Lei nº 10257 DE 05/01/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 jan 2015
Dispõe sobre a proibição de cobrança de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de templos religiosos de qualquer culto.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam vedados às cobranças dos impostos estaduais ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação de templos religiosos de qualquer culto, desde que:
I - o imóvel e o bem estejam em posse ou detenção das igrejas e templos;
II - seja apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou justificativa de posse judicial.
Art. 2º A regulamentação da presente lei dar-se-á nos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de janeiro de 2015.
Original assinado: Dep. Riva - Presidente