Consulta nº 63 DE 15/05/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 mai 2014

ICMS. OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO.

A consulente, que está enquadrada no regime normal de tributação e que tem como atividade principal a fabricação de biscoitos e bolachas, apresenta dúvida quanto à aplicação do regime da substituição tributária aos produtos classificados nas NCM 1905.31.00 e 1905.90.20, códigos que estão descritos nos itens 6 e 12 do inc. VII do art. 135 do Anexo X do RICMS/2012.

Expõe o entendimento de que os biscoitos que fabrica, os quais possuem as denominações comerciais “leite”, “coco”, “sortido”, “rosca de leite”, “rosca de coco”, “rosca de milho”, “rosca de banana”, “rosca de maçã”, “bolachão de mel”, “saudutti integral”, “saudutti gergelim” e “saudutti original” estariam excetuados do referido regime tributário por não possuírem recheio e/ou cobertura.

Assim, questiona se está correto o seu entendimento de que estão excetuados da substituição tributária os produtos classificados nas NCM 1905.31.00 e 1905.90.20 denominados biscoitos e bolachas sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.

RESPOSTA

O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária em questão está previsto nos artigos 133 a 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS), com a redação a seguir descrita, evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente:

“ANEXO X SEÇÃO XXXIV

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).

(...)

Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

(...)

VII - produtos à base de trigo e farinhas:I TEM

ITEM

NCM

DESCRIÇÃ O

Margem de valor agregado – MVA (%)

Interna

Interestadual

Alíquota

12%

Alíquota

4%

(...)

         

6

1905.31

Biscoitos e bolachas, exceto aqueles

dos tipos

"maisena"

e "maria"

sem

recheio

e/ou

cobertura,

independen

temente de

sua

denominaçã

o

comercial

37,59

37,59

50,10

11

1905.90.2

0

Outras bolachas, exceto

35,20

35,20

47,49

   

casquinhas para sorvete

     

12

1905.90.2

0

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as

bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independen temente de sua denominaçã o comercial.

35,20

35,20

47,49

(...)

         

comento:

Segue Tabela NCM com a descrição das codificações em

NCM/2012

19.05

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

(...)

 

1905.3

Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers:

   

Preliminarmente, faz-se necessário considerar que a adequada aplicação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) aos produtos que fabrica é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas sobre a classificação constante na NCM é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Para adequação do produto ao regime da substituição tributária é necessário que a mercadoria esteja inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, dentre os produtos listados. Ressaltando-se que nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias nela incluídas, considerando as demais divisões dessa posição, estarão sujeitas à substituição tributária.

Em relação à exceção ao regime da substituição tributária com produtos alimentícios contidos no item 6 (NCM 1905.31) do inc. VII do art. 135 do Anexo X do RICMS/2012, essa compreende os biscoitos e bolachas dos tipos "maisena" e "maria", sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. Pelo que a citada exceção não abrange outros tipos, como amanteigado, leite, rosca, dentre outros, mesmo que se apresentem sem recheio e/ou cobertura.

Cabe ressaltar que a consulente, sediada em território paranaense, em razão do que dispõe o item 11 do inc. VII do art. 135 do Anexo X do RICMS/2012 (implementado com fundamento no Protocolo ICMS 108/2013), está sujeita ao regime da substituição tributária em relação às operações internas de outras bolachas da NCM 1905.90.20, no qual estão inclusos, também, os biscoitos ou bolachas dos tipos "cream cracker" e "água e sal", excetuando-se apenas as casquinhas para sorvete.

E, no que se refere ao item 12 (NCM 19.05.90.20) do inc. VII do art. 135 do Anexo X do RICMS/2012, esse não tem aplicabilidade nas operações internas, porquanto direcionado aos contribuintes domiciliados nas demais unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 188/2009, nas operações que destinem tais produtos a revendedores paranaenses.

Nesse caso, compete aos adquirentes, por ocasião da entrada, observar o disposto no art. 11 do Anexo X do RICMS/2012. Para o que se esclarece que a exceção contida nesse item 12 diz respeito aos biscoitos ou bolachas dos tipos "cream cracker" e "água e sal", sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial, não compreendendo outros tipos.

Quanto às operações destinadas a outras unidades federadas, cabe observar as disposições contidas nas legislações locais.

Logo, incorreto o entendimento da consulente.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.