ICMS 17/93).
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
Notas:
1. Convênio autorizativo (cláusula 1ª)
2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 124/93)
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, I e II.
Da leitura do artigo acima colacionado, infere-se que a isenção prevista alcança as frutas frescas nacionais, ou seja, compreende o produto "laranja", porém, a saída interestadual e interna do produto com melão é tributada, vez que o próprio dispositivo excetua a aplicação do benefício de isenção para este.
Outrossim, considerando que a Consulente está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado, o art. 87-J-7, § 3º do RICMS/MT, estabelece:Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 3° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:
I – o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente, destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação;
II – o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal;
III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
Tendo em vista que a isenção prevista no artigo 9º do Anexo VII do RICMS foi autorizada pelo Convênio ICM 44/75, as operações de compra interestadual com laranja, bem como de outros produtos indicados no mesmo dispositivo, devem ser excluídas da base de cálculo do imposto pelo regime de Estimativa Simplificado.
Por conseguinte, no caso de inclusão na base de cálculo do ICMS Estimativa Simplificado de valores relativos a produtos alcançados pela isenção prevista no artigo 9º do Anexo VII do RICMS/MT, a consulente poderá requerer a exclusão dos valores lançados indevidamente, por meio de processo de revisão de lançamento.
Esclarece-se que, no tocante à apuração mensal do Simples Nacional, deverá o contribuinte observar as regras preconizadas na referida LC nº 123/2006, devendo neste caso informar as receitas provenientes das operações sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo (PGDAS) as desconsidere da base de cálculo da parcela do ICMS, mas que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Com base em todo o exposto, passa-se a responder às questões apresentadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram formuladas.Quesito 1 –
A resposta é negativa. Conforme visto anteriormente, as saídas internas ou interestaduais com o produto laranja são alcançadas com o beneficio de isenção, conforme estabelecido no artigo 9º do Anexo VII do RICMS/MT, concedida com base no Convênio ICM 44/75.
Assim, no caso de inclusão na base de cálculo do ICMS Estimativa Simplificado de valores relativos a produtos alcançados pela isenção em comento, a consulente poderá requerer a exclusão dos valores lançados indevidamente, por meio de processo de revisão de lançamento.
Quesito 2 –
Sim, a consulente poderá se beneficiar da isenção prevista no artigo 9º do Anexo VII do RICMS/MT, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, vez que esse benefício é relativo ao produto, e, ainda as operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas à antecipação do imposto e as sujeitas à substituição tributária estão excluídas do tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional).
Reitera-se que se houver cobrança por esta SEFAZ dessa operação, poderá requerer a exclusão dos valores lançados indevidamente, por meio de processo de revisão de lançamento.
Por derradeiro, considerando o fato de que a consulta foi protocolizada em 2013, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor o novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/, inclusive com a correlação dos dispositivos.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de março de 2015.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública