Consulta SEFAZ nº 63 DE 12/04/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 abr 2017
Energia Elétrica - Templos Religiosos
INFORMAÇÃO Nº 063/2017 – GILT/SUNOR
A empresa ..., estabelecida na ..., em ... -MT, inscrita no CNPJ sob o n° ..., Inscrição Estadual nº ..., CNAE ..., possui como ramo de atividade principal "Distribuição de energia elétrica", formula consulta sobre a aplicabilidade/eficácia imediata ou não da Lei Estadual nº 10.527/2015 em relação à vedação de cobrança de ICMS no fornecimento de energia elétrica de templos religiosos de qualquer culto.
Para tanto, a consulente apresenta o relato que se segue:
A Consulente é concessionária de serviço público de distribuição de energia no estado de Mato Grosso, conforme faz prova seu contrato social.
No exercício de suas atividades, a Consulente fornece e distribui energia elétrica a seus consumidores apurando o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação sobre as respectivas operações, nos termos da legislação aplicável.
Referido dispositivo estabelece ainda que sua regulamentação deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de configuração de crime de responsabilidade, conforme art. 38-A introduzido pela Emenda nº 19/2001 à Constituição Estadual.
Não obstante tais disposições, até o momento não se tem notícia da edição de regulamentação específica da isenção supracitada, o que, em tese, pode constituir impedimento à sua aplicação.
Além disso, no site dessa Secretaria de Fazenda o Estado de Mato Grosso encontra-se notícia de que a lei supracitada seria inconstitucional em razão de vício de origem.
Tais questões trazem dúvidas acerca da aplicabilidade/eficácia imediata ou não da Lei Estadual nº 10.527/2015 em relação à isenção sobre o fornecimento de energia elétrica a templos religiosos de qualquer culto.
Não obstante, a Consulente tem sido questionada por seus consumidores quanto à aplicação da isenção sobre os referidos templos religiosos de qualquer culto.
Tais circunstâncias demandam a apresentação da consulta fiscal em tela.
Diante do exposto, a Consulente apresenta os questionamentos:
a) A Lei Estadual 10.257/2015 é autoaplicável ou tem sua aplicação/eficácia condicionada à edição de regulamentação específica por parte dessa Secretaria de Estado de Fazenda?
b) Desde que atendidas as condições previstas na Lei Estadual nº 10.257/2015, os templos religiosos de qualquer culto estão isentos da cobrança de ICMS sobre seu consumo de energia elétrica desde a publicação da referida Lei?
Em atenção ao disposto no art. 524-A, do Regulamento do ICMS/2014, a consulente declara que a matéria não foi objeto de consulta anterior já respondida, formulada pelo consulente, que não houve decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
Declara ainda que os atos e fatos abaixo narrados aplicam-se aos estabelecimentos matriz e filiais.
São os termos da consulta.
Em 05.01.2015, foi promulgada a Lei Estadual nº 10.257, que "dispõe sobre a proibição de cobrança de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de templos religiosos de qualquer culto". A referida Lei foi publicada no Diário oficial do Estado de 06/01/2015, com efeitos a partir dessa data, conforme se transcreve:
"Art. 1º Ficam vedados às cobranças dos impostos estaduais ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação de templos religiosos de qualquer culto, desde que:
I - o imóvel e o bem estejam em posse ou detenção das igrejas e templos;
II - seja apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou justificativa de posse judicial.
Art. 2º A regulamentação da presente lei dar-se-á nos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
A Emenda Constitucional n° 19, foi publicada no DOE de 20/12/2001 e aditou dispositivo à Subseção II da Seção VI do Capítulo II do Título III da Constituição Estadual.
A nossa Constituição Estadual, consolidada, preconiza:
Art. 38 A constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
Art. 38-A As leis sancionadas e promulgadas serão obrigatoriamente regulamentadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, importando em crime de responsabilidade o descumprimento deste dispositivo. (Acrescentado pela EC 19/01)
No que tange ao questionamento em discussão, a GILT/SUNOR já se manifestou anteriormente, por meio da Nota Técnica nº 20/2015-GCPJ/SUNOR/SARP/SEFAZ, de 13/07/2015, sobre a Lei nº 10.257/2015; extraem-se, portanto, os seguintes trechos da citada Nota Técnica:
".....................................................................
Inicialmente, cabe registrar que a aludida lei não foi ainda regulamentada.
