Consulta SEFAZ nº 64 DE 25/04/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 abr 2012

Diferimento - Bens Ativo Imob. - Venda

INFORMAÇÃO Nº 064/2012-GCPJ/SUNOR

... – Produtor Rural, situado na ..., em MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .... e com CPF nº ..., consulta sobre tratamento tributário aplicado na venda de bens do seu ativo imobilizado, acrescentando que referidos bens foram adquiridos originalmente com o benefício do diferimento previsto no artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT.

Para tanto, faz menção ao Decreto nº 565/2007, que dispõe sobre o diferimento do ICMS diferencial de alíquota aplicado sobre os bens arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, reproduzindo, também, trechos do citado artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT que versa sobre a matéria.

Ao final, formula as seguintes questões:

1-Quando houver a venda interna do imobilizado que entrou no Estado conforme Decreto mencionado acima, como deve proceder à tributação?

2-Em relação ao Decreto mencionado acima, quando houver a venda interestadual, como deve proceder à tributação?

3-Quando o contribuinte fizer a venda do ativo imobilizado que entrou no Estado através do Decreto nº 565/2007 deve ele fazer o recolhimento da diferença de alíquota de ICMS que deixou de recolher na entrada pelo benefício da desoneração/diferimento, que lhe foi concedido?

4-Independente do prazo de uso, quando ocorrer a venda terá, somente a tributação de acordo com a legislação vigente?

É a consulta.

Em síntese, a presente consulta, que foi protocolizada em 01/09/2011, se refere à venda de bens desincorporados do ativo imobilizado, adquirido com o benefício do diferimento de que trata o artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT, onde o consulente suscita dúvidas sobre o tratamento tributário aplicado sobre o ICMS que foi diferido por ocasião da compra do bem.

Para efeito de análise de matéria, reproduz-se, a seguir, trechos da redação original do artigo 9º do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, dada pelo Decreto nº 565/2007, como segue:

Art. 9º O imposto devido a título de diferencial de alíquotas, em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso XIII, das disposições permanentes, pelas entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como de máquinas, aparelhos e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também as aquisições das máquinas arroladas nos incisos do artigo 30 do Anexo VIII deste Regulamento.

§ 2º Ficam excluídas das disposições deste artigo as entradas de partes, peças e acessórios dos bens a que se referem o caput e o parágrafo anterior.

§ 3º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua adoção implica ao contribuinte a renúncia ao aproveitamento do crédito relativo ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição.

§ 4º Para fins da formalização da opção aludida no parágrafo anterior, incumbe ao contribuinte lavrar termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando sua opção pelo benefício e renúncia aos créditos pela entrada dos respectivos bens.

§ 5º Efetuada a opção pelo benefício, não poderá a mesma ser alterada antes de transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito meses), contados da última entrada de bem com o benefício.

Como se vê, o dispositivo acima transcrito deixa claro que o recolhimento do ICMS diferencial incidente na aquisição do bem fica diferido (postergado) para o momento de sua saída.

Portanto, na venda do bem ocorre o encerramento do diferimento, consequentemente, fica o contribuinte obrigado a efetuar o pagamento do diferencial de alíquota diferido por ocasião da compra do bem.

Convém esclarecer que o benefício em questão inicialmente alcançava os bens arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91. Com a alteração dada pelo Decreto nº 897, de 19/12/2011, que modificou o caput e acrescentou o § 9º ao referido artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT, a aplicação do benefício ficou restrita aos bens arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, ou seja, não mais alcançando aqueles arrolados no Anexo II do mesmo ato Convenial, vide reprodução do artigo já com a nova redação:

Art. 9º O imposto devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência do disposto no artigo 2°, inciso XIII, das disposições permanentes, nas operações de entradas dos bens arrolados no Anexo I do Convênio 52/91, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída.

(...)

§ 9° Fica vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo, nas seguintes hipóteses:

I – quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica;

II – quando o bem for tributado pelo regime de substituição tributária;

III – quando o bem for de registro obrigatório junto ao Departamento Estadual de Trânsito.

(...).

Ainda sobre a venda de bem do ativo imobilizado em questão, informa-se que, além do ICMS diferencial de alíquota, o consulente fica obrigado também a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre a sua saída, cuja base de cálculo poderá ser reduzida à 20% do valor da operação, desde que atendido o disposto no § 5º do artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT, a saber:

Art. 1º .................................................................................

(...)

§ 5º Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º. (Convênio ICMS 06/92)

(...). (Grifo nosso).

As condições a que alude o § 5º acima reproduzido, estabelecidas nos incisos I e III do § 1º do artigo 1º do mesmo Anexo VIII do RICMS/MT, são as que seguem:

§ 1º O benefício fica condicionado a que:

I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

(...)

III – as operações estejam regularmente escrituradas.

(...).

Importante frisar que matéria semelhante já foi objeto de consulta protocolizada nessa GCPJ. Em atendimento ao pleito foi formulada a Informação nº 130/2009-GCPJ/SUNOR, cuja fundamentação e resposta se aplica ao presente caso. Eis a reprodução de parte:

"Diferir o recolhimento do ICMS significa transferir ou adiar o pagamento para outra data; portanto, o ICMS Diferido represente um Passivo Exigível que não se extingue com a contabilização da depreciação.

O ICMS Diferido deve ser calculado sobre a Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 52/91 e o recolhimento deve ser efetuado na data em que o bem deixar de ser considerado ativo imobilizado.

A saída de um bem do ativo imobilizado pode ocorrer por baixa / desincorporação em razão de obsolescência, de perecimento, etc ou por venda do bem a terceiros.

Portanto, na data em que ocorrer a saída do bem, por desincorporação do ativo (por obsolescência, perecimento, etc), cujo imposto devido na respectiva entrada foi diferido, o contribuinte deve proceder ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota Diferido, pelo seu valor diferido, pois o artigo 9º do Anexo X, do RICMS/MT não estabeleceu a aplicação da correção monetária prevista no artigo 589 do RICMS ao recolhimento do ICMS diferido.

Vale lembrar que caso a saída do ativo ocorra mediante venda do bem para terceiros, o contribuinte além de recolher o ICMS Diferencial de Alíquota Diferido deve recolher o ICMS Normal sobre a base de cálculo de 20%, se preenchidas as condições estabelecidas no § 5º, inciso II, artigo 1º, do Anexo VIII, do RICMS/ MT. "

Com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pelo consulente.

Questão 1 – Na venda interna do bem do ativo imobilizado que, quando de sua aquisição, foi contemplado com benefício do diferimento de que trata o artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT, de acordo com trechos da Informação nº 130/2009-GCPJ/SUNOR, anteriormente reproduzidos, o contribuinte além de recolher o ICMS diferencial de alíquota diferido, deve recolher o ICMS Normal sobre a base de cálculo de 20%, se preenchidas as condições estabelecidas no § 5º, inciso II, artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT.

Questão 2 – Na venda interestadual do referido bem, o tratamento tributário a ser aplicado é o mesmo da questão anterior, a diferença é que nessa operação a alíquota a ser aplicada é de 12% caso o adquirente seja contribuinte do imposto.

Questão 3 – Já respondida nas questões anteriores.

Questão 4 – Independentemente do prazo de uso do bem, se quando da aquisição o imposto foi diferido na forma do artigo 9º do Anexo X, por ocasião da sua venda referido imposto deve ser recolhido. A questão do prazo deve ser considerada apenas para determinar se a venda é contemplada com a redução de base de cálculo de que trata o § 5º do artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT, vez essa só é aplicada após o uso normal a que se destinarem, ao menos pelo período de 12 (doze) meses da respectiva entrada.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de abril de 2012.

Antonio Alves da Silva
FTE

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública - em exercício