Consulta SEFAZ nº 64 DE 25/03/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 mar 2014

Regime Estimativa Simplificado - Base de Cálculo - Anexo VIII do RICMS

INFORMAÇÃO Nº 064/2014– GCPJ/SUNOR
............., empresa situada na ............, nº ..........., em ............/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ............ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..........., formula consulta sobre o Regime de Estimativa Simplificado, acrescentando que faz jus a redução de base de cálculo prevista no artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, que reduz a carga tributária a 10,15% do valor total da Nota Fiscal.

Para tanto, em resumo, expõe que tem dúvidas sobre o cálculo do imposto, quando determinado estabelecimento situado em outra UF estiver encaminhando produtos sujeitos à substituição tributária constantes do Anexo XIV do RICMS/MT para contribuintes deste Estado enquadrados no Regime de Estimativa Simplificado.

Informa que a empresa está sujeita ao Regime de Estimativa Simplificado, e também que é beneficiária da redução da base de cálculo prevista no artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Entende que o Regime de Estimativa Simplificado substitui a forma de cobrança por substituição tributária, conforme dispõe o inciso III do § 1º do artigo 87-J-6, que na sequência reproduziu.
87-J-6.................................
(...)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo; Ao final, efetua os seguintes questionamentos:1- O Regime de Estimativa Simplificada substitui as operações do Substituição Tributária normais instituída pelo CONFAZ?

2- No caso de divergência de valor entre o resultado do cálculo feito mediante aplicação do Regime de Estimativa Simplificado e o cálculo do ICMS/ST qual deve ser usado?

3- O Remetente tem que destacar no Campo " Valor ST" o valor que resultar da carga tributária do estimativa Simplificado?

4- Está correto o entendimento do cálculo na operação abaixo?

Compra de mercadoria sujeita a substituição tributária conforme Anexo XIV (CONFAZ):
Valor dos produtos + IPI = R$ 100,00 (Sujeitos a ST conforme lista do Anexo XIV)
Base de Cálculo da ST = R$ 145,00 (com MVA de 45%)
Valor da ST = R$ 10,15 (145,00 x 7% - sem aproveitamento do crédito de origem)
Valor Total da NF R$ 110,15 É a consulta.


Pelos relatos, depreende-se que a consulente adquire produtos em outros Estados sujeitos à substituição tributária para revenda em Mato Grosso e que o estabelecimento estaria contemplado com a redução de base de cálculo prevista no artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, de forma que neste caso suscita dúvidas quanto à apuração do imposto.

Embora tenha mencionado em seus relatos que os produtos adquiridos estão previstos no Anexo XIV do RICMS/MT, a consulente não informou quais são os tipos de produtos. Neste caso, a consulta será respondida sem considerar essa condição.

De acordo com os dados cadastrais da empresa, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE (principal): 4744-0/01-comércio varejista de ferragens e ferramentas; bem como que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado, cuja normatização encontra-se disciplinada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).

No tocante ao benefício citado pela consulente, confirma-se que o mesmo está previsto no artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, nos seguintes termos:Art. 50 Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, arrolados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010)

§ 1º A redução de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

I – 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;

II – 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;

III – 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;

IV – 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;

V – 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;

(...).(Destaque nosso).
Sobre a apuração da carga tributária final, o § 2º do referido artigo 50, determina:

§ 2º Sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 3º deste artigo, para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:

I – ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro mínima correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;

II – o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.

§ 3º O valor do imposto apurado em consonância com o preconizado no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 41 das disposições permanentes.
(...). (Destacou-se).

Quanto às condições para fruição do benefício, os parágrafo 4º e seguintes do artigo 50, assim determinam:

§ 4º As operações de que trata o caput ficam submetidas ao regime de substituição tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 5º Para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, o remetente estabelecido em outra unidade federada deverá, alternativamente: (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010)

I – estar credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, nos termos do artigo 5º do Anexo XIV e demais disposições deste regulamento e normas complementares, demonstrar a retenção do imposto na Nota Fiscal que acobertar a operação correspondente, bem como promover o respectivo recolhimento nos prazos assinalados na legislação tributária;

II – recolher, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, o valor do imposto correspondente, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, quando não for credenciado como substituto tributário na forma exigida no inciso anterior. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

§ 7º O disposto neste artigo:

(...)

III – alcança todas as operações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no § 1º;
IV – aplica-se, inclusive, em relação às operações submetidas ao regime de estimativa de que trata o inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação dada pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009.

(...). (Destacou-se).Do exposto, verifica-se que o dispositivo acima mencionado estabelece a redução do valor da base de cálculo nas operações especificadas para que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. O parágrafo 1º do aludido artigo lista as CNAE's em que os estabelecimentos enquadrados fazem jus ao benefício.

Como se pode observar, a atividade principal da Consulente está enquadrada na CNAE – 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas, estando elencada no inciso V do § 1º, portanto, fazendo jus ao benefício de redução de base de cálculo determinado pelo aludido dispositivo.

Importa salientar que o § 4º do mesmo artigo estabelece que para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária, todas as operações ficam sujeitas à substituição tributária, devendo o valor do imposto devido nas operações subsequentes ser retido e recolhido pelo remetente em favor do Estado de Mato Grosso.

Logo, pode-se afirmar que todas as operações destinadas a estabelecimentos mato-grossenses enquadradas nos CNAE's, acima descritos, são beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata o referido artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Dessa forma, tendo em vista que, no presente caso, o contribuinte está enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado, o cálculo para apuração do imposto deverá ser efetuado considerado tanto a regra preconizada nos §§ 2º e 3º do artigo 50 acima reproduzidos como o disposto no § 1º-A e inciso III, do artigo 87-J-7 do RICMS/MT, o qual determina que o percentual da carga média corresponderá ao definido em consonância com o benefício em questão, ou seja, a carga média corresponderá ao percentual de 10,15% do valor total da Nota Fiscal.
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria de Estado de Fazenda com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.

§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

III – contribuintes enquadrados nas CNAE 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03, 4744-0/04, 4744-0/05 e 4744-0/99: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 50 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...). (Destacou-se).Importante frisar que estando o contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado, o fato de ser contemplado com o benefício de que trata o artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, não o afasta da aplicação das regras preceituadas na referida sistemática de tributação.
Quanto à Nota Fiscal de venda a ser emitida pelo remetente da mercadoria a este Estado, especificamente no preenchimento do "campo" correspondente a base de cálculo e valor do imposto retido, tal procedimento deverá ser efetuado de conformidade com o disposto no § 3º-A do artigo 87-J-7 do RICMS/MT, como segue:

Art. 87-J-7 ..................................................................(...)

§ 3°-A (...) quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XVI, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta seção. (...). Destaque nosso.Esclarece-se que tal obrigação, atinente ao preenchimento do documento fiscal, deverá ser cumprida pelo remetente somente se o estabelecimento for credenciado como substituto tributário, conforme preceitua o inciso I do § 5º do artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT.Ante todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas.

Questão 1 –

Sim. Conforme dispõe o RICMS/MT, em seu artigo 87-J-6 e § 1º, o Regime de Estimativa Simplificado substitui, dentre outros, o ICMS devido a título de substituição tributária.

Questão 2 –

No presente caso, não há que se falar em divergência entre o cálculo do imposto efetuado com base no Regime de Estimativa Simplicado e na legislação que cuida da substituição tributária, pois, a própria norma prevê equalização da carga tributária, de forma que a carga média final corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, vide o disposto no artigo 87-J-7, § 1º, inciso III, acima transcrito.

Em outras palavras, a carga média não será a prevista para a CNAE da consulente estabelecida no Anexo XVI do RICMS/MT e sim a apurada com base no referido artigo 50 do AnexoVIII , que, corresponde a 10,15% do valor total da Nota Fiscal.Questão 3 –
De acordo com o disposto no § 3º-A do artigo 87-J-7 c/c o inciso I do § 5º do artigo 50 do Anexo VIII, ambos do RICMS/MT, apenas se o remetente for credenciado como contribuinte substituto tributário deste Estado é que estará obrigado a destacar no campo da Nota Fiscal o valor da base de cálculo e o valor do imposto correspondente à substituição tributária.Questão 4 –
Sim. Considerando-se que a consulente esteja, de fato, contemplada com o benefício fiscal de que trata o artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, o cálculo da apuração do imposto apresentado está correto, isto é, de acordo com a legislação. De forma que sendo o valor total da Nota Fiscal de R$ 100,00, a carga média correspondente será de 10,15%, ou seja, R$ 10,15.

Quanto ao preenchimento dos campos da Nota Fiscal pelo remetente, referente ao valor da base de cálculo e o imposto correspondente, tal obrigação deverá ser efetuada considerando as regras preconizadas no § 3º-A do artigo 87-J-7 do RICMS/MT, como segue:
- para se chegar ao valor correspondente à base de calculo, deve-se efetuar a divisão do valor correspondente a carga média (R$ 10,15), pelo percentual do ICMS da operação própria devido a este Estado (17%), ou seja, 10,15/17% (0,17) = R$ 59,70.
- nesse caso hipotético, o valor da base de cálculo a ser destacado na Nota Fiscal pelo remetente, referente ao "campo" correspondente ao ICMS substituição tributária, deverá ser de R$ 59,70 (59,70 x 17% = R$ 10,15).

É a informação, ora submetida à superior consideração.Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de março de 2014.

Antonio Alves da Silva
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Mara Sandra Rodrigues Campos ZandonaSuperintendente de Normas da Receita Pública