Consulta SEFAZ nº 63 DE 25/03/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 mar 2014
PRODEIC
INFORMAÇÃO Nº 063/2014 - GCPJ/SUNOR
............., empresa estabelecida na Rodovia BR ......., Km ......., s/n Fundos, ......... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ............ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., formula consulta acerca do Decreto nº 920/2011.
Para tanto, assevera:
a. que, conforme o disposto no inciso I do artigo 1º do Decreto nº 920/2011, que acrescentou o § 3º-A ao artigo 10 do Decreto nº 1.432/2003, foi vedada a concessão de crédito presumido em relação a operações ou prestações internas.
b. que, no mesmo diapasão, o § 1º do artigo 2º do referido Decreto, dispôs que os benefícios consistentes em crédito presumido vinculado ao ICMS incidente sobre as operações e/ou prestações de serviços internos serão convertidos em redução de base de cálculo, respeitada a mesma proporcionalidade do montante do imposto reduzido em relação ao beneficiário.
Apresenta planilha demonstrativa de cálculo, até 30 de junho de 2012, de ICMS referente à operação própria e à substituição tributária para empresas beneficiárias do PRODEIC que promovam operações internas, tomando como exemplo, uma operação de R$ 100,00:
CÁLCULO DE ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM PRODEIC CRÉDITO PRESUMIDO
VALOR DA MER. | MERC. + ML 35% | BASE DE CÁLCULO OPERAÇÃO PRÓPRIA | ICMS DEST. OPERERAÇÃO PRÓPRIA COM CRÉDITO PRESUMIDO |
ICMS CALCULADO OPER. C/CRÉD. PRESUMIDO OPER. PRÓP. + ST |
100,00 | 135,00 | 100,00 | 17,00 | 22,95 |
CRÉDITO ABATIDO DO ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA | ICMS ST MARGEM DE 35% |
ICMS PRÓPRIO 75% CRED. PRES. PRODEIC |
H + 1 = CARGA FINAL | |
17,00 | 5,95 | 4,25 | 10,20 |
Expõe o seguinte entendimento:
a. no cálculo efetivado sob a égide da legislação anterior, para efeito de quantificação do valor a ser retido e recolhido levava-se em consideração um crédito presumido de R$ 17,00;
b. na nova regra em que a operação está sujeita à redução da base de cálculo, tomando o exemplo acima citado, o valor do crédito a ser abatido seria de somente R$ 4,25.
Apresenta o quadro demonstrativo abaixo:
Cálculo do ICMS Incentivado – Operações Próprias | |
A B C D |
BC operações própria 100,00 Alíquota interna 17% PRODEIC 75% Valor da BC Reduzida {A-(A*D)}100,00 25,00 |
E | ICMS a recolher (DxB) 4,25 |
F | Carga Final (E/A) 4,25% |
c. no que se refere ao ICMS devido por substituição tributária, se assegurada a mesma proporcionalidade do montante do imposto, o cálculo deveria ser realizado da forma do quadro seguinte:
Cálculo ST – Decreto nº 920/2011 – Redução de BC | |
G H I J L |
BC operações própria 100,00 Alíquota (CNAE destinatário) 17% MVA (CNAE destinatário) 35% Base de Cálculo ST (G*I) 35,00 ICMS ST (J*H)100,00 5,95 |
M | Carga Final (L/G) 5,95% |
Por fim, indaga:
1. Está correto o cálculo efetivado em relação às operações próprias?
2. Está correto o cálculo efetivado na planilha acima, em relação às operações internas praticadas por estabelecimento industrial, com redução da base de cálculo, em que o valor do ICMS devido por substituição tributária resultará da aplicação da alíquota interna sobre o valor da margem de lucro do destinatário?
3. Caso a interpretação da consulente esteja equivocada qual é a fórmula correta de se calcular o ICMS devido nas operações internas com redução da base de cálculo de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando realizadas por empresas detentoras do benefício PRODEIC.
É correto afirmar que nas operações internas com mercadorias contempladas com redução da base de cálculo, realizadas por empresas beneficiárias do PRODEIC, o valor do ICMS devido por substituição tributária resultará sempre na aplicação da alíquota sobre o valor da margem de lucro previsto no Anexo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989?
É a consulta.
Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Sefaz/MT, constata-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE 3104-7/00 - Fabricação de colchões e que possui credenciamento junto ao PRODEIC nos seguintes termos:
a. Diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subsequente, relativo ao diferencial de alíquota devido, nos termos do disposto no artigo 3°, incisos XIII e XIV, da Lei n° 7.098/1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado, desde 26/08/2010
b. I- Redução da base de cálculo a 82,35% do valor do ICMS nas operações de comercialização interna das mercadorias produzidas no empreendimento industrial para: estofados (diversos modelos),
II- Crédito Presumido de 75% do valor do ICMS nas operações de comercialização interestadual das mercadorias produzidas no empreendimento industrial para: estofados (diversos modelos),
III- Redução da base de cálculo a 80% do valor do ICMS nas operações de comercialização interna das mercadorias produzidas no empreendimento industrial para: colchões (diversos), e,
IV- Crédito Presumido de 80% do valor do ICMS nas operações de comercialização interestadual das mercadorias produzidas no empreendimento industrial para: colchões (diversos), desde 01/11/2012.