Da leitura do texto da citada Lei, constata-se que de acordo com o seu comando fica vedada a cobrança de ICMS de templos religiosos de qualquer culto, desde que o imóvel e o bem estejam em posse ou detenção das igrejas e templos e seja apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou justificativa de posse judicial.
Verifica-se da análise do citado processo que a requerente não procedeu a juntada dos documentos exigidos na norma.
Todavia, torna-se irrelevante a juntada dos aludidos documentos, haja vista que a vedação da cobrança do ICMS prevista na Lei em comento não alcança o fornecimento de energia elétrica pela empresa fornecedora.
No caso em tela o fato gerador do ICMS é o fornecimento da energia elétrica ao consumidor, e o contribuinte do imposto é a empresa fornecedora.
A requerente é mera consumidora de energia elétrica, enquanto que o contribuinte do imposto é a empresa distribuidora do aludido produto, nos termos do art. 22, § 3º, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:
Art. 22 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
(...)
§ 3° Em relação à energia elétrica, contribuinte é também o produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou executores de qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final.
Não é demais reproduzir ainda os ditames da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS, neste Estado, observada a redação que lhe foi carreada pela Lei nº 7.364, 20 de dezembro de 2000:
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
§ 8º No que pertine à energia elétrica, considera-se também ocorrido o fato gerador:
I - na hipótese do inciso I do caput, no momento em que ocorrer a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final;
(...)
Art. 16 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
(...)
§ 3º No que pertine à energia elétrica, contribuinte é também o produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou executores de qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final.
Dessa forma, contribuinte é a empresa fornecedora. Assim como são contribuintes os comerciantes ou industriais que fornecem mercadorias ou bens ao templo religioso ou o transportador que executa os respectivos fretes. Por conseguinte, a requerente é apenas consumidora de energia elétrica, não cabendo a esta o recolhimento do imposto.
Vale lembrar que o ICMS é um imposto classificado como real e indireto, que incide sobre mercadorias, produtos, bens e serviços e na sua técnica encerra duas categorias de contribuintes: o "de direito", que paga o montante devido ao fisco; e o "de fato", aquele que suporta a carga tributária em decorrência do fenômeno da repercussão.
O fornecimento de energia elétrica caracteriza fato gerador do ICMS. Quem tem a obrigação legal de recolher o tributo é o contribuinte de direito, in casu o que fornece a mercadoria energia elétrica.
Na ocorrência do fato gerador mencionado, surge, para o contribuinte de direito, a obrigação de pagar e, como consequência, o crédito tributário para o Estado. Se não houver previsão de exclusão da tributação para esses casos, não pode o contribuinte de fato impedir a exação fiscal e o devido recolhimento por parte de quem praticou as respectivas hipóteses de incidência.
Assim, da análise do texto da Lei nº 10.257, depreende-se que o seu comando alcança somente as operações, cujos fatos geradores sejam realizados diretamente pelos templos religiosos e que caracterizam hipótese de incidência do ICMS, como por exemplo, proceder à circulação de mercadorias.
Destarte, a vedação contida na Lei em questão não contempla a aquisição de bens e mercadorias pelos templos religiosos como consumidores finais.
Dessa forma, com base nos fundamentos acima expostos, conclui-se pela impossibilidade de atendimento ao requerido.
............................................................................."
Posto isso, passa-se a responder os questionamentos na ordem de proposição:
Questionamento a):
A Lei Estadual 10.257/2015 não é autoaplicável e sua aplicação/eficácia foi e está condicionada à sua regulamentação, nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual, acrescentado pela EC 19/2001, estabelecida no art. 2º da Lei mencionada. Embora em vigor, desde sua publicação, seus efeitos estão mitigados, pois carece de eficácia plena.
Questionamento b):
Os templos religiosos de qualquer culto não estão isentos da cobrança de ICMS sobre seu consumo de energia elétrica desde a publicação da referida Lei ainda que atendidas as condições nela previstas, pois esta não contemplou a aquisição de bens e mercadorias pelos templos religiosos como consumidores finais bem como pelas demais razões já aduzidas nesta Informação. Pela análise dos comandos da Lei nº 10.257/2015, entende-se não foi estendida ao contribuinte de fato (templos) a possibilidade de mitigar os efeitos do fato gerador ocorrido com as operações relativas ao ICMS praticadas pela empresa distribuidora de energia elétrica, que permanece revestida da condição de contribuinte de direito.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de abril de 2017.
Silvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação de Legislação Tributária