Importa que se esclareça que o processo referente a presente consulta foi protocolizado em 05/07/2012, data em que o credenciamento da Consulente junto ao PRODEIC lhe conferia apenas o benefício de diferimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota referente aos bens, mercadorias e serviços destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento, para o momento da sua saída subsequente.
Ainda, que só lhe foram conferidos os benefícios de redução de base de cálculo e de crédito presumido a partir de 01/11/2012, conforme Processo nº 607686/2012, Ofício 691/2012 PRODEIC/SICME, Comunicado 050/2012- PRODEIC, publicado no Diário Oficial em 09/11/2012.
Portanto, não há que se falar em conversão ou respeito à mesma proporcionalidade do montante do imposto, no caso específico da Consulente, posto que quando adquiriu os benefícios em face do credenciamento ao PRODEIC a vedação imposta pelo Decreto nº 920/2011 já se encontrava em vigor e não lhe fora concedido benefício de crédito presumido nas operações internas.
É sabido que as operações internas praticadas por indústrias locais se sujeitam ao regime substituição tributária, conforme determina o Regulamento do ICMS/MT, infra:
ANEXO XIV - DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo. (cf. § 2º do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§ 1º As disposições deste anexo:
I – aplicam-se, inclusive, às operações subseqüentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado;
(...)
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária .........................................
(...)
§ 2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)
(...) Destacou-se. Destaca-se que, nas saídas internas de mercadorias submetidas ao aludido regime, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, a apuração do imposto será por meio do regime de estimativa simplificado, conforme abaixo:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.
(...)
§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
(...) Destacou-se. Dessa forma, a apuração e recolhimento do ICMS, nas saídas internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense será na forma do art. 87-J-9 do RICMS-MT:
Art. 87-J-9 O regime de estimativa simplificado também não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
II – o valor da dedução a que se refere o inciso anterior não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo
XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.
(...) Destacou-se. De forma que, embora a Consulente esteja afastada do regime de estimativa si8mplificado, quando das saídas internas dos produtos por ela fabricados, fará a apuração do ICMS conforme as normas deste regime de tributação. Assim, se a consulente efetuou o cálculo nos termos do artigo 87-J-9, § 1º, inciso III, acima reproduzido, qualquer que seja o valor destacado na nota fiscal não influenciará o resultado final do cálculo do imposto devido pelo destinatário para as operações subsequentes, conforme quadro demonstrativo abaixo:
A | Valor da operaçãoValor da operação | R$ 100, |
ICMS operação própriaICMS operação própria | ||
B | Alíquota internaAlíquota interna | 17% |
C | Redução de base de cálculo (estofados - PRODEIC)Redução de base de cálculo (estofados - PRODEIC) | 82,35% |
D | Valor da base de cálculo - {[(100-C)/100] x A}Valor da base de cálculo - {[(100-C)/100] x A} | R$ 17,65 |
E | Valor do ICMS a recolher – (DxB)Valor do ICMS a recolher – (DxB) | R$ 3,00 |
CMS – STCMS – ST | ||
F | % Margem de lucro destinatário (Anexo XI – CNAE 4754-7/02)% Margem de lucro destinatário (Anexo XI – CNAE 4754-7/02) | 38% |
G | Valor da margem de lucro – (AxF)Valor da margem de lucro – (AxF) | R$ 38,00 |
H | % Carga média destinatário (Anexo XVI – CNAE 4754-7/02)% Carga média destinatário (Anexo XVI – CNAE 4754-7/02) | 19%19% |
I | Valor do ICMS-ST – (GxH)Valor do ICMS-ST – (GxH) | R$ 7,227,22 |
Posto isto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:
1. Não, a partir de 01/11/2012, a consulente passou a gozar do benefício de redução de base de cálculo nas operações internas realizadas com estofados e colchões, produtos de sua fabricação em estabelecimento situado neste Estado. O imposto relativo às operações próprias será apurado conforme quadro demonstrativo acima.
2. Não. A apuração do ICMS-ST relativo às operações internas realizadas por produtos de sua fabricação será feita pela aplicação de percentual de carga média sobre a margem de lucro, ambos fixados para a CNAE do destinatário da mercadoria, conforme estabelecido no artigo 87-J-9, § 1º, inciso III, combinado com os Anexos XI e XVI, todos do RICMS/MT, cujo cálculo é exemplificado no quadro demonstrativo acima.
3. Ver quadro demonstrativo.
4. Sim, nas operações internas com mercadorias fabricadas no território mato-grossense por empresas beneficiárias do PRODEIC, que lhe concedam redução da base de cálculo, o valor do ICMS devido por substituição tributária resultará sempre na aplicação de percentual de carga tributária média, prevista no Anexo XVI, sobre o valor da margem de lucro, previsto no Anexo XI, ambos do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de março de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